SóProvas


ID
13666
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Dispõe o art. 173, caput, da Constituição Federal que, "ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definido em lei". Assim, a sociedade de economia mista e as empresas públicas que explorem atividade econômica, dentre outras situações,

Alternativas
Comentários
  • Alguém pode ter marcado o item D, mas no caso, a questão diz que a SEM e a EP EXPLORAM ATIVIDADES ECONÔMICAS, então NÃO respondem objetivamente pelos danos causados por seus agentes!
  • Confesso que marquei a letra E por ser, p/ mim, mais óbvia, entretanto, continuo não entendendo o erro da letra D.O art. 37,§6° da CF refere-se a PJ de Dir. Púb. e privado prestadoras de serviço público, situação em que se enquadrariam as EPs e SEMs.
  • aquelas referidas no Art 37 paragrafo 6 sao as concessionarias e as permissionarias e elas sim respondem pelos danos que seus agentes causarem..... EStou certo? esse é meu primeiro comentario
  • Na verdade as EP/SEM podem ser prestadoras de serviços públicos ou exploradoras de atividades econômicas (art. 173, CF. Assim, qdo sua finalidade for esta última não será regida pela responsabilidade objetiva do art. 37, § 6º da CF, mas pelo Código Civil (subjetiva, em regra, ou objetiva) e o Estado não responde por qq ato de seus agentes, se adptando as demais empresas privadas do setor. Já para aquelas prestadoras de serviços público aplica-se o art. 37, §6º.
    Espero ter a ajudado!

  • Simplificando: Quando forem sociedade de economia mista e empresas públicas que explorem atividade econômica,elas responderão de forma SUBJETIVA pelos danos que seus agente causam
  • Simplificando: Quando forem sociedade de economia mista e empresas públicas que explorem atividade econômica,elas responderão de forma SUBJETIVA pelos danos que seus agente causam
  • Essa questão deveria ter sido anulada, pois as E.P´s e as S.E.M´s no que se referem a licitação, conforme o art. 173 inciso III da CF " ...devem observar os príncípios da administração pública" e não as normas da administração pública como diz a questão! Tanto é verdade que estas aprovam regulamento próprio de licitação! vide caput do art. 173 da CF
  • Lei 8.666/93Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
  • Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributáriosIII - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública§ 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
  • Ainda não entendi o pq da D estar errada...a doutrina entende que se trata de resp. objetiva...

  • KARINE ROSE
     

    "a sociedade de economia mista e as empresas públicas que explorem atividade econômica, dentre outras situações,
    responderão de forma objetiva pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa"

    A letra D está errada  porque trata das SEM que explorem atividade econômica, situação na qual a responsabilidade é SUBJETIVA. A responsabilidade só é objetiva quando se tratar de SEM e EP prestadoras de serviços públicos.
    A responsabilidade civil estará ligada sempre ao serviço prestado e não ao regime jurídico.

  • C)Questão desatualizada 
    A submissão legal da Petrobrás a um regime diferenciado de licitação parece estar justificado pelo fato de que, com a relativização do monopólio do petróleo trazida pela EC n° 9/95, a empresa passou a exercer a atividade econômica de exploração dopetróleo em regime de livre competição com as empresas privadas concessionárias da atividade, as quais, frise-se, não estão submetidas às regras rígidas de licitação e contratação da Lei n° 8.666/93. Lembre-se, nesse sentido, que a livre concorrênciapressupõe a igualdade de condições entre os concorrentes.27 de janeiro de 2009.Ministro GILMAR MENDES(art. 13, VIII, RI-STF)http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28Petrobr%E1s+licita%E7%E3o%29+E+S%2EPRES%2E&base=basePresidencia
  • Cara Kenia, a questão não está desatualizada.

    O caso da Petrobrás é uma exceção à regra, pois é uma entidade "sui generis"...
  • Letra A - ERRADA - detêm juízo privativo e gozam do privilégio de isenção tributária relativa aos impostos estaduais e municipais. CF art 173, §1º, II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.

    Letra B - ERRADA - gozam de privilégios fiscais não extensivos às empresas do setor privado, posto que integram o denominado terceiro setor. CF art. 173, § 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

    Letra C - ERRADA - não se sujeitam às normas que dispõem sobre o procedimento licitatório no âmbito da Administração Pública Federal. CF art 173, § 1º, III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública.

    Letra D - ERRADA - responderão de forma objetiva pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. CF Art 37 §6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Enunciado se refere àquelas que exploram atividade econômica.

    Letra E - CORRETA - CF art 173, §1º, II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.

  • Achei ridicula a questão, pois a letra "E" está errada, uma vez que a EP e a SEM devem respeitar os principios administrativos. Sendo que o ingresso de seus empregados serão por meio de concurso publico, suas compras terão que ser licitadas, entre outras, ou seja, nao se pode afirma de forma absoluta que estes entes  possui regime juridico das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigacões civis e trabalhista. TENHO DITO!

  • Acredito que o colega que disse que as SEM e EP, nãos ejam obriagadas a seguir as normas do procedimento licitatório ja deva ter estudado o suficiente para entender o erro de sua assertiva, ou mesmo, dado ao tempo, talvez tenha desistido de ser concurseiro.

    Eis o que diz a lei 8666/93 ( norma nacional de licitações).
    Art.1°...


    Parágrafo único.  Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.


    ...

    Art.4º...

    Parágrafo único. O procedimento licitatório previsto nesta lei caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administração Pública.

    " forma é elemento vinculado do ato administrativo"...não se aceita procedimento licitatório próprio a qualquer entidade.

    Art.22...

