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ID
136645
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Aquele que solicita dinheiro a pretexto de influir em órgão do Ministério Público pratica o crime de

Alternativas
Comentários
  • LETRA E.Exploração de prestígioArt. 357 CP- Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.
  • O art. 357 do CP, relacionado à Exploração de Prestígio, se aplica mesmo se a pessoa nem mesmo conhece o funcionário público que vai praticar o ato, porque ele diz “a pretexto de influir”. O que existe aqui é uma fraude, um estelionato, só que especializado, porque é previsto em outro capítulo do CP. Pretexto é igual a mentira. Isso também se aplica ao tráfico de influência (art. 332), pois este artigo também fala "a pretexto de influir" em um ato praticado por funcionário público.

  • O CRIME DE EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO


    O crime em tela consubstancia-se pelo fato de o agente solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir (comunicar, inspirar, incutir, infundir) servidor da administração pública.

    O tipo penal aqui tratado revela duas condutas incriminadoras, sendo, solicitar ou receber dinheiro ou outra qualquer utilidade a pretexto de “sugestionar” qualquer um dos servidores que estejam a serviço da justiça. Neste sentido, para a configuração do delito, exige-se apenas a obtenção de vantagem, ou promessa desta, junto a funcionário público.

    Nota-se na redação do artigo 357 que o legislador menciona a solicitação ou recebimento de dinheiro ou qualquer outra utilidade, portanto por “dinheiro” entendemos moeda corrente ou não e por “utilidade” qualquer coisa material ou até mesmo subjetivas.

     

    A exploração de prestígio ocorre de forma dolosa, intencional, ou seja, o agente imputa sua vontade livre e consciente de solicitar ou receber dinheiro ou vantagem, a pretexto de influir o juiz, o jurado, o promotor etc. Não há forma culposa do delito.

    Quanto a consumação do crime observa-se que a conduta é comissiva, consumando-se o delito no momento em que o agente solicitar ou vir a receber dinheiro ou utilidade. Apenas a título elucidativo vale-nos consignar, que o crime estará consumado mesmo que sujeito passivo venha a rejeitar a solicitação do agente. A tentativa é admitida uma vez que a ação apenas não veio a se consumar por vontade alheia a do agente.


    Por fim, a ação penal para o crime de exploração de prestígio é pública incondicionada devendo o estado intervir, visando manter as ordens ditadas pela administração pública.

  • LETRA E.

    Exploração de prestígio

    Art. 357 CP- Solicitar (pedir; crime formal) ou receber (pegar; crime material) dinheiro (nacional ou não) ou qualquer outra utilidade (material, sexual, moral), a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

    Apenas para fins de comparação, confira o delito de tráfico de influência.

    Art. 332 CP - Solicitar (pedir, crime formal), exigir (intimidar, coagir, crime formal), cobrar (fazer ser pago, crime formal) ou obter (pegar, crime material), para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem (econômica ou não), a pretexto de inlfuir em ato praticado por funcionário público no exercício da sua função.

    PU - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é destinada também ao funcionário público.

  • A diferença entre TRÁFICO DE INFLUÊNCIA e EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO, dentre outras, é que no primeiro a ação do verbo (influir) é direcionada a qualquer ATO  que seja praticado por funcionário público, enquanto que no segundo a ação é direcionada a PESSOA do funcionário público, objetivando obviamente uma mudança de opinião.

  • O crime de "exploração de prestígio" encontra-se previsto no Capítulo III do Título XI, CP - Parte Especial (art. 357), que refere-se aos Crimes contra a Administração da Justiça, pelo que entendo que a marcação da presente questão encontra-se equivocada ou incompleta.
  •   Tráfico de Influência (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

            Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)


     Exploração de prestígio

            Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

            Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

    A DIFERENÇA CARACTERIZADORA ENTRE O TRÁFICO DE INFLUÊNCIA E A EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO, RESIDE NO FATO DO TRÁFICO DE INFLUÊNCIA SER DIRECIONADO AO FUNCIONÁRIO PÚBLICO, SEM ESPECIFICAR, E A EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO SER DIRECIONADA AO JUIZ, JURADO, ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICAO, FUNCIONÁRIO DE JUSTIÇA, PERITO, TRADUTOR, INTÉRPRETE OU TESTEMUNHA, ALÉM DO FATO, É CLARO, QUE O TRÁFICO DE INFLUÊNCIA É CRIME PRATICADO POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL, E A EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO É CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

  • Alternativa A - Incorreta - (DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL) Art. 320, CP - "Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente";

     

    Alternativa B - Incorreta - (DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL) Art. 321, CP - "Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário";

     

    Alternativa C - Incorreta - (DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL) Art. 332, CP - "Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função";

     

    Alternativa D - Incorreta - (DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA) Art. 355. Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado;

     

    Alternativa E - Correta - (DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA)Art. 357. Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha;

  • Pode-se confundir com o trafico de influência.

    Entretanto se diferencia deste quando à autoridade.

    Sendo judiciárias ou auxiliares ou que, de modo participativo, integrem o processo juducial, será Exploração de prestígio

    Sendo autoridades administratovas, será tráfico de influência.

    Abraços!!!



  • Só a título de complementação:
    Deve-se tomar cuidado com as seguintes questões: 

    No crime de tráfico de influência praticado por particular contra a Administração em geral, a pena é aumentada de METADE (1/2), se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário público (art. 332, parágrafo único, CP). No crime de exploração de prestígio, crime conta a Administração da Justiça, a pena é aumentada de UM TERÇO (1/3), se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a juiz, órgão do MP, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha (art. 357, parágrafo único, CP). Bons estudos!
  • Resumidamente:

    TRÁFICO DE INFLUENCIA: DIRETAMENTE A PESSOA.
    EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO: AO ÓRGÃO.

    Acho que basta prezar por essa diferença para não errar as questões.


    Gabarito: LETRA E
  • Complementando...


    Tráfico de Influência = É genérico, isto é, para influir em servidor Publico.

    Exploração de prestígio = É especifico, isto é, para influir em autoridades que TEM MAIOR PRESTÍGIO, lembre-se, juiz, jurado, MP, perito etc. Assim, Para decorar associe o PRESTÍGIO aos cargos mencionados. Lembrando que a Exploração de PRESTÍGIO é para influir em Autoridades que tem MAIOR PRESTÍGIO, desse modo não perderá uma questão fácil como esta.


    Tráfico de Influência

     Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto deinfluir em ato praticado por funcionário público no exercício da função;

     
     Exploração de prestígio

      Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:


    Rumo à Posse!

  • A dica do órgão não é muito boa não. Melhor gravar que MP, juiz, perito, testemunha, interprete, fun.justiça o crime será exploração de prestígio (especialidade)