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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.046.202 - MG (2008/0075173-2)
RELATOR:MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADORCONVOCADO DO TJ/SP)AGRAVANTE:DIMAS FABIANO TOLEDOADVOGADO:MARÇO MOURA E OUTRO (S)AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALVOTO
O EXMO. SR. MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (RELATOR):
Em caso de desmatamento não autorizado, realizado em área inserida na APA da Mantiqueira, sob administração do IBAMA, decidiu a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região dar provimento ao recurso em sentido estrito, para afirmar a competência da Justiça Federal.
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A questão está realmente correta.
O colega equivocou-se ao colacionar um julgado em que se afirma que houve desmatamento contido em área supervisionada pelo IBAMA, diferentemente do caso em questão. Neste, afirma-se, tão somente que o autor cortou árvores sem permissão do IBAMA.
área supervisionada IBAMA ≠ sem permissão IBAMA.
Ademais, cumpre-se registrar que a regra é que nos crimes ambientais a competência será da Justiça Estadual. Excepcionalmente, caso atinja bens de interesse da União é que será atraída a competência da Justiça Federal, o que não ocorreu nesta questão, prevalecendo-se a regra geral.
Avante!
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Questao capciosa.
Nome do fazendeiro é JF intencionalmente para fazer relaçao com a Justiça Federal.
Regra geral: nos crimes ambientais a competência é da Justiça Estadual.
Exceçao: bens de interesse da União, competência da Justiça Federal.
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A questão quis induzir o candidato a erro destacando a atuação do IBAMA (autarquia federal).
Basta lembrar que a regra é que os crimes ambientais são julgados pela justiça estadual, sendo que a atuação do IBAMA, por si só, não é fundamento suficiente para atrair a competência da justiça federal.
Apenas quando os crimes contra o meio ambiente ofendem diretamente bens, serviços e interesses da União é que a competência criminal será da justiça federal.
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Uma observação para ajudar:
CF - Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
Lembrar que existe:
PC-Delegacia de Proteção ao Meio Ambiente
PM-Patrulha ambiental
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"O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que, após a revogação do enunciado da Súmula n.º 91, compete à Justiça Estadual, de regra, o processamento e o julgamento dos feitos que visem à apuração de crimes ambientais. [...] Contudo, quando presente o interesse da União na lide, porquanto as espécies ilegalmente transportadas e comercializadas estão ameaçadas de extinção, evidencia-se a competência da Justiça Federal." (STJ, RHC 32.592/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2013).
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A regra é que crimes ambientais é competência da justiça estadual, se houver crime transnacional ai é competencia federal, entre outros casos, é claro.
Sem mais enrolação, só bastou isso para resolver a questão.