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A) INCORRETA :6.5.2.1 No início e no término da rampa devem ser previstos patamares com dimensão longitudinal mínima recomendável de 1,50 m, sendo o mínimo admissível 1,20 m, além da área de circulação adjacente, conforme figura 82.
B) INCORRETA: 6.5.1.9 Para rampas em curva, a inclinação máxima admissível é de 8,33% (1:12) e o raio mínimo de 3,00 m, medido no perímetro interno à curva, conforme figura 81.
C) CORRETA: 6.5.1.6 A largura das rampas (L) deve ser estabelecida de acordo com o fluxo de pessoas. A largura livre mínima recomendável para as rampas em rotas acessíveis é de 1,50 m, sendo o mínimo admissível 1,20 m, conforme figura 80.
D) INCORRETA: 6.5.1.4 A inclinação transversal não pode exceder 2% em rampas internas e 3% em rampas externas.
E) INCORRETA: 6.5.1.3 Em reformas, quando esgotadas as possibilidades de soluções que atendam integralmente a tabela 5, podem ser utilizadas inclinações superiores a 8,33% (1:12) até 12,5% (1:8), conforme tabela 6
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NBR 9050:2015, item 6.6.2.7 - Em edificações existentes, quando a construção de rampas nas larguras indicadas ou a adaptação da largura das rampas for impraticável, as rampas podem ser executadas com largura mínima de 0,90m e com segmentos de no máximo 4,00 m de comprimento, medidos na sua projeção horizontal.
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a. no início e no término da rampa devem ser previstos patamares, exceto naquelas que apresentam patamares intermediários; A existência de patamares no início e no fim da rampa independe da existência de patamares intermediários.
b. para rampas em curva, a inclinação máxima admissível deverá ser 10% menor que a inclinação máxima exigida para rampas retas; Para rampas curvas, a inclinação máxima admissível é de 8,33% (1:12) e o raio mínimo de 3m, medido no perímetro interno à curva.
c. a largura mínima recomendável para rampas é de 1,50m, sendo admissível a largura mínima de 0,90m, em casos de edificações existentes em que aquela medida seja impraticável; A largura mínima recomendável é de 1,50m, sendo o mínimo admissível de 1,20m. Em casos de reformas de edificações existentes, a largura mínima será de 0,90m (quando as larguras forem impraticáveis) com segmentos de 4m de comprimento (máximo).
d. a inclinação transversal dos patamares das rampas externas e internas não pode exceder 1%; A inclinação transversal dos patamares não pode exceder 2% em rampas internas e em 3% em rampas externas.
e. em reformas, quando esgotadas as possibilidades de soluções que atendam à inclinação máxima permitida, poderão ser utilizadas inclinações de até 10%. Em reformas, podem ser utilizadas inclinações superiores a 8,33% (1:12) até 12,5% (1:8).
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gab. c
a) no início e no término da rampa devem ser previstos patamares, exceto naquelas que apresentam patamares intermediários;❌
Aquelas que apresentam patamares intermediários também necessitam de patamares no início e no término.
b) para rampas em curva, a inclinação máxima admissível deverá ser 10% menor que a inclinação máxima exigida para rampas retas;❌
Errado. O valor máximo de rampa curva é o mesmo da rampa reta: até 8,33%. O que diferencia é que na rampa reta ainda se pode ter rampa até 12,5% em caso expecional na reforma, mas a norma não diz nada sobre a rampa curva.
c) a largura mínima recomendável para rampas é de 1,50m, sendo admissível a largura mínima de 0,90m, em casos de edificações existentes em que aquela medida seja impraticável;✅
largura mínima recomendável: 1,50m
largura mínima admissível: 1,20m
casos de edificações existentes:0,90m.
d) a inclinação transversal dos patamares das rampas externas e internas não pode exceder 1%;❌
Em rampas, a inclinação transversal máx permitida é de 2% interna e 3% externa.
inclinação transversal :
rampas: 2% rampa interna, 3% rampa externa
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PISOS: 2% INTERNO, 3% EXTERNO
escada: 1% escada interna, 2% escada externa
e) em reformas, quando esgotadas as possibilidades de soluções que atendam à inclinação máxima permitida, poderão ser utilizadas inclinações de até 10%.❌
até 12,5%
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questão desatualizada, NBR 9050/2020
6.6.2.5 A largura das rampas (L) deve ser estabelecida de acordo com o fluxo de pessoas. A largura livre mínima recomendável para as rampas em rotas acessíveis é de 1,50 m, sendo o mínimo admissível de 1,20 m.
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De acordo com a NBR 9050/2020:
6.6.2.5 A largura das rampas (L) deve ser estabelecida de acordo com o fluxo de pessoas. A largura livre mínima recomendável para as rampas em rotas acessíveis é de 1,50 m, sendo o mínimo admissível de 1,20 m
6.6.2.7 Em edificações existentes, quanto a construção de rampas nas larguras indicadas ou a adaptação da largura das rampas for impraticável, as rampas podem ser executadas com largura mínima de 0,90 m e com segmentos de no máximo 4,00 m de comprimento, medidos na sua projeção horizontal, desde que respeitadas as Tabelas 4 e 5.
Gabarito: C
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