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ID
1366993
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Transpetro
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Na análise de licitação, a habilitação preliminar antecederá a abertura das propostas, e a sua apreciação competirá à(ao)

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: letra C

     

    LEI 8.666/1993

     

    Art. 51.  A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação.

  • A Lei 8.666/93 traz a seguinte definição, em seu art. 6º: (...) XVI - Comissão - comissão, permanente ou especial, criada pela Administração com a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes.

     

    A Comissão de Licitação é responsável pela condução da etapa externa da licitação, tendo entre suas atribuições:

     

    --- > analisar e responder as impugnações interpostas ao instrumento convocatório;

     

    --- > a condução e o julgamento da sessão da licitação propriamente dita, com todos os atos a ela inerentes, tais como: abertura da sessão, credenciamento dos licitantes, recebimento dos envelopes de habilitação e propostas, análise e julgamento das fases de habilitação e classificação de propostas;

     

    --- > apreciação e decisão dos recursos administrativos, realização de diligências etc.

     

    As Comissões de Licitação recebem e examinam documentos e propostas, mas não podem homologar, nem adjudicar (atribuições estas da autoridade competente)

     

    Em relação à composição da Comissão de Licitação, aplica-se o art. 51 da Lei 8.666/93, que determina que seja composta por no mínimo 3 (três) membros.

     

    É sempre recomendado que o número de membros seja ímpar no caso de divergência de entendimento, para existir o voto de desempate.

     

    Nada impede que a outra composição da comissão seja com alguns servidores efetivos que já estavam participando de uma licitação em andamento.

  •  5.4.4 A habilitação preliminar antecederá a abertura das propostas e a sua apreciação competirá à
    Comissão de Licitação. Decreto no 2.745, de 1998.

    Resposta C.