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a): art. 473 não podem as partes discutir questões preclusas;
b): art. 469, I - mesmo os motivos importantes para a determinação do alcance do dispositivo não fazem coisa julgada;
c): art. 469, II - não faz coisa julgada;
d): art. 469, III não faz coisa julgada;
e): art. 467 - correto.
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e) CORRETA Art. 467. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.
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Art. 469 - CPC. Não fazem coisa julgada: os motivos, AINDA que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; a verdade dos fatos, estabelecida como FUNDAMENTO da sentença; a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentalmente no processo, A NÃO SER (Art. 470) que a parte o requeira, o juiz seja competente em razão da matétia E constitua pressuposto necessário para o julgamento da lide.
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Art. 469. Não fazem coisa julgada:
I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;
III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.
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De acordo com o Código de Processo Civil, a respeito da coisa julgada, é correto afirmar:Denomina-se coisa julgada material a eficácia que torna imutável e indiscutível a sentença não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário. Artigo 467 do CPC.Alternativa correta letra "E".
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CORRETO O GABARITO.....CODIGO DE PROCESSO CIVIL..Art. 469. Não fazem coisa julgada:I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.
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Uma observação quanto a questão prejudicial não fazer coisa julgada (art. 469, III).
O artigo 470 diz que "Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5o e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide".
Detalhes...
Bons estudos!
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a) Art. 473. É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.
b) Art. 469. Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
c) Art. 469. Não fazem coisa julgada:Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;
d) Art. 469. Não fazem coisa julgada: III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.
e) Art. 467. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.
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Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
§ 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:
I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;
II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;
III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.
§ 2o A hipótese do § 1o não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.
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GABARITO ITEM E
NCPC
A)ERRADO. Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
B e C)ERRADO.
Art. 504. Não fazem coisa julgada:
I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.
E)CERTO. Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
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Complementando o comentário do colega Murilo Arrais...
Letra D - Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
§ 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:
I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;
II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;
III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.