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è o controle prévio feito pelo judiciário. Pedro lenza nos ensina que: O controle prévio pode também ser exercido pelo Poder Judiciário, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. Ele ocorre via mandado de segurança, o qual será impetrado exclusivamente por membro de Casa Legislativa para exigir que seja obedecido o devido processo legislativo.
esta a única hipótese de controle preventivo de constitucionalidade a ser realizado pelo Judiciário e que ele só pode ocorrer por via de exceção ou defesa, de modo incidental.
“O Supremo Tribunal Federal tem entendido que o controle preventivo pode ocorrer pela via jurisdicional quando existe vedação na própria Constituição ao trâmite da espécie normativa. Cuida-se, em outras palavras, de um ‘direito-função’ do parlamentar de participar de um processo legislativo juridicamente hígido. (...) O controle, nesse caso, é pela via de exceção, em defesa de direito de parlamentar”.
Tal prerrogativa do Poder Judiciário se trata de forma excepcional de controle de constitucionalidade e se dá exclusivamente em razão da “inobservância do devido processo legislativo constitucional, como ocorre no caso de deliberação de uma proposta de emenda tendente a abolir cláusula pétrea”
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Limite material - cláusulas pétreas:
I. FORMA FEDERATIVA DE ESTADO;
II. VOTO DIRETO UNIVERSAL, SECRETO E PERIÓDICO;
III. SEPARAÇÃO DOS PODERES; E
IV. DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS.
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Para elucidar a questão texto do site LFG:
"O controle de constitucionalidade preventivo ocorre antes da
promulgação de uma lei ou emenda. Pode ser exercido pelo Poder
Legislativo, por meio das Comissões de Constituição e Justiça, pelo Poder Executivo, através do veto jurídico, e excepcionalmente pelo Poder Judiciário.
Conforme ensinamentos do Professor Marcelo Novelino ( Direito Constitucional . São Paulo: Editora Método, 2009, 3ª ed. p. 221):
O
Poder Judiciário, ainda que de forma excepcional, também poderá
exercê-lo caso seja impetrado um mandado de segurança por Parlamentar,
em razão da inobservância do devido processo legislativo constitucional , como ocorre no caso de deliberação de uma proposta de emenda tendente a abolir cláusula pétrea. Os parlamentares têm direito público subjetivo à
observância do devido processo legislativo constitucional. Por isso,
apenas eles, e nunca terceiros estranhos à atividade parlamentar, têm
legitimidade para impetrar o mandado de segurança nessa hipótese. A
iniciativa somente poderá ser tomada por membros do órgão parlamentar
perante o qual se achem em curso o projeto de lei ou a proposta de
emenda. Trata-se de um controle concreto, uma vez que a impetração do mandamus surge a partir da suposta violação de um direito (ao devido processo legislativo).
Vale
dizer que o assunto foi objeto de questionamento na 1ª fase do concurso
da AGU (procurador federal) de 2010/CESPE; na oportunidade a seguinte
alternativa foi considerada verdadeira:
De acordo com
entendimento do STF, o controle jurisdicional prévio ou preventivo de
constitucionalidade sobre projeto de lei ainda em trâmite somente pode
ocorrer de modo incidental, na via de exceção ou defesa"
Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2371322/o-poder-judiciario-pode-exercer-controle-de-constitucionalidade-preventivo-denise-cristina-mantovani-cera
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Complementando, não há vício de iniciativa, conforme fundamentação abaixo:
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.
§ 1º - Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.
Assim, existindo 81 Senadores (26 Estados + DF), o terço de membros do Senado Federal exigido pelo texto constitucional foi atingido (27 Senadores).
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ERRO DA LETRA B: A única forma de se realizar o controle sobre processo legislativo em trâmite é de forma DIFUSA pelo P. Judiciário, por meio de impetração de MS pelos próprios PARLAMENTARES. Logo, estes não precisam provocar a atuação da respectiva mesa para buscar sanar a inconstitucionalidade ou ilegalidade.
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Gostaria de agradecer o comentário do colega Anderson Rodrigues, e acrescentar que a FCC cobrou a literalidade da lei em questão semelhante, considerando correta a expressão garantias INDIVIDUAIS (cláusula pétrea) ao invés de garantias fundamentais.
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Muito útil jogar o gabarito nos comentários, hein?
Complementando os demais comentários, se não me engano, ao contrário do que dispõe a Assertiva E, a proposta atingiu, sim, o quórum de aprovação no primeiro turno, em obediência ao §2º do art. 60:
§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
3\5 dos 81 votos = 49. No caso em tela, houve 52 votos favoráveis à aprovação.
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Por exceção, trata-se de controle de constitucionalidade preventivo realizado pelo poder judiciário.
Parlamentar pode impetrar mandado de segurança para garantir a higidez do processo legislativo do qual participa, por consequencia, caso faleça ou perda o mandato, o remédio será extinto.
Questão interessante quando se compara o "MS" contra a o projeto de lei e contra a PEC, pois naquele, somente poderá se impugnar a inconstitucionalidade formal, como por exemplo, o vício de iniciativa; enquanto que na PEC, tanto poderá ser arguido o vício formal, como o material.
