A Lei 8.666/93 traz a seguinte definição, em seu art. 6º: (...) XVI - Comissão - comissão, permanente ou especial, criada pela Administração com a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes.
A Comissão de Licitação é responsável pela condução da etapa externa da licitação, tendo entre suas atribuições:
--- > analisar e responder as impugnações interpostas ao instrumento convocatório;
--- > a condução e o julgamento da sessão da licitação propriamente dita, com todos os atos a ela inerentes, tais como: abertura da sessão, credenciamento dos licitantes, recebimento dos envelopes de habilitação e propostas, análise e julgamento das fases de habilitação e classificação de propostas;
--- > apreciação e decisão dos recursos administrativos, realização de diligências etc.
As Comissões de Licitação recebem e examinam documentos e propostas, mas não podem homologar, nem adjudicar (atribuições estas da autoridade competente).
Em relação à composição da Comissão de Licitação, aplica-se o art. 51 da Lei 8.666/93, que determina que seja composta por no mínimo 3 (três) membros.
É sempre recomendado que o número de membros seja ímpar no caso de divergência de entendimento, para existir o voto de desempate.
Nada impede que a outra composição da comissão seja com alguns servidores efetivos que já estavam participando de uma licitação em andamento.