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ID
1369351
Banca
FGV
Órgão
TJ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Psicologia
Assuntos

A escuta psicológica de crianças e adolescentes vítimas de violência sexual por psicólogos do Poder Judiciário já foi objeto de controvérsias que envolveram o CFP. Em 2012, o Depoimento Especial de Crianças e Adolescentes foi instituído no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro através da criação de um núcleo especializado para essa finalidade. Os argumentos apresentados em favor do Depoimento Especial são:
I – A criança e o adolescente vítima ou testemunha nos processos criminais são retirados da sala de audiências tradicional onde ocorrem os debates.
II – A intervenção de técnicos facilitadores concorre para a redução dos danos secundários com perguntas mais apropriadas à fase evolutiva da criança ou do adolescente.
III – O Depoimento Especial é uma avaliação psicológica que visa à superação dos traumas e à não revitimização, sem o compromisso com a produção de provas.
Está correto o que se argumenta em:

Alternativas
Comentários
  • letra A: I – A criança e o adolescente vítima ou testemunha nos processos criminais são retirados da sala de audiências tradicional onde ocorrem os debates. 
    II – A intervenção de técnicos facilitadores concorre para a redução dos danos secundários com perguntas mais apropriadas à fase evolutiva da criança ou do adolescente. 

  • O testemunho da criança tanto pode comprovar a ocorrência do abuso sexual, como pode ser prova de que o fato não ocorreu. O próprio denunciado pela prática do fato abusivo pode requerer, como prova da sua inocência, o depoimento da vítima - nos casos de falsa imputação do abuso sexual, e tal prova não lhe poderá ser negada face ao princípio da ampla defesa (CF, 1988). O que se quer dizer é que, neste caso, o juiz não poderá indeferir o pedido de produção dessa prova, sob pena de cerceamento de defesa do acusado, o que torna nulo o processo (Código de Processo Penal, 1941). Mas, a fala da criança/ adolescente só ocorrerá se ela quiser. Isso significa que o juiz não pode negar o direito do réu, mas a vítima pode se negar a depor. Em resumo, sem ser oportunizada a oitiva da vítima, pode não haver garantia aos direitos do acusado, tampouco aos direitos da vítima de ser ouvida.

    Pelisoli et al(2014). Depoimento Especial: para além do embate e pela proteção das crianças e adolescentes vítimas de violência sexual. Temas psicol. vol.22. Ribeirao Preto.

  •  O Depoimento Especial é uma avaliação psicológica que visa à superação dos traumas e à não revitimização, sem o compromisso com a produção de provas.  TEM OBJETIVO DE PRODUZIR PROVAS E NENHUM FOCO TERAPÊUTICO.

    CFP se manifesta contrário a prática e orienta a psicólogos a não participarem, já que na lei aprovada em 2017 não é determinado expressamente a participação desse profissional.

     

    NOTA TÉCNICA SOBRE OS IMPACTOS DA LEI Nº 13.431/2017 NA ATUAÇÃO DAS PSICÓLOGAS E DOS PSICÓLOGOS

    http://site.cfp.org.br/wp-content/uploads/2018/01/NOTA-TECNICA-N%C2%BA-1_2018_GTEC_CG.pdf

     

    "O sucesso é ir de fracasso em fracasso sem perder entusiasmo"

  • O Conselho Federal de Psicologia elaborou uma nota sobre a Resolução CFP nº 010/2010 que institui a regulamentação da Escuta Psicológica de Crianças e Adolescentes envolvidos em situação de violência, na Rede de Proteção, vedando ao psicólogo o papel de inquiridor (prática conhecida como “Depoimento sem Dano") no atendimento de Crianças e Adolescentes em situação de violência.
    Segundo tal documento, com os argumentos da não revitimização e da garantia do direito da criança a se manifestar, conforme art. 12 da Convenção dos Direitos da Criança, a técnica proposta consiste na tomada do depoimento/inquirição por um técnico psicólogo ou assistente social em uma sala nomeada como especial, com brinquedos e móveis acessíveis às  crianças, com gravação em áudio e vídeo, na qual a criança é vista pelo juiz de outra sala e o profissional fica com um "ponto de escuta" para ouvir os questionamentos do juiz e "traduzir" para a criança. O objetivo é o de fazê-la falar o que supostamente seria a verdade dos acontecimentos de violência vivenciados e/ou presenciados. O produto da gravação configuraria como produção de prova diante de atos de inquirição de crianças
    e adolescentes baseadas na ideia de defesa de seus direitos e com objetivos de favorecer a política punitiva dos autores de violência, em especial, a modalidade de violência sexual.

    O exposto corrobora os itens I e II. Já o item III apresenta,  justamente,  um ponto onde critica à prática.

    De acordo com o Conselho, o Depoimento Sem Dano ou a Escuta Especial não corresponde a uma proposta que tenha como foco a proteção integral, uma vez que a inquirição, como testemunho com vistas ao processo penal do abusador têm implicações que precisam ser consideradas. pois atribui a crianças/adolescente a responsabilidade pela produção da prova, já que são eles que devem, em última análise, dar conta da formalidade processual, tendo em vista a punição do suposto abusador.
    Nesse aspecto pode representar uma nova violência do ponto de vista emocional o que contraria seu direito à proteção integral.

    Há entendimento que o Código de Ética Profissional do Psicólogo é violado no aspecto do sigilo da escuta, na desconsideração da demanda da criança e por implicar em uma instrumentalização dos profissionais de psicologia frente ao Judiciário.

    GABARITO: A

  • somente I e II;

    I – A criança e o adolescente vítima ou testemunha nos processos criminais são retirados da sala de audiências tradicional onde ocorrem os debates.

    II – A intervenção de técnicos facilitadores concorre para a redução dos danos secundários com perguntas mais apropriadas à fase evolutiva da criança ou do adolescente

  • Explicando as alternativas:

    I. A criança é ouvida na sala de escuta (especial);

    II. Uma das atribuições do entrevistador é informar, em linguagem acessível, a criança ou adolescente sobre dinâmica do DE. Além disso, quando os presentes na sala de audiência fazem perguntas, o entrevistador, quando couber, faz as devidas adaptações para que o depoente possa compreender sem que isso venha causar prejuízos emocionais;

    III. A escuta especializada, feita pelos órgãos da rede de proteção, não tem escopo de produzir prova. Já o DE tem por finalidade a produção de provas.