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ID
136627
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A pena de multa pode ser imposta em substituição exclusiva da pena privativa de liberdade se esta for de até

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o código penal, art. 44:§ 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. (Incluído pela Lei nº 9.714, de1998)
  • Para o entendimento da questão ficar completo, o §3º do Art. 44 precisa ser citado:§ 3º Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. :)
  • O art. 44 fala das penas restritivas de direitos, mas a multa não se enquadra nessa classificação. A multa é dívida de vlaor. Basta ver o tratamento diferenciado dada a ela pelo Código Penal e o fato de que, se descumprida, a multa não pode ser convertida em pena privativa de liberdade, ao contrário das restritivas de direitos, mas executada como dívida ativa da fazenda pública federal.
  • Gabarito: C


    Art. 60, § 2º - A pena privativa de liberdade aplicada, não superior a 6 (seis) meses, pode ser substituída pela de multa, observados os critérios dos incisos II e III do art. 44 deste Código

    II-o réu não for reincidente em crime doloso;

    III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

  • Pessoal, cuidado com o artigo 60, parágrafo 2o, pois ele foi tacitamente revogado pelo artigo 44, parágrafo segundo que teve sua redação modificada em 1998.

       § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
  • A questão diz sobre a MULTA em substituição EXCLUSIVA da pena privativa de liberdade, então se enquadra no art. 60, §2º (casos especiais de multa) que diz "A pena privativa de liberdade aplicada, não superior a seis meses, PODE ser substituida pela de MULTA, observados os critérios dos incisos II e III do artigo 44 deste Código." > art. 44 "II – o réu não for reincidente em crime doloso; III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente". 

    O art. 44 trata sobre a substituição da pena privativa de liberdade pela RESTRITIVA DE DIREITO, §2º Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por um pena restritiva de direitos;(...). A aplicação desse disposito deve atender aos I, II e III do artigo, enquanto o art. 60, §2º exige somente o inc. II e III. Entende-se nesse caso que se a pena privativa de liberdade for superior a seis meses (que nesse caso já desenquadra do art. 60, §2º) e igual ou inferior a um ano se aplica o art. 44, §2º.
     .!'"
  • a) O limite é de até um ano, entretanto não se admite a reincidência, por força do art. 44, II. A explicação para o limite ser de até um ano é a seguinte:

    Segundo entendimento majoritário - também endossado por Cleber Masson ( Direito Penal Esquematizado - Vol. 1, p. 678) , é possível a substituição por multa também para crimes com pena superior a seis meses ou  igual ou inferior a um ano.
    O autor citado explica que o art. 44, § 2º, refromado pela lei 9.714/98 , (" na condenação igual ou superior a um ano, a susbtituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos") é mais favorável ao réu que o dispositivo do art. 60, § 2º - não alterado pela lei ( a pena privativa de liberdade aplicada, não superior a seis meses, pode ser substituída pela multa, observados os critérios do art. 44, I e III). Em razão de a reforma operada no art. 44, houve a revogação tacita o art. 60, § 2º. 

    b) Incorreta por estabelecer o teto de seis meses e possibilitar a substituição para o reincidente.

    c) Incorreta por estabelecer o teto de seis meses.

    d) Correta, por fixar teto de um ano e em obediência a literalidade dos incisos II e III do art. 44, respectivamente.
    Está correta a letra "d".

    e) Incorreto, teto de um ano.
  • Resumindo:
    Condenações igual ou inferior a 1 ano admite conversão em multa, desde que:
    1. O condenado não seja reincidente específico
    2. A medida seja socialmente recomendável
    Notem que o condenado até pode ser reincidente, mas desde que esta reincidência não seja em relação ao mesmo crime!
  • Li os comentários e notei que tudo ficou um pouco confuso. Tentei resumir de outra forma, combinando os artigos relevantes para responder a questão, comentando as respostas dos colegas e indicando o raciocínio que eu fiz a fim de responder a questão. Recomendo a leitura completa dos artigos que colei, a fim de concluir o pensamento. Vide:

     

    Art. 44, § 2oNa condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa OU por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. (Incluído pela Lei nº 9.714, de1998) → Note que o próprio Código Penal diferencia a multa da pena restritiva de direitos, citando-as separadamente. Ou seja: o art. 44, em seu §3º, fala não apenas das penas privativas de liberdade, como o colega George Veras mencionou. O art. 44 está inserido na Seção “Das Penas Restritivas de Direito”, mas menciona a figura da multa, não necessariamente a inserindo como uma pena restritiva.

    Logo abaixo, em seu §3º, o legislador diz que a substituição (seja por multa, seja por pena restritiva, seja por ambos – tudo depende da duração da pena e do discernimento do julgador) poderá ocorrer, desde que a medida seja socialmente recomendável e que a reincidência não tenha ocorrido em virtude da prática do mesmo crime.

    Abaixo, no §3º, podemos observar a reincidência específica, já citada pelo colega Tiberio.