    § 8o  É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo.


    Portanto, não dá definitivamente para dizer que uma EP ou SEM que presta serviço público tenha procedimento de liccitação próprio!

  • As SEM - Sociedades de Economia Mista, bem como as EP - Empresas Públicas, quando exploram atividade econômica, respondem de forma subjetiva.

    As SEM - Sociedades de Economia Mista, bem como as EP - Empresas Públicas, quando prestam serviço público, respondem de forma objetiva.
  • bom,

    a letra "d" está incorreta pois, se SEM exerce atividade econômica (atividade fim), a responsabilidade não será a mesma das entidades que realizam serviço público (que é objetiva); sendo assim, responsabilidade é SUBJETIVA.

    sobre a letra "c": As SEM/EP, mesmo exercendo atividade econômica, submeter-se-ão também ao instituto da licitação. O que ocorre é, com a entrada de EX 19/1998, tais entidades passaram a ter processos mais flexíveis, ágeis, menos burocráticos a fim de se  adequarem ao objetivo primordial dentro do contexto econômico onde estão inseridas. De forma alguma, a licitação deverá deixar de ser realizada. O que ocorre é que se tem hoje um processo licitatório mais simplificado que possibilita a estas empresas atuarem e competirem no mercado com mais dinamismo e agressividade. Imaginem só, a Petrobrás competindo com as outras empresas petrolíferas privadas e tendo que realizar para processo de aquisição um processo licitatório moroso, burocrático e truncado? perda de lucratividade e de mercado...

    Ok, não poderia deixar de falar que há um erro gritante de português na letra "e", visto que não podemos iniciar oração com pronome oblíquo, sendo a ênclise a forma adotada pela gramática: sujeitam-SE ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.

    "Fé em Deus"

  • Item por item (fonte de consulta: Vicente Paulo/Marcelo Alexandrino):

    a) detêm juízo privativo e gozam do privilégio de isenção tributária relativa aos impostos estaduais e municipais.

    ERRADO, porque o art. 109, I, da CF, dispõe que compete aos juízes federais julgarem as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes; ou seja, as sociedades de economia mista não detêm juízo privativo. Além disso, a CF, em seu art. 173, §2º, assim dispõe: "As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado". No entanto, as sociedades de economia mista e empresas públicas prestadoras de serviços públicos não são atingidas pela vedação do art. 173, §2º; ressaltando ainda que as sociedades de ec. mista e emp. públicas podem gozar de privilégios fiscais, desde que extensivos ao setor privado;

    b) gozam de privilégios fiscais não extensivos às empresas do setor privado, posto que integram o denominado terceiro setor;
    ERRADO pelo acima exposto e porque o terceiro setor é formado pelas entidades paraestatais, que são entidades privadas que prestam atividade de interesse social, sem fins lucrativos, e compreende os serviços sociais autônomos, as organizações sociais, as organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP) e as "entidades de apoio"; 

    c) não se sujeitam às normas que dispõem sobre o procedimento licitatório no âmbito da Administração Pública Federal.

    ERRADO, porque se sujeitam à licitação em relação aos contratos relacionados às suas atividades-meio, só não se sujeitando à licitação em relação aos contratos relacionados às suas atividades-fim (econômica);

    d) responderão de forma objetiva pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
    ERRADO, porque se sujeitam ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos/obrigações civis/comerciais/trabalhistas/tributários, ou seja, não possuem responsabilidade civil objetiva. Evidentemente, as empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos possuem responsabilidade civil objetiva;

    e) se sujeitam ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.
    CORRETO, conforme a CF, Art. 173, § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários 
  • CF art 173, §1º, II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.

    São pessoas jurídicas de direito privado e não gozam de nenhuma das prerrogativas do Estado ou privilégios da fazenda pública.

    Diz-se que Seguem o regime híbrido ou misto, uma vez que não gozam de prerrogativas, mas se sujeitam às limitações.

    • Quanto às obrigações trabalhistas: seus empregados são celetistas.

    • Quanto às obrigações fiscais: não gozam de privilégios fiscais que não sejam extensíveis às empresas privadas – sem isenções tributárias, haja vista que normalmente atuam em regime de competição no mercado.

    • Quanto às obrigações civis: celebram contratos SEM cláusulas exorbitantes, sem garantias, sem desigualdade.

    • Quanto às regras processuais: não têm prazo dilatado, não têm remessa necessária, não pagam suas dívidas por meio de precatório, não cobram por meio de execução fiscal.

    Embora não gozem de nenhum privilégio ou prerrogativa de direito público, as empresas estatais se submetem a todas as limitações de direito público; por esta razão, diz-se que seu regime é híbrido ou misto: mesclam as regras de direito privado com as limitações de direito público.

    A doutrina diz que o regime jurídico de direito privado é derrogado por limitações de direito público. Alguns exemplos: Seus contratos são civis, mas fazem licitação; os servidores são celetistas, mas fazem concurso e não podem acumular emprego; não possuem privilégios fiscais, mas são fiscalizadas pelo Tribunal de Contas porque usam dinheiro público. A lei autoriza sua criação, mas esta só ocorre com o registro na Junta Comercial.

    Não há hierarquia entre estas empresas e a administração pública direta, mas sofrem supervisão ministerial. Podem ser criadas para duas finalidades:

  • As SEM - Sociedades de Economia Mista, bem como as EP - Empresas Públicas, quando exploram atividade econômica, respondem de forma subjetiva.

    As SEM - Sociedades de Economia Mista, bem como as EP - Empresas Públicas, quando prestam serviço público, respondem de forma objetiva.