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ID
136618
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo

Alternativas
Comentários
  • Art. 469. Não fazem coisa julgada:I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.Art. 470. Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5o e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.
  • CORRETO O GABARITO....CODIGO DE PROCESSO CIVILArt. 470. Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5o e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.
  • Olá pessoal!

    O gabarito está correto (letra "C") conforme Edital 003/2009 de Resultado das Provas Objetivas publicado no Diário da Justiça do Estado de Sergipe (www.diario.tj.se.gov.br) em 08/06/2009.

    Bons estudos!

  • Resposta letra C

    <Para facilitar o estudo>

    A questão prejudicial:

    FARÁ COISA JULGADA: (Art. 470 CPC)
    1- Se a parte requerer
    2- O juiz for competente em razão da matéria
    3- Connstituir pressuposto necessário para o julgamento da lide

    NÃO FARÁ COISA JULGADA: (Art. 469, III, CPC)
    Decidida incidentalmente no processo


  • Segundo o autor Nelson Nery Júnior, "A decisão sobre a questão prejudicial somente será acobertada pela coisa julgada material se tiver sido ajuizada AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL (ART. 5º, 325 e 470 CPC), pois neste caso a decisão não seria mais proferida incidentalmente, mas de forma principal. "
  • Novo entendimento com o NCPC:

    Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    § 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

    § 2o A hipótese do § 1o não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial

    Logo, a alternativa C atualmente é considerada ERRADA, pois com a nova redação é possível a coisa julgada da questão prejudicial decidida incidentalmente. 

  • complementando o colega abaixo, acredito que também não possível/necessária a ação declaratória incidental, a coisa julgada se faz em pedido acessório, ampliando o objeto do processo.

  •  Nota do autor: a questão versa sobre a coisa julgada e a coisa julgada sobre a questão prejudicial, cuja disciplina lega! encontra-se nos arts. 502 a 508, CPC/2015. Nos termos do art. 502, CPC, "denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso': Controverte a doutrina, contudo, acerca do que exatamente se torna imutável, havendo 3 (três) correntes de pensamento: 

     

    1-Segundo Uebman, a coisa julgada ê J uma qualidade da sentença que toma os seus efeitos imutáveis e indiscutíveis. 

    2-É o conteúdo da decisão que se toma imutável e indiscutível.

    3>Inspirada no direito alemão, a coisa jul· gada para os seus adeptos recai apenas sobre o elemento declaratório da deci- são, vale dizer, a coisa julgada abrange somente a declaração da norma abs- trata aplicável ao caso concreto. 

  • Resposta:

    >É o conteúdo da decisão que se toma imutável e indiscutível.

    >Inspirada no direito alemão, a coisa jul· gada para os seus adeptos recai apenas sobre o elemento declaratório da deci- são, vale dizer, a coisa julgada abrange somente a declaração da norma abs- trata aplicável ao caso concreto.

    Alternativa "A": incorreta. Não será sempre que a coisa julgada outorgará autoridade à resolução de questáo prejudicial decidida expressa e incidentemente no processo. As questões prejudiciais somente serão acobertadas pela coisa julgada se: i) dessa resolução depender o julgamento de mérito; li) o seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revella; !ii} o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la corno questão prin- cipal; e iv) no processo não houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofunda- mento da análise da questão prejudicial (art. 503, §§ 1o e 2°, CPC/2015). 

  • Alternativa "B": incorreta, tendo em vista que a coisa julgada material {e não formal) torna a decisão imutável e indiscutível (art. 502, CPC/2015). A coisa julgada formal é a imutabilidade da decisão restrlta ao âmbito do processo em que proferida, fenômeno endo- processual decorrente da irrecorribilidade da decisão. "A coisa julgada só se forma se há enfrentarTiento do mérito da causa. Decisões processuais não têm o condão de adquirir a qualidade de coisa julgada- transitam em julgado (STJ, 2• Turma, REsp 648.g23/SP, rei. Min. Humberto Gomes de Barros,j. 26.06.2007, DJ 03.08.2007, p.326r"'"5.

    Alternativa"(": incorreta, haja vista que não fazem coisa julgada os motivos da decisão, ainda que impor- tantes para determinar o alcance da parte dispositiva, de acordo com o art 504, inciso I, CPC/2015.

    Alternativa "D": correta. De fato, tendo havido contraditório prévio e efetivo (art. 503, § 1°, li, CPC/2015), o juiz for competente em razão da matéria e da pessoa (art. 503, § 1°, Ili, CPC/2015) e constituir pressuposto necessário para o julgamento do mérito (art. 503, § 1°, 1, CPC/2015), e desde que não haja no processo restrições probatórias ou limitações cognitivas que impeçam o devido aprofundamento da matéria pelo juiz (art 503, § 2°, CPC/2015), faz coisa julgada a resolução de questão prejudicial (art. 503, § 1°, CPC/2015).