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Gab. A
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;
VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII - garantia de padrão de qualidade.
VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.
Yes, we can!
God Bless you!
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a) CORRETA. Art. 206, IV e VII.
B) ERRADA. garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola (direitos especialmente protegidos - art. 227, §3º, III); e formação para o trabalho (diretriz do plano nacional de educação - Art. 214, IV).
C) ERRADA. formação para o trabalho (diretriz do plano nacional de educação - Art. 214, IV, CF); e garantia de padrão de qualidade (princípio do ensino - art. 206, VII, CF).
D) ERRADA. tratamento prioritário da pesquisa científica básica (objetivo da pesquisa científica, fazendo parte do CAPÍTULO IV DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO - art. 218, §1º, CF); e pluralismo de
ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições
públicas e privadas de ensino (princípio do ensino - art. 206, III, CF)
E) ERRADA. gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais (princípio do ensino - art. 206, IV, CF); e universalização do acesso aos bens e serviços educacionais (universalização do acesso aos bens e serviços culturais - princípio do plano nacional de cultura - art. 216-A, §1º, II)
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Cuidado pra não confundir com:
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009) (Vide Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
II - progressiva universalização do ensino médio gratuito; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didáticoescolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
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Não entendo a tamanha necessidade das bancas de confundir o candidato, como se na prática essa decoreba fosse testar algum conhecimento
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Reclamar que prova tem decoreba é a mesma coisa que reclamar que a chuva molha Hehehe
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII - garantia de padrão de qualidade.
VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Vida longa à república e à democracia, C.H.
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Trocar culturais por educacionais é MUITA sacanagem, ainda mais tendo em vista o contexto da questão. Na prova, eu deixaria essa por último, com toda a certeza
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ENTENDI. A BANCA FCC QUER SE ASSEGURAR DE QUE O DEFENSOR EH ALGUEM QUE LEU A CF 500 VEZES E A CONHECE DE TRAS PARA FRENTE. HUM RUMMM... SUA VONTADE SERA FEITAAA FCC!!! #COMERCFCOMFARINHA!!!
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GABARITO LETRA A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;
VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII - garantia de padrão de qualidade.
VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.