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ID
136684
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Configura situação em que a autorização judicial para viajar é indispensável aquela em que a criança ou o adolescente viaja

Alternativas
Comentários
  • ECAArt. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.§ 1º A autorização não será exigida quando:a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;b) a criança estiver acompanhada:1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.§ 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.
  • LETRA A: CERTA "ao exterior, na companhia de sobrinho plenamente capaz e maior, mediante comprovação documental do parentesco alegado."

    VIAGEM AO EXTERIOR É INDISPENSÁVEL A AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, SE A CRIANÇA OU ADOLESCENTE NÃO ESTIVER ACOMPANHADO DE AMBOS OS PAIS OU QUANDO NÃO ESTIVER NA COMPANHIA DE UM DOS PAIS COM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO OUTRO, COM FIRMA RECONHECIDA.

    Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:
            I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;
            II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

    LETRA B: ERRADA "à comarca localizada em outra unidade da federação, na companhia de pessoa maior, autorizada por escrito particular da mãe."

    AUTORIZAÇÃO JUDICIAL É DISPENSÁVEL, POIS A CRIANÇA OU ADOLESCENTE IRÁ VIAJAR PARA OUTRA COMARCA NA MESMA UNIDADE DA FEDERAÇÃO E ESTÁ ACOMPANHADA DE PESSOA MAIOR AUTORIZADA PELA MÃE.

    Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.

            § 1º A autorização não será exigida quando:
            a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

     b) a criança estiver acompanhada:

                 2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    LETRA C: ERRADA "à comarca localizada na mesma região metropolitana, na companhia de pessoa maior, autorizada por escrito particular do pai."

    AUTORIZAÇÃO JUDICIAL É DISPENSÁVEL, POIS A CRIANÇA OU ADOLESCENTE IRÁ VIAJAR PARA OUTRA COMARCA LOCALIZADA NA MESMA REGIÃO METROPOLITANA E ESTÁ ACOMPANHADA DE PESSOA MAIOR AUTORIZADA PELO PAI. MESMA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA LETRA B.

    LETRA D: ERRADA "ao exterior, na companhia da mãe, autorizado por escrito pelo pai, reconhecida a firma deste."

    AUTORIZAÇÃO JUDICIAL É DISPENSÁVEL POIS A CRIANÇA OU ADOLESCENTE ESTÁ NA COMPANHIA DA MÃE, COM AUTORIZAÇÃO DO OUTRO RESPONSÁVEL COM FIRMA RECONHECIDA. MESMA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA LETRA A.

    LETRA E: ERRADA "à comarca contígua, na mesma unidade da federação, na companhia do tio, maior, mediante comprovação documental do parentesco alegado."

    AUTORIZAÇÃO JUDICIAL É DISPENSÁVEL POIS A CRIANCA OU ADOLESCENTE ESTÁ NA COMPANHIA DO TIO (QUE É UM PARENTE COLATERAL DE TERCEIRO GRAU) MAIOR DE IDADE. VIAJANDO PARA UMA COMARCA CONTÍGUA, NECESSITANDO APENAS COMPROVAR O PARENTESCO.

    Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.

            § 1º A autorização não será exigida quando:

            a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

            b) a criança estiver acompanhada:

            1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

  • Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial. 

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana; 

    b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado: 

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

    Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

    I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

    II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

    Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

  • Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

    b) a criança estiver acompanhada:

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

    Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

    I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

    II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

    Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.