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ID
1369405
Banca
FCC
Órgão
DPE-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere as seguintes situações:

I. Aplicação de pena de demissão a servidor público federal, por Ministro de Estado, ao fim de processo administrativo disciplinar em que assegurada ampla defesa ao acusado, em conformidade com regra de competência estabelecida em Decreto presidencial.

II. Requisição, pelo Ministro da Saúde, de unidades hospitalares de determinado Município, integrantes do Sistema Único de Saúde, para atendimento à população, em virtude de decretação, pelo Presidente da República, de estado de calamidade pública nas unidades hospitalares em questão.

III. Expulsão de estrangeiro do território nacional por ato subscrito pelo Ministro da Justiça, no exercício de atribuição que lhe é conferida por Decreto do Presidente da República.

Revela-se compatível com a disciplina constitucional das atribuições do chefe do Poder Executivo APENAS o quanto descrito em

Alternativas
Comentários
  • Item I - CORRETO.
    STF, RMS 28047/DF, julgado em 06/12/2o11: "V - Esta Corte firmou orientação no sentido da legitimidade de delegação a Ministro de Estado da competência do Chefe do Executivo Federal para, nos termos do art. 84, XXV, e parágrafo único da Constituição Federal, aplicar pena de demissão a servidores públicos federais. Precedentes. (...)"

    Item II - INCORRETO.
    STF, MS 25295/DF, julgado em 20/04/2005: "(ii) nesse sentido, as determinações impugnadas do decreto presidencial configuram-se efetiva intervenção da União no município, vedada pela Constituição; (iii) inadmissibilidade da requisição de bens municipais pela União em situação de normalidade constitucional, sem a decretação de Estado de Defesa ou Estado de Sítio. Suscitada também a ofensa à autonomia municipal e ao pacto federativo. (...)"

    Item III - CORRETO.
    STF, HC 101269/DF, julgado em 03/08/2010: "HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO. EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA PARA EXPULSAR ESTRANGEIRO DO TERRITÓRIO NACIONAL. IMPROCEDÊNCIA. ARGUIÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Não implica disposição de competência legal a delegação pelo Presidente da República do ato de expulsão de estrangeiro. 2. O Supremo Tribunal Federal sempre reputou válido o decreto de expulsão de estrangeiro subscrito pelo Ministro de Estado da Justiça por delegação do Presidente da República. Precedentes (...)"

    Gabarito: b

  • FCC cobrando julgado de 2005 ??

    Se superando...!!

  • No que tange a fundamentação da 1 sentença, segue importante comentário


    “Por exemplo, indaga-se se seria possível determinado Ministro de Estado, por meio de portaria, havendo delegação nos termos do art. 84, parágrafo único, após procedimento administrativo, no qual se assegurou o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, aplicar a pena de demissão a servidor público?

    Sim.

    Conforme anotou o Min. Ayres Britto, “aqui se aplica a regra elementar de que quem tem competência para nomear também tem para ‘desnomear’, chamemos assim, apliquemos o neologismo” (voto no RMS 24.619, p. 58). Nesse sentido, pacífica é a jurisprudência do STF:

     “EMENTA: 1. Demissão: ocupante do cargo de Policial Rodoviário Federal: processo administrativo disciplinar que se desenvolveu validamente, assegurados ao acusado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 2. Presidente da República: competência para prover cargos públicos (CF, art. 84, XXV, primeira parte), que abrange a de desprovê-los, a qual, portanto, é suscetível de delegação a Ministro de Estado (CF, art. 84, parágrafo único): validade da Portaria do Ministro de Estado que — à luz do Decreto 3.035/99, cuja constitucionalidade se declara — demitiu o recorrente” (MS 24.128, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 07.04.2005, Plenário, DJ de 01.07.2005).[5]”


    Trecho de: Pedro, Lenza. “Direito Constitucional - Col. Esquematizado - 17ª Ed. 2013.” iBooks. 


  • A CRFB prescreve o provimento de cargos públicos e não penalidade, não obstante a lei 9784/99 em seu artigo 12 permitir delegação de atos de natureza jurídica.

    XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma
    da lei;

    Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as
    atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros
    de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que
    observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

      Art. 12. Um órgão administrativo e seu
    titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua
    competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam
    hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de
    circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

     

     

  • III) "No que tange à alegação de que o Ministro da Justiça não é competente para decidir sobre a expulsão de estrangeiro, tal incompetência não subsiste, tendo em vista que, conforme orientação firmada nesta Corte Superior, é válida a delegação para o exercício de tal função, do presidente da república para a autoridade acima mencionada".


    STJ, HC 269.976, p. 09.09.13

  • Essa prova de constitucional da FCC tava carne de pescoço demais.

  • Caros, essa prova apenas foi organizada pela FCC, a sua elaboração, no entanto, foi feita por uma banca de defensores da defensoria do ceará.

