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ID
1369360
Banca
FGV
Órgão
TJ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Psicologia
Assuntos

Texto disponibilizado no Portal Ipea mostra que o Brasil vive uma fase de envelhecimento. De acordo com o artigo, entre os anos de 1940 e 2010, a população com mais de 60 anos aumentou de 4% para 11%. A expectativa é que o grupo formado por 20,6 milhões de idosos em 2010 chegue a 57 milhões até 2040, ou seja, 28% da população. O destino desses idosos tem sido cada vez mais decidido pela Justiça brasileira através do aumento dos pedidos de interdição. Constitui motivo legítimo para o deferimento do pedido de interdição dessa população:

Alternativas
Comentários
  • Da Ação de Interdição

    Trata-se de uma ação intentada no âmbito cível e tem por fim a declaração da incapacidade de determinada pessoa. É a ação na qual se requer  seja declarada a incapacidade de uma pessoa comandar seus atos na vida civil e, consequentemente, seja nomeado um curador para a mesma. O Código Cívil , no art. 1.767 enumera aqueles que estão sujeitos à curatela, ou seja, incapazes aptos à interdição:

    a) os psicopatas

    b) os surdos-mudos sem educação que os habilite a enunciar precisamente sua vontade

    c)os pródigos( consumidores compulsivos)

    d) toxicômanos (usuário frequente de drogas) acometidos de pertubações mentais.

    El-Jaick(s.d). Da Ação de Interdição.Série Aperfeiçoamento de Magistrados. Curso: Processo Civil- Procedimentos Especiais.

  • GABARITO: a demência neurodegenerativa;

  • A questão  está referenciada em uma versão desatualizada do Código Civil que foi alterada após a publicação do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Vejamos:

    Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

    I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;

    II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;

    III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;

    IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;

    I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;    (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    II - (Revogado) ;    (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

    III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;      (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

    IV - (Revogado) ;     (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

    V - os pródigos.


    Por força dessas alterações não existem mais absolutamente incapazes maiores. Sendo assim, a curatela somente incide para os maiores relativamente incapazes, que, na nova redação do artigo são os ébrios habituais (no sentido de alcoolismo); viciados em tóxicos; as pessoas que, por causa transitória ou definitiva, não puderem exprimir vontade; e os pródigos (no sentido de dissipadores de bens).

    GABARITO PROFESSOR: SEM RESPOSTA, QUESTÃO DESATUALIZADA.
    GABARITO BANCA: B

  • a demência neurodegenerativa;