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letra A: I – A criança e o adolescente vítima ou testemunha nos processos criminais são retirados da sala de audiências tradicional onde ocorrem os debates.
II – A intervenção de técnicos facilitadores concorre para a redução dos danos secundários com perguntas mais apropriadas à fase evolutiva da criança ou do adolescente.
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O testemunho
da criança tanto pode comprovar a ocorrência do abuso sexual, como pode
ser prova de que o fato não ocorreu. O próprio denunciado pela prática
do fato abusivo pode requerer, como prova da sua inocência, o depoimento
da vítima - nos casos de falsa imputação do abuso sexual, e tal prova
não lhe poderá ser negada face ao princípio da ampla defesa (CF, 1988). O
que se quer dizer é que, neste caso, o juiz não poderá indeferir o
pedido de produção dessa prova, sob pena de cerceamento de defesa do
acusado, o que torna nulo o processo (Código de Processo Penal, 1941).
Mas, a fala da criança/ adolescente só ocorrerá se ela quiser. Isso
significa que o juiz não pode negar o direito do réu, mas a vítima pode
se negar a depor. Em resumo, sem ser oportunizada a oitiva da vítima,
pode não haver garantia aos direitos do acusado, tampouco aos direitos
da vítima de ser ouvida.
Pelisoli et al(2014). Depoimento Especial: para além do embate e pela proteção das crianças e adolescentes vítimas de violência sexual. Temas psicol. vol.22. Ribeirao Preto.
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O Depoimento Especial é uma avaliação psicológica que visa à superação dos traumas e à não revitimização, sem o compromisso com a produção de provas. TEM OBJETIVO DE PRODUZIR PROVAS E NENHUM FOCO TERAPÊUTICO.
CFP se manifesta contrário a prática e orienta a psicólogos a não participarem, já que na lei aprovada em 2017 não é determinado expressamente a participação desse profissional.
NOTA TÉCNICA SOBRE OS IMPACTOS DA LEI Nº 13.431/2017 NA ATUAÇÃO DAS PSICÓLOGAS E DOS PSICÓLOGOS
http://site.cfp.org.br/wp-content/uploads/2018/01/NOTA-TECNICA-N%C2%BA-1_2018_GTEC_CG.pdf
"O sucesso é ir de fracasso em fracasso sem perder entusiasmo"
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O Conselho Federal de Psicologia elaborou uma nota sobre a Resolução CFP
nº 010/2010 que institui a regulamentação da Escuta Psicológica de
Crianças e Adolescentes envolvidos em situação de violência, na Rede de
Proteção, vedando ao psicólogo o papel de inquiridor (prática conhecida
como “Depoimento sem Dano") no atendimento de Crianças e Adolescentes em
situação de violência.
Segundo tal documento, com os argumentos da não revitimização e da garantia do direito da criança a se manifestar, conforme art. 12 da Convenção dos Direitos da Criança, a técnica proposta consiste na tomada do depoimento/inquirição por um técnico psicólogo ou assistente social em uma sala nomeada como especial, com brinquedos e móveis acessíveis às crianças, com gravação em áudio e vídeo, na qual a criança é vista pelo juiz de outra sala e o profissional fica com um "ponto de escuta" para ouvir os questionamentos do juiz e "traduzir" para a criança. O objetivo é o de fazê-la falar o que supostamente seria a verdade dos acontecimentos de violência vivenciados e/ou presenciados. O produto da gravação configuraria como produção de prova diante de atos de inquirição de crianças
e adolescentes baseadas na ideia de defesa de seus direitos e com objetivos de favorecer a política punitiva dos autores de violência, em especial, a modalidade de violência sexual.
O exposto corrobora os itens I e II. Já o item III apresenta, justamente, um ponto onde critica à prática.
De acordo com o Conselho, o Depoimento Sem Dano ou a Escuta Especial não corresponde a uma proposta que tenha como foco a proteção integral, uma vez que a inquirição, como testemunho com vistas ao processo penal do abusador têm implicações que precisam ser consideradas. pois atribui a crianças/adolescente a responsabilidade pela produção da prova, já que são eles que devem, em última análise, dar conta da formalidade processual, tendo em vista a punição do suposto abusador.
Nesse aspecto pode representar uma nova violência do ponto de vista emocional o que contraria seu direito à proteção integral.
Há entendimento que o Código de Ética Profissional do Psicólogo é violado no aspecto do sigilo da escuta, na desconsideração da demanda da criança e por implicar em uma instrumentalização dos profissionais de psicologia frente ao Judiciário.
GABARITO: A
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somente I e II;
I – A criança e o adolescente vítima ou testemunha nos processos criminais são retirados da sala de audiências tradicional onde ocorrem os debates.
II – A intervenção de técnicos facilitadores concorre para a redução dos danos secundários com perguntas mais apropriadas à fase evolutiva da criança ou do adolescente
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Explicando as alternativas:
I. A criança é ouvida na sala de escuta (especial);
II. Uma das atribuições do entrevistador é informar, em linguagem acessível, a criança ou adolescente sobre dinâmica do DE. Além disso, quando os presentes na sala de audiência fazem perguntas, o entrevistador, quando couber, faz as devidas adaptações para que o depoente possa compreender sem que isso venha causar prejuízos emocionais;
III. A escuta especializada, feita pelos órgãos da rede de proteção, não tem escopo de produzir prova. Já o DE tem por finalidade a produção de provas.