-
Errado, Art. 5º, LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
§ 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
-
ADO é diferente de Mandado de Injunção
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO (ADO)
Foi introduzida no direito brasileiro a partir da Constituição Federal de 1988, retratando uma das modalidades de controle de constitucionalidade concentrado e abstrato previstas no atual sistema. Tem por finalidade o restabelecimento do ordenamento jurídico, de modo a efetivar a observância da Constituição, sempre que seus preceitos estiverem sendo violados por uma omissão legiferante dos poderes constituídos. Em outras palavras, busca combater o que se convencionou a chamar de “síndrome da inefetividade das normas constitucionais”.
MANDADO DE INJUNÇÃO
Trata-se de um remédio introduzido pelo constituinte originário de 1988 que, assim como a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, tem por objetivo o combate à síndrome de inefetividade das normas constitucionais de eficácia limitada. Na verdade, este fenômeno ocorre quando há o descumprimento da norma constitucional mandamental que determina o exercício de certos direitos à edição de lei, a qual, no entanto, simplesmente não é efetivada.
De acordo com a Constituição, na forma do art. 5º, LXXI, dever-se-á conceder o mandado de injunção nos casos em que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11220
-
O campo da atuação de uma ADIN por omissão é maior do que o de um mandado de injunção, pois o último somente se aplica à ausência de normas regulamentadoras de direitos concernentes à nacionalidade, soberania e cidadania.
-
Gabarito: ERRADO.
Mandado de injunção ≠ Ação direta de inconstitucionalidade por omissão.
-
ADO --> ação objetiva (não tem litígio) cabível para pleitear a edição de norma regulamentadora.
MI --> Cabível quando há parte (tem litígio) sendo prejudicada pela falta de norma regulamentadora.
Passar bem!
-
Vale dizer, o Mandado de Injunção é uma modalidade de controle de constitucionalidade, assim como a ADO.
-
CF/88 Art. 5º
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
Art. 103
§ 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
O mandado de injunção está confinado a temas inerentes à nacionalidade, soberania e cidadania, mas perceba que na inconstitucionalidade por omissão não há delimitação do tema, esta é mais ampla que aquele.
-
Misturou mandado de injunção com ação direta de inconstitucionalidade por omissão. A primeira visa resguardar direitos subjetivos, diante de caso concreto, tendo em vista uma omissão legislativa. Já a ADO está diante de controle em tese, abstrato/concentrado.
-
AÇÃO DIRETA POR OMISSÃO (ADO): em se tratando de Órgão Administrativo terá 30 dias para fazer. Sendo outro poder, será dada a ciência ao Poder competente [não existe uma medida impositiva para a criação da lei]. Combate a omissão constitucional em tese (abstrata). Já o mandado de injunção debate o caso em concreto. Poderá ser uma omissão Legislativa ou Administrativa. Aplica-se somente para as Normas de Eficácia Limitada. Poderá recair sobre uma omissão Total ou Parcial. Somente se aplica às omissões Estaduais e Federais.
MEDIDA CAUTELAR: se a omissão for parcial poderá haver a suspensão da lei. Caso a Omissão seja Total haverá a suspensão dos processos judiciais e administrativos.
Mandado de Injunção: protege direitos subjetivos (caso concreto), feito no controle incidental.
Ação Decl. Omissão: protege direito objetivo (caso abstrato), feito pelo controle concentrado.
-
"A ADIn por omissão é cabível contra qualquer omissão inconstitucional, enquanto o mandado de injunção possui cabimento mais restrito, somente naquelas omissões contidas no artigo 5º, LXXI, da Constituição Federal (“conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta da norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania”)."
-
Essa eu aprendi com o Gustavo Americano. ADO e MI não são ações sinônimas, não correspondem uma à outra.