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Art. 18. A elaboração de plano municipal de gestão integrada de
resíduos sólidos, nos termos previstos por esta Lei, é condição para o Distrito
Federal e os Municípios terem acesso a recursos da União, ou por ela
controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza
urbana e ao manejo de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por
incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para
tal finalidade.
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A letra B está errada porque nas áreas de disposição final de resíduos ou rejeitos (ou seja, aterros sanitários), não é permitida a atividade de catação de resíduos. E obviamente, os municípios não poderiam fomentar (incentivar) essse tipo de atividade nos aterros.
A letra C está errada porque é permitido aos Municípios optarem por soluções consorciadas intermunicipais para a gestão dos resíduos sólidos
A letra D está errada porque é proibido o lançamento em praias, no mar ou em quaisquer corpos hídricos
A letra E está errada porque a existência de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos NÃO exime o Município do licenciamento ambiental de seus próprios aterros sanitários.
Gab: A
Espero ter ajudado!
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Dos Planos Municipais de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos
Art. 18. A elaboração de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, nos termos previstos por esta Lei, é condição para o Distrito Federal e os Municípios terem acesso a recursos da União, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade. (Vigência)
DEUS NO COMANDO.
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A) Art. 18. A elaboração de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, nos termos previstos por esta Lei, é condição para o Distrito Federal e os Municípios terem acesso a recursos da União, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade. (CORRETA).
B) Art. 48. São proibidas, nas áreas de disposição final de resíduos ou rejeitos, as seguintes atividades:
II - catação, observado o disposto no inciso V do art. 17;
C) Art. 18.
§ 1 Serão priorizados no acesso aos recursos da União referidos no caput os Municípios que:
I - optarem por soluções consorciadas intermunicipais para a gestão dos resíduos sólidos, incluída a elaboração e implementação de plano intermunicipal, ou que se inserirem de forma voluntária nos planos microrregionais de resíduos sólidos referidos no § 1 do art. 16;
D) Art. 47. São proibidas as seguintes formas de destinação ou disposição final de resíduos sólidos ou rejeitos:
I - lançamento em praias, no mar ou em quaisquer corpos hídricos;
E) Art. 19. § 4º A existência de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos não exime o Município ou o Distrito Federal do licenciamento ambiental de aterros sanitários e de outras infraestruturas e instalações operacionais integrantes do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos pelo órgão competente do Sisnama.
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Sobre a B:
Rejeito, segundo a Lei 12.305, é aquilo que não é passível de recuperação para fins de reutilização ou reciclagem.
Logo, não faz sentido o Poder Público fomentar a atividade de catação deles.