  • "II. Requisição, pelo Ministro da Saúde, de unidades hospitalares de determinado Município, integrantes do Sistema Único de Saúde, para atendimento à população, em virtude de decretação, pelo Presidente da República, de estado de calamidade pública nas unidades hospitalares em questão." (ERRADA)

    R: A requisição tem de estar prevista no Decreto, não podendo advir de ato discricionário do Ministro Estado.

    Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

    § 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:

    I - restrições aos direitos de:

    a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;

    b) sigilo de correspondência;

    c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;

    II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.

  • A questão está TODA FUNDAMENTADA EM PRECEDENTES DO STF, ou seja, questão jurisprudencial na veia...

    I- MS 24128

    II- MS 25295

    III-HC 101269

  • - Para o STF, é possível por decreto presidencial a delegação de função para Ministro de Estado aplicar pena de demissão a servidor (MS 24128);

    - Para o STF, (MS 25295), há a necessidade de decretação de estado de defesa ou estado de sítio. A simples decretação de calamidade pública não permite a delegação ao Ministro de Estado para fazer tal requisição; 

    - STF, HC 101269;

  • Item I - O STF admite a delegação, por meio de decreto presidencial, da aplicação da sanção de demissão à servidor público.

     

    Item II - A requisição de bens públicos somente se considera legitima quando há a decretação de Estado de Defesa ou Estado de Sítio.

     

    Item III - O STF admitiu a delegação ao Ministro da Justiça da competência p/ expulsar estrangeiro.

     

     

    - Comentário: Tenso esse entendimento sobre Direito Internacional numa prova p/ Defensor Público. Pode vir qualquer coisa mesmo Hehehe

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

     

     

  • I) Art. 141, I, Art. 143, par. 3, da lei 8.112/90 e Art. 13 da lei 9784/99. 
    II) Art. 136, par. 1, II, da CR. 
    III) Art. 22, XV, da CR.

  • Tá de parabéns o conteúdo dessa questão. Vai ser de grande utilidade no dia a dia do defensor.

  • A título de informação, essa delegação que havia ao Ministro da Justiça (Decreto nº 3.447, de 05 de maio de 2000) foi revogada pelo Decreto nº 10.208, de 22 de janeiro de 2020.

  • Item I - CORRETO.

    STF, RMS 28047/DF, julgado em 06/12/2o11: "V - Esta Corte firmou orientação no sentido da legitimidade de delegação a Ministro de Estado da competência do Chefe do Executivo Federal para, nos termos do art. 84, XXV, e parágrafo único da Constituição Federal, aplicar pena de demissão a servidores públicos federais. Precedentes. (...)"

    Item II - INCORRETO.

    STF, MS 25295/DF, julgado em 20/04/2005: "(ii) nesse sentido, as determinações impugnadas do decreto presidencial configuram-se efetiva intervenção da União no município, vedada pela Constituição; (iii) inadmissibilidade da requisição de bens municipais pela União em situação de normalidade constitucional, sem a decretação de Estado de Defesa ou Estado de Sítio. Suscitada também a ofensa à autonomia municipal e ao pacto federativo. (...)"

    Item III - CORRETO.

    STF, HC 101269/DF, julgado em 03/08/2010: "HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO. EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA PARA EXPULSAR ESTRANGEIRO DO TERRITÓRIO NACIONAL. IMPROCEDÊNCIA. ARGUIÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Não implica disposição de competência legal a delegação pelo Presidente da República do ato de expulsão de estrangeiro. 2. O Supremo Tribunal Federal sempre reputou válido o decreto de expulsão de estrangeiro subscrito pelo Ministro de Estado da Justiça por delegação do Presidente da República. Precedentes (...)"

    Gabarito: b

  • I. Aplicação de pena de demissão a servidor público federal, por Ministro de Estado, ao fim de processo administrativo disciplinar em que assegurada ampla defesa ao acusado, em conformidade com regra de competência estabelecida em Decreto presidencial.

    (CORRETO) (art. 84, parágrafo único, CF).

    II. Requisição, pelo Ministro da Saúde, de unidades hospitalares de determinado Município, integrantes do Sistema Único de Saúde, para atendimento à população, em virtude de decretação, pelo Presidente da República, de estado de calamidade pública nas unidades hospitalares em questão.

    (ERRADO) Requisição administrativa não pode recair sobre bens de outro ente federado em situação de normalidade, somente podendo ocorrer caso seja decretado estado de sítio/defesa (art. 5º, XXV, CF) (STF MS 25.295).

    III. Expulsão de estrangeiro do território nacional por ato subscrito pelo Ministro da Justiça, no exercício de atribuição que lhe é conferida por Decreto do Presidente da República.

    (CORRETO) (STF HC 101.269).