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"Art. 144. .................................................................................
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§ 10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas:
I - compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e
II - compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei."(NR)
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A) "é exercida para a melhoria do transporte público em perímetro urbano e a preservação da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas." O item peca ao delimitar a ação da Segurança Viária ao perímetro urbano, uma vez que o parágrafo 10 do art. 144 fala em vias públicas.
B) "compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente." Perfeito!
C) "compete privativamente aos Estados e ao Distrito Federal, que lhe dão execução por meio de órgãos ou entidades específicos e seus agentes de trânsito, estruturados em carreira, na forma da lei." Errado! A competência é distribuída entre Estados, Distrito Federal e os Municípios, conforme inciso II, parágrafo 10, do art. 144.
D) "compete privativamente aos Municípios, que lhe dão execução por meio de órgãos ou entidades específicos e seus agentes de trânsito, estruturados em carreira, na forma da lei." Errado! Vide comentários ao item anterior.
E) "constitui direito fundamental assegurado mediante o exercício pelo Poder Público de atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades." Errado! Conforme previsão do inciso I, do parágrafo 10 do art. 144, "compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente".
"O único lugar onde o sucesso vem antes do trabalho é no dicionário." Albert Einstein
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Alternativa a) - Errada
A Emenda Constitucional no 82, de 16 de julho de 2014, introduziu no Título V da Constituição (Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas) disciplina específica sobre a segurança viária. Nos termos de suas disposições, a segurança viária
a) é exercida para a melhoriado transporte público em perímetrourbano e a preservação da incolumidadedas pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas.
Art. 144.
§ 10º- Asegurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas:
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Aquele erro pq seu vade mecum 2014 (e vc) tá desatualizado! :/
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As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º
do art. 60da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional
Art. 