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A) INCORRETA: 6.10.11.4 A largura dos rebaixamentos deve ser igual à largura das faixas de travessia de pedestres, quando o fluxo de pedestres calculado ou estimado for superior a 25 pedestres/min/m.
6.10.11.5 Em locais onde o fluxo de pedestres for igual ou inferior a 25 pedestres/min/m e houver interferência que impeça o rebaixamento da calçada em toda a extensão da faixa de travessia, admite-se rebaixamento da calçada em largura inferior até um limite mínimo de 1,20 m de largura de rampa.
B) INCORRETA: 6.10.11.8 Os rebaixamentos das calçadas localizados em lados opostos da via devem estar alinhados entre si.
C) INCORRETA: 6.10.11.2 Não deve haver desnível entre o término do rebaixamento da calçada e o leito carroçável.
D) INCORRETA: 6.10.11.7 Onde a largura do passeio não for suficiente para acomodar o rebaixamento e a faixa livre (figura 100 – rebaixamentos A e B), deve ser feito o rebaixamento total da largura da calçada, com largura mínima de 1,50 m e com rampas laterais com inclinação máxima de 8,33%.
E) CORRETA: 6.10.11.6 Quando a faixa de pedestres estiver alinhada com a calçada da via transversal, admite-se o rebaixamento total da calçada na esquina.
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NBR 9050:2015
6.12.7.1 Redução do percurso da travessia
Para redução do percurso da travessia, é recomendado o alargamento da calçada, em ambos os lados ou não, sobre o leito carroçável. Esta configuração proporciona conforto e segurança e pode ser aplicada tanto para faixa elevada como para rebaixamento de calçada, próximo das esquinas ou no meio da quadra.
6.12.7.2 Faixa elevada para travessia
A faixa elevada quando instalada deve atender a legislação específica.
6.12.7.3 Rebaixamento de calçadas
Os rebaixamentos de calçadas devem ser construídos na direção do fluxo da travessia de pedestres. A inclinação deve ser constante e não superior a 8,33% no sentido longitudinal da rampa central e na rampa das abas laterais. A largura mínima do rebaixamento é de 1,50m. O rebaixamento não pode diminuir a faixa livre de circulação, de no mínimo 1,20m, da calçada.
6.12.7.3.1 Não pode haver desnível entre o término do rebaixamento da calçada e o leito carroçável. Em vias com inclinação transversal no leito carroçável superior a 5%, deve ser implantada uma faixa de acomodação de 45cm a 60cm de largura ao longo da aresta de encontro dos dois planos inclinados em toda a largura do rebaixamento.
6.12.7.3.2 A largura da rampa central dos rebaixamentos deve ser de no mínimo 1,50m. Recomenda-se, sempre que possível, que a largura seja igual ao comprimento das faixas de travessia de pedestres. O rebaixamentos em ambos os lados devem estar alinhados entre si.
6.12.7.3.3 O rebaixamento da calçada também pode ser executado entre canteiros, desde que respeitados o mínimo de 1,50m e a declividade de 8,33%. A largura do rebaixamento deve ser igual ao comprimento da faixa de pedestres.
6.12.7.3.4 Em calçada estreita, onde a largura do passeio não for suficiente para acomodar o rebaixamento e a faixa livre com largura de no mínimo 1,20m, deve ser implantada a redução do percurso da travessia ou ser implantada a faixa elevada para a travessia ou ainda, pode ser feito o rebaixamento total da largura da calçada, com largura mínima de 1,50m e com rampas laterais com inclinação máxima de 5%.
6.12.7.3.5 Em canteiro divisor de pistas, deve ser garantido rebaixamento do canteiro com largura igual à da faixa de travessia ou ser adotada faixa elevada.
Diante disso, pode-se considerar a questão desatualizada, porque norma não cita mais como fazer o tratamento de esquina, o que faz com que o projetista opte pelas opções oferecidas na norma.
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questão desatualizada conforme a nova NBR9050:2015
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Questão desatualizada!!!!
De acordo com a NBR 9050/2020
a) a largura dos rebaixamentos de calçadas deverá ser maior do que a largura das faixas de travessia de pedestres;
b) os rebaixamentos das calçadas localizados em lados opostos não poderão estar alinhados entre si;
6.12.7.3.2 A largura da rampa central dos rebaixamentos deve ser de no mínimo 1,20 m. Recomenda-se sempre que possível, que a largura seja igual ao comprimento das faixas de travessias de pedestres. Os rebaixamentos em ambos os lados devem ser alinhados entre si.
c) pequeno desnível deverá ser mantido entre o término do rebaixamento da calçada e o leito carroçável;
6.12.7.3.1 Não pode haver desnível entre o término do rebaixamento da calçada e o leito carroçável. Em vias com inclinação transversal do leito carroçável superior a 5 %, deve ser implantada uma faixa de acomodação de 0,45 m a 0,60 m de largura ao longo da aresta de encontro dos dois planos inclinados em toda a largura do rebaixamento.
d) a faixa livre no passeio deverá estar integralmente inserida no espaço ocupado pelo rebaixamento, em qualquer situação;
6.12.7.3.4 Em calçadas estreitas onde a largura do passeio não for suficiente para acomodar o rebaixamento e a faixa livre com largura de, no mínimo, 1,20 m, pode ser feito o rebaixamento de rampas laterais com inclinação de até 5 %, ou ser adotada, a critério do órgão de trânsito do município, faixa elevada de travessia, ou ainda redução do percurso de travessia.
e) o rebaixamento total da calçada na esquina será admitido, quando a faixa de pedestres estiver alinhada com a calçada da via transversal.
Não existe mais esse item nas versões 2015 e 2020
Questão desatualizada!!!!
Sem gabarito conforme norma vigente!
@arquitetamanuprado