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STF em um julgado de 2013 que discutia sobre a transferencia de recursos do fundo partidário, se autoconteve, a fim de evitar o que chamou de lado negativo da supremocracia. A partir dai, só há duas hipóteses em que ele pode fazer controle preventivo de constitucionalidade:
a) PEC manifestamente ofensiva à cláusula pétrea.
b) Projeto de lei ou PEC em cuja tramitação se verifique manifesta ofensa à cláusula constitucional que discipline o procedimento legislativo.
A mudança foi no caso o fato de não poder discutir o mérito da questão, em regra. No caso em tela houve tentativa de violação ao direito fundamental, cerne do Estado Democrático de Direito, da dignidade da pessoa humana, portanto, violação à limite material do Art. 60, IV da CF!
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Controle de constitucionalidade quanto ao órgão: político ou jurídico: Durante processo legislativo existe uma comissão que tem o papel de dar
parecer sobre a elaboração do projeto e propostas, sendo manifestação de
controle preventivo político de constitucionalidade.
Presidente pode sancionar ou vetar, um dos motivos é a
inconstitucionalidade do projeto
Em regra, o controle repressivo é judicial, via de regra, se dividindo
em dois sistemas, o difuso e concentrado, que serão estudados mais a frente.
Temos exemplos de controle preventivo judicial e repressivo político.
1) PREVENTIVO JUDICIAL = deve ser feito por mandado de segurança impetrado
por parlamentar no curso de processo legislativo inconstitucional. O
parlamentar é eleito pra participar de processo legislativo válido da CF, sendo
direito líquido e certo, assim, STF foi provocado por parlamentares arguindo
esse direito. Desta forma, esse entendimento passou a ser consolidado como
instrumento preventivo judicial concreto de controle de constitucionalidade
Informativo 711 = pode recair sobre PEC violadora do texto
constitucional material ou formal, mas se estivermos diante de projeto de lei,
ele só pode ser analisado sobre o ângulo formal, não o material.
Se o parlamentar, que é o único credenciado, renunciar, perder o
cargo... o MS será julgado extinto sem decisão de mérito. Se no curso o projeto
for aprovado, se o processo legislativo findar-se, o MS também será extinto sem
decisão de mérito, já que não cabe MS contra lei em tese
2) Controle repressivo político = recai sobre a lei, e não mais sobre o
projeto, incidindo a partir da promulgação do ato legislativo. Ex.: MP do
Presidente submetida à uma comissão mista que deverá dar parecer sobre a
compatibilidade da MP perante a CF, onde a doutrina diz que é uma forma de
controle repressivo político
Lei delegada = presidente
solicita a delegação legislativa para editar lei delegada. Quando Congresso
autoriza, ele estabelecer os limites desta delegação. Se o presidente se
exceder, o Congresso pode sustar esta lei delegada, no todo ou em parte,
conforme o artigo 49, V da CF
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Resposta letra "C" acabei de errar é está aqui, !!!
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Controle de constitucionalidade preventivo em projeto de lei - somente VÍCIO FORMAL;
Controle de constitucionalidade preventivo em PEC - VÍCIO FORMAL E VÍCIO MATERIAL.
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Vamos lá...
Proposta para emenda constitucional, quorum: maioria absoluta, no caso está preenchida, necessita de 3/5 para aprovação em dois turnos...
Perdi a questão pela matemática, não são 2/3... mas 3/5 (2/3 é coisa para julgamento de controle de constitucionalidade no STF... me peguei aqui)
Então, cabe um MS com fundamento em limite material ao poder de reforma... enfim, as vezes errams por não ler toda a questao
Ai segue uma lista das proporções, tirei da página do senado mesmo!
SENADO
Maioria absoluta 41
3/5 - 49
2/3 -54
1/6- 14
1/10- 9
1/20- 4
1/3- 27
2/5- 33
CAMARA
Maioria Absoluta: 257
3/5 -308
2/3- 342
1/6 - 86
1/10 - 52
1/20-26
1/3 -171
2/5 -206
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Não é possível a instituição da prisão perpétua no Brasil, dado que a sua proibição constitui garantia fundamental imodificável sequer por emenda constitucional, consoante disposição expressa do artigo 60, §4º, IV, da Constituição.
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
IV - os direitos e garantias individuais.
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Informativo 711- STF. Fonte : Dizer o Direito. CONTROLE PREVENTIVO - MANDADO DE SEGURANÇA- PARLAMENTARES
É possível que o STF, ao julgar MS impetrado por parlamentar, exerça controle de constitucionalidade de projeto que tramita no Congresso Nacional e o declare inconstitucional, determinando seu arquivamento?
Em regra, não. Existem duas exceções nas quais o STF pode determinar o arquivamento da
propositura:
a) Proposta de emenda constitucional que viole cláusula pétrea; (responde a questão, visto que a proposta de emenda está ofendendo cláusula pétrea -limite material.)
b) Proposta de emenda constitucional ou projeto de lei cuja tramitação esteja ocorrendo com violação às regras constitucionais sobre o processo legislativo .