QUESTÃO SUPERADA/DESATUALIZADA
Com a alteração do Regimento Interno do STF, o impetrante do HC passou a ter direito de ser cientificado da data do julgamento (nova redação do artigo 192, parágrafo único-A da RISTF). Assim, a súmula 431 não mais tem aplicação plena, sendo mitigada pelos Tribunais Superiores.
A título de exemplo, colo a ementa do HC 47525 do STJ:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 7.482/86. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS. NULIDADE.
OCORRÊNCIA. MUDANÇA NA ORIENTAÇÃO DO PRETÓRIO EXCELSO. PEDIDOS DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL E DE RECONHECIMENTO DA INÉPCIA DA DENÚNCIA PREJUDICADOS.
I - Até recentemente a jurisprudência do Pretório Excelso, com precedentes de ambas as turmas (HC 86.186/GO, Segunda Turma, Rel.
Min. Gilmar Mendes, DJU de 17/08/2007) era no sentido de que seria incumbência do advogado (impetrante) acompanhar o regular andamento do processo, em razão de o habeas corpus não depender de pauta ou de qualquer outra comunicação, caso pretendesse fazer sustentação oral quando de seu julgamento (HC 92.829/SP, Primeira Turma, Rel. Min.
Menezes Direito, DJU de 26/10/2007 - medida liminar), sendo que este ato não era reconhecido como essencial à defesa (HC 85.845/BA, Segunda Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, DJU de 23/09/2005). Nesse sentido, inclusive é o teor da Súmula nº 431 da Augusta Corte: "É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação ou publicação da pauta, salvo em "habeas corpus." .
II - No entanto, a orientação adotada em relação as sustentações orais em sede de habeas corpus foi alterada a partir da Emenda Regimental nº 17 de 9 de fevereiro de 2006 (RHC 90.891/GO, Segunda Turma, Rel. Min. Cezar Peluso, DJU de 24/04/2007) que deu nova redação ao art. 192, parágrafo único-A do RI/STF. Assim, atualmente, prepondera o entendimento segundo o qual requerida a intimação ou ciência prévia da data em que o processo será levado em mesa para julgamento, deve ser garantido à defesa, sob pena de nulidade, o exercício do ônus de comparecer à sessão de julgamento do habeas corpus e expor oralmente as razões da impetração (RHC 89.165/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Cezar Peluso, DJU de 29/09/2006).
[...]
IV - A comunicação, contudo, poderá ser feita por qualquer meio, de modo a não descaracterizar a celeridade e a urgência ínsitas ao processamento do habeas corpus.
Habeas corpus concedido para anular o julgamento do writ impetrado perante o e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a fim de que se proceda a outro, cientes os impetrantes, com antecedência, da data que venha a ser designada.
(HC 47525/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2007, DJ 07/02/2008, p. 1)
NÃO ESTÁ DESATUALIZADA
Desnecessidade de incluir habeas corpus em pauta para julgamento
Ementa: (...) 2. Conforme , o julgamento dos habeas corpus e dos recursos ordinários em HC, no âmbito do STJ e do STF, independem de inclusão em pauta e, por isso, não se faz presente a necessidade da intimação de quaisquer das partes (cf. ), salvo quando houver solicitação expressa nesse sentido.[, rel. min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o ac. min. Teori Zavascki, 2ª T, j. 26-10-2016, DJE de 5-12-2016.]
A súmula só será afasta se houver pedido expresso da parte para sua intimação e participação do processo, conforme se verifica nesse julgado do STF:
Afastamento da Súmula 431 em caso de pedido expresso de prévia intimação para eventual exercício do direito de defesa
Conforme relatado, a questão submetida a exame do Supremo Tribunal Federal refere-se ao direito subjetivo à ciência da realização do julgamento de habeas corpus, de modo a possibilitar oportuna sustentação oral. 8. Antes de tudo, lembro que é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a sustentação oral não chega ao ponto de configurar ato essencial ao direito de defesa. Noutros termos: em sede de HC, a falta de prévia intimação do impetrante não é causa de nulidade automática, ou mecânica, do processo. Para cimentar esse ponto de vista, reproduzo a :(...) 10. Isso não obstante, tenho que a ordem é de ser concedida. É que, na concreta situação dos autos, o impetrante vocalizou, nas instâncias judicantes competentes (TJ/MT e STJ), sua intenção de sustentar oralmente as razões defensivas. Donde os pedidos expressos de comunicação da data provável de julgamento dos Habeas Corpus 133.364/TJMT e 163.751/STJ. Pedidos que, todavia, não foram observados pelas autoridades impetradas, conforme revelam as seguintes passagens das informações respectivas: (...) 11. Esse o quadro, é de se ressaltar que o Supremo Tribunal Federal tem deferido habeas corpus para anular acórdãos proferidos com desatenção a esse direito de defesa.[, rel. min. Ayres Britto, 2ª T, j. 9-8-2011, DJE 193 de 7-10-2011.]
Fonte:http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=2763