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O que se entende por Inconstitucionalidade Progressiva? - Gemima Rojas Yoshioca |
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Texto de : | Gemima Rojas Yoshioca |
Data de publicação: 29/01/2009
Denominada pelo Supremo Tribunal Federal como "norma ainda constitucional", são situações constitucionais imperfeitas que se situam entre a constitucionalidade plena e a inconstitucionalidade absoluta, nas quais as circunstâncias fáticas vigentes naquele momento justificam a manutenção da norma dentro do ordenamento jurídico.
Cita-se como exemplo de dispositivo com "Inconstitucionalidade Progressiva", a lei 1060/50 , art. 5º, parágrafo 5º, vejamos:
§ 5° Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as Instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos. (Incluído pela Lei nº 7.871, de 1989)
O STF entendeu no Habeas Corpus nº. 70514/SP que se justifica o prazo maior em razão das Defensorias Públicas não estarem aparelhadas como o Ministério Público atualmente está. A inconstitucionalidade progressiva nesse caso consubstancia-se no fato de que a norma somente é constitucional enquanto a defensoria carecer de aperfeiçoamento e aparelhamento. No momento em que o objetivo for alcançado instalar-se-á a inconstitucionalidade do dispositivo supracitado.
Outro exemplo de "inconstitucionalidade Progressiva" é o artigo 68 CPP, senão vejamos:
Art. 68. Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (art. 32, §§ 1o e 2o), a execução da sentença condenatória (art. 63) ou a ação civil (art. 64) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público.
O Ministério Público defende que a atribuição de ingressar com a ação correspondente é da Defensoria Pública. No entanto, o STF decidiu mediante o RE 147.776, que enquanto não forem criadas Defensorias Públicas em todos os Estados da Federação o dispositivo continua constitucional, caso que o prejuízo será maior que o benefício. Dar-se-á a inconstitucionalidade progressiva, logicamente, quando a criação de Defensorias Públicas abranger todos os Estados.
fonte;http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090129081931438&mode=print
bons estudos
a luta continua
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O prof Pedro Lenza (pg 371) trata da lei ainda constitucional, ou inconstitucionalidade progressiva ou declaração de constitucionalidade de norma em trânsito para a inconstitucionalidade - de fato, a Defensoria Pública deve ser instalada, o que leva tempo. Então, durante esse prazo, período de transição, o q fazer? O Lenza traz duas questões: prazo em dobro pra Defensoria Pública (o STF entendeu ser constitucional até q a Defensoria efetivamente se instale, ou seja, a regra vale até o momento em que a defensoria esteja organizada, daí a regra se torna inconstitucional - norma em trânsito para inconstitucionalidade) e Ação civil ex delicto ajuizada pelo MP (do mesmo modo, até que a defensoria pública efetivamente se instale, acnorma do art. 68 do CPP é válida, sendo esta ainda constitucional e em trânsito para a revogação).
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Gabarito letra C.
“A inconstitucionalidade progressiva consiste em uma técnica de decisão judicial aplicada às situações constitucionais imperfeitas, em que a norma situa-se em um estágio entre a constitucionalidade plena e a inconstitucionalidade absoluta, e as circunstâncias de fato vigentes no momento ainda justificam a sua permanência dentro do ordenamento jurídico. É denominada pelo Supremo Tribunal Federal como “norma ainda constitucional”. A referida técnica permite a manutenção temporária da “norma ainda constitucional” no ordenamento jurídico, tendo em vista que sua retirada ensejaria um prejuízo maior do que a sua permanência, por razões de segurança jurídica. Este instituto é influência dos precedentes da Corte Constitucional Federal alemã que, em alguns casos de normas em processo de inconstitucionalização, aplica a hipótese denominada apelo ao legislador (Appellentscheidung). Neste caso, a corte, reconhecendo que uma norma ou uma situação jurídica ainda não se tornou inconstitucional, mas caminha, gradativamente, para que isso venha a ocorrer, cientifica o legislador para proceder à correção ou à adequação daquela situação, evitando-se, assim, a sua “inconstitucionalização”, podendo até estipular um prazo para realizá-lo. No instituto da inconstitucionalidade progressiva ocorre uma verdadeira modulação temporal dos efeitos da decisão, mas sem a fixação do termo inicial para a declaração de inconstitucionalidade. Na lei 9868/99, que regulamenta a ADI e ADC, bem como na lei 9882/99, que regulamenta a ADPF, existem previsões expressas acerca da possibilidade de modulação dos efeitos da decisão. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, mesmo antes do advento das referidas leis, proferiu decisões aplicando a técnica da “inconstitucionalidade progressiva”, influenciado pelos precedentes alemães. O primeiro julgamento do STF, neste sentido, foi o HC 70514, julgamento em 23 de março de 1994, relator Ministro Sydney Sanches, em que se discutia a constitucionalidade do artigo 5º, parágrafo 5º da Lei 1060/50, acrescentado pela Lei 7871/89, que concedia o prazo em dobro às Defensorias Públicas para a prática de todos os atos processuais. No caso em tela, entendeu-se que a inconstitucionalidade desta norma não deveria ser declarada até que a organização das Defensorias Públicas alcançasse, nos estados, o nível de organização do respectivo Ministério Público. Assim, configurando-se um estágio provisório intermediário entre a constitucionalidade e a inconstitucionalidade da norma, faz-se necessária a flexibilização de técnicas decisórias no juízo do controle de constitucionalidade que, ao serem aplicadas, propiciam uma maior efetividade da supremacia e democratização da Constituição, como é o caso da “inconstitucionalidade progressiva”, evitando-se que a insegurança jurídica se instale nos casos abrangidos pela norma.” (Por Rafaella Souza Lima)
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Inconstitucionalidade Progressiva: "[...] o STF vem admitindo a tese da inconstitucionalidade progressiva, segundo a qual, devido a circunstâncias de fato, um ato normativo pode ser considerado constitucional, mas em trânsito para a inconstitucionalidade. Em outras palavras, pode-se dizer que uma lei ainda é constitucional devido a algumas circunstâncias, mas que, no futuro, será inconstitucional".(LÉPORE, Paulo. Direito Constitucional, Coleção Tribunais e MPU. 4ª Ed., 2016, p. 589).