-
Art. 13. Para
os efeitos desta Lei, os resíduos sólidos têm a seguinte classificação:
(...)
II - quanto à periculosidade:
a) resíduos perigosos: aqueles que, em razão de suas
características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade,
patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade,
apresentam significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de
acordo com lei, regulamento ou norma técnica;
b) resíduos não perigosos: aqueles não enquadrados na
alínea “a”.
-
Art. 13. Para os efeitos desta Lei, os resíduos sólidos têm a seguinte classificação
II - quanto à periculosidade:
a) resíduos perigosos: aqueles que, em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma técnica;
b) resíduos não perigosos: aqueles não enquadrados na alínea “a”.
DEUS NO COMANDO.
-
Letra A.
-
Falou a letra F:
Perigoso para caraleo, extremamente perigoso, um puta perigo do cacete, perigoso à beça e mega perigoso.
-
GABARITO: A
Analisar as alternativas conforme:
| Lei 12.305 de 02 de Agosto de 2010 - Política Nacional de Resíduos Sólidos
| Título III - Das Diretrizes Aplicáveis aos Resíduos Sólidos
| Capítulo I - Disposições Preliminares
| Artigo 13
"Para os efeitos desta Lei, os resíduos sólidos têm a seguinte classificação:"
| Inciso II
"quanto à periculosidade:"
| Alínea a
"resíduos perigosos: aqueles que, em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma técnica;"
| Alínea b
"resíduos não perigosos: aqueles não enquadrados na alínea “a”."
-
Lembrando que esse terminologia é abrangida de forma melhor na ABNT 10004/2004.