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ID
13693
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil, a respeito da coisa julgada, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a): art. 473 não podem as partes discutir questões preclusas;
    b): art. 469, I - mesmo os motivos importantes para a determinação do alcance do dispositivo não fazem coisa julgada;
    c): art. 469, II - não faz coisa julgada;
    d): art. 469, III não faz coisa julgada;
    e): art. 467 - correto.
  • e) CORRETA Art. 467. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.
  • Art. 469 - CPC. Não fazem coisa julgada: os motivos, AINDA que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; a verdade dos fatos, estabelecida como FUNDAMENTO da sentença; a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentalmente no processo, A NÃO SER (Art. 470) que a parte o requeira, o juiz seja competente em razão da matétia E constitua pressuposto necessário para o julgamento da lide.
  • Art. 469. Não fazem coisa julgada:
    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;
    III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.
  • De acordo com o Código de Processo Civil, a respeito da coisa julgada, é correto afirmar:Denomina-se coisa julgada material a eficácia que torna imutável e indiscutível a sentença não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário. Artigo 467 do CPC.Alternativa correta letra "E".
  • CORRETO O GABARITO.....CODIGO DE PROCESSO CIVIL..Art. 469. Não fazem coisa julgada:I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.
  • Uma observação quanto a questão prejudicial não fazer coisa julgada (art. 469, III).

    O artigo 470 diz que "Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5o e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide".
     
    Detalhes...

    Bons estudos! 
  • a) Art. 473. É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.

    b) Art. 469. Não fazem coisa julgada:
    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    c)
    Art. 469. Não fazem coisa julgada:Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;

    d)
    Art. 469. Não fazem coisa julgada: III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.

    e) Art. 467. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.
  • Art. 503.  A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    § 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

    § 2o A hipótese do § 1o não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.

  • GABARITO ITEM E

     

    NCPC

     

    A)ERRADO.   Art. 507.  É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

     

    B e C)ERRADO.  

    Art. 504.  Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

     

    E)CERTO.  Art. 502.  Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

  • Complementando o comentário do colega Murilo Arrais...

    Letra DArt. 503.  A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    § 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.