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Art. 216-A. O Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, institui um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)
§ 1º O Sistema Nacional de Cultura fundamenta-se na política nacional de cultura e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Nacional de Cultura, e rege-se pelos seguintes princípios: Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
I - diversidade das expressões culturais; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
III - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
VII - transversalidade das políticas culturais; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
IX - transparência e compartilhamento das informações; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
X - democratização dos processos decisórios com participação e controle social; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.
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Letra C
VIII – autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
XII – ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura. Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
e integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas.
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A CF é gigante....e a FCC cobra justamente os princípios do Sistema Nacional de Cultura...
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essa prova de constitucional da DPE-CE foi bizaaaaaaaarra.
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Não reclamando da prova, mas... Essa prova de Constitucional da FCC foi muito estranha (para não dizer chata ou bizarra). É só ver que TODAS as questões têm acerto médio de 30%. Nessa questão em tela, para mim, qualquer alternativa poderia ser certa, pois não diz nada de errado - mas não está como a CF diz. Autonomia do ente, transparência, valorização, promoção científica, tombamento... Não dá para excluir nenhuma! Foi pura decobera do texto da lei - e diga-se: das partes mais distantes possíveis. Até o livro do Ingo Sarlet caiu!
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Melhor estudar bem esta parte da CF. Estou fazendo questões sobre o assunto e já a vi mais de uma vez. Abç
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No Brasil, a insegurança jurídica é imensa por conta das alterações que faz na CF, que quer ser extremamente detalhista em tudo. Não é à toa que já temos mais de 80 emendas em menos de 30 anos de CF, enquanto que a constituição americana tem menos de 30 emendas desde 1787. Nossa CF poderia ser reduzida em 80% por conta apenas da previsão da dignidade da pessoa humana. Pior que as bancas usam esse detalhismo excessivo para derrubar candidato, exigindo uma memorização robótica.
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ART. 216-A, PARAGRAFO PRIMEIRO, INCISOS V, VIII E XII. DECOREBA DA PESADA DA PARTE QUE MENOS LEMOS DA CR/88.
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Eta examinador preguiçoso!
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Absurdo cobrar uma prova nesse estilo, com questões sem utilidade alguma.
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Não confundir com:
3º A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público que conduzem à:(Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)
I defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)
II produção, promoção e difusão de bens culturais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)
III formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)
IV democratização do acesso aos bens de cultura; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)
V valorização da diversidade étnica e regional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)
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Gabarito letra C com base no artigo 216-A, parágrafo 1º, V, VIII e XII da CF/88.
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GABARITO LETRA C
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 216-A. O Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, institui um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais.
§ 1º O Sistema Nacional de Cultura fundamenta-se na política nacional de cultura e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Nacional de Cultura, e rege-se pelos seguintes princípios:
V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;
VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.
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Em 2021, questão parecida com esta foi cobrada na DPE/BA-FCC:
18. O Sistema Nacional de Cultura rege-se, dentre outros, pelos princípios
(A) da transversalidade das políticas culturais e da descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações. CORRETA
(B) da complementaridade nos papéis dos agentes culturais e da oportunização de acesso à cultura das pessoas economicamente desfavorecidas.
(C) da interdependência dos entes federados e das entidades da sociedade civil no fomento à cultura e do sistema integrativo de financiamento à cultura.
(D) da formatação dos planos de cultura e da preservação dos indicadores territoriais culturais.
(E) do sistema setorial de formação na área de cultura e da ampliação progressiva de recursos para o fomento ao teatro.