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CÓDIGO DE defesa do consumidorLEI No 8.078, DE 11 DE setembro DE 1990Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.DAS AÇÕES COLETIVAS PARA A DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUA IS HOMOGÊNEOSArt. 93. Ressalvada a competência da justiça federal, é competente para a causa a justiça local:I – no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;c Art. 100, V, a, do CPC.II – no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.c Arts. 105 e 106 do CPC.c Art. 2º da Lei nº 7.347, de 24-7-1985 (Lei da Ação Civil Pública).
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A e C INCORRETAS O presente caso versa interesse ou direito difuso, pois de natureza indivisível, de modo que não se consegue delimitar o prejuízo individualmente , uma vez que as pessoas afetadas pelo defeito são indeterminadas e ligadas por circunstância de fato.
D-CORRETA A questão versa defeitos que afetam a cidade de Azambuja e cidade visinha, caracterizando um dano de âmbito regional; logo, aplica-se o art. 93, II do CDC que prevê a competência do foro da capital do Estado ou do Distrito Federal.
Note-se que se o defeito atingisse somente uma ou outra cidade, a competência seria do foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, incidência do art. 92, I do mesmo diploma.
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Complementando...
B - art. 99, paragrafo único, CDC
E- art. 98, §1º, CDC
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Não entendi porque a situação não se enquadra na categora de direitos coletivos estrito sensu.
ART.81 CDC:
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os
transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe
de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
MP não estaria tutelando apenas o interesse de quem recebeu/comprou a bebida com defeito de fabricação????
Se alguém puder ajudar, agradeço.
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Cristiane, tu é uma linda! Mas, viSinha naaaaoo...
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Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:
I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;
II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.