     

    Art. 44, § 3o: Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998) → Reincidência específica.

     

    Ou seja, para substituir por multa a pena privativa de liberdade, é necessário:

     

    1. Pena igual ou inferior a um ano;

    +

    2. Não ser reincidente específico;

    +

    3. Medida socialmente recomendável.

  • A alternativa correta apontada pela banca é discutível.

    Tanto a alternativa "c" quando a alternativa "d" podem estar corretas, dependendo da interpretação que se dê ao art. 44, p. 2, c.c. art. 60, p.2, ambos do Código Penal.

    Isto porque, se entendermos que o art. 44, p.2, revogou tacitamente o art. 60, p.2, a alternativa correta será a "d".

    Entretanto, se partimos do pressuposto de que as duas normas (art. 44, p.2 e art. 60, p.2) são vigentes, sendo o art. 60, p.2, regra especial em relação ao art. 44, p.2, a alternativa correta será a "c".

    Para melhor compreensão, sugere-se a leitura dos dois dispositivos. :)


  • Cleber Masson não entende que o art. 60, §2º, do CP foi tacitamente revogado pelo art. 44, §2º, do CP (2012: 710-711):

    "A multa substitutiva ou vicariante é prevista no art. 60, §2º, do Código Penal: (...)

    Como não há menção ao inciso I do art. 44 do Código Penal, não se aplica o limite temporal de quatro anos no tocante aos crimes dolosos. Dessa forma, a multa substitutiva da pena privativa de liberdade tem natureza jurídica distinta da pena de multa cominada pelo preceito secundário do tipo penal. Permanece, portanto, o teto de seis meses, e independe do emprego de violência ou grave ameaça à pessoa.

    Basta para a sua incidência que o réu não seja reincidente em crime doloso e, ademais, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indiquem a suficiência da substituição".


    De acordo com esse entendimento, a alternativa C também está correta.

  • Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

     I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

    II – o réu não for reincidente em crime doloso

    III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

    § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. 

     § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

  •  a) ERRADA. Segundo o CP é admissível que o réu seja reincidente, desde que aceitáveis também suas circunstâncias judiciais e a reincidência não for específica. Vejamos, art. 44,  § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime

     

     b) ERRADA. Trata-se de alternância na substituição da pena. Vejamos: na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos. A assertiva correta requer que a pena de multa seja exclusiva na substituição da aplicação da pena. 

     

     c) ERRADA. A questão pede que a substituição seja exclusiva, ou seja, considera-se a assertiva correta aquela que traz a substituição como medida autonoma. Embora o reincidente possa ser beneficiado com a substituição, no caso de penas inferiores a um ano, a substituição porderá ser feita ALTERNATIVAMENTE,  por multa ou por uma pena restritiva de direitos.

     

     d) CORRETA. A assertiva está em consonância com a lei penal, tendo em vista ser inadimissível a substituição caso a reicidência seja específica e tendo em conta que a medida também deve ser socialmente aceitável. Vejamos:  art. 44,  § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

     

     e) ERRADA. Se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. Mesmo que reincidente, considerando não haver eventual reincidência da prática do mesmo crime e a medida for socialmente recomendável. Com embargos a assetiva não cumpre o procurado no comando, tendo em vista que a assertiva correta guarda o conteúdo em que tem a multa como pena exclusiva, ou seja, medida autonoma e não ALTERNATIVA E CUMULATIVA (pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos)

  • SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE

    PENA IGUAL OU INFERIOR A 6 MESES = 1 MULTA ou 1 PRD

    PENA SUPERIOR A 6 MESES E IGUAL OU INFERIOR A 1 ANO = 1 PRD

    PENA SUPERIOR A 1 ANO = 1 MULTA E 1PRD ou 2 PRD

    Pensamos que há solução, sem o predomínio de uma norma sobre a outra. Há duas posições, no entanto:

    a) os que entendem ter o art. 44, § 2.º, por ser o mais recente (lei posterior afasta a aplicação de lei anterior – aplicação do critério da sucessividade), revogado o disposto no art. 60, § 2.º, razão pela qual a substituição é possível;

    b) aqueles que sustentam ser compatível a aplicação dos dois dispositivos, reservando-se à pena igual ou inferior a seis meses a possibilidade de substituição por multa (aplicando-se o art. 60, § 2.º) ou por restritiva de direitos (aplicando-se o art. 44, § 2.º), conforme o caso, bem como à pena superior a seis meses e igual ou inferior a um ano somente uma pena restritiva de direitos.

    Preferimos a última posição, pois a possibilidade de harmonia é evidente: penas menos elevadas (seis meses ou inferiores) podem ser convertidas em multa ou restritiva de direitos, enquanto penas mais elevadas (mais de seis meses até um ano) podem ser substituídas por uma única pena restritiva, já que para penalidades acima de um ano é indispensável fixar duas restritivas de direito ou uma restritiva

    acompanhada de uma multa.

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