Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
Ao contrário do que ocorre com as causas impeditivas e suspensivas, a interrupção do prazo prescricional envolve conduta do credito ou do devedor.
A interrupção faz com que o prazo retorne ao seu início, partindo de seu ponto zero.
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
A interrupção dar-se-á com o despacho do juiz, retroagindo ao momento da propositura da ação.
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
A habilitação de crédito promovida pelo credor no processo de inventário, falência ou insolvência civil interrompe a prescrição, havendo ato praticado pelo credor.
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
A notificação e a interpelação judicial, além do protesto judicial, continuam gerando a interrupção da prescrição, além de constituir o devedor em mora. A notificação extrajudicial, via cartório de títulos e documentos, não gera a interrupção da prescrição, por ausência de previsão legal específica; o mesmo se dizendo quanto a qualquer ato extrajudicial promovido pelo credor com esse objetivo.
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Qualquer conduta do devedor que importe em reconhecimento total ou parcial da existência da dívida gera interrupção da prescrição. São exemplos: o pagamento de juros ou de cláusula penal, o envio de correspondência reconhecendo a dívida, o seu pagamento parcial ou total, entre outros. Essas condutas podem ocorrer no plano judicial ou extrajudicial, segundo consta do próprio comando legal em análise.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
O principal efeito da interrupção é o reinício da contagem do prazo, cessada a sua causa, ao contrário do que ocorre com a suspensão, na qual o prazo continua a contar de quando parou. O efeito interruptivo cessa a partir da ocorrência do ato que a interrompe, seja no plano processual ou fora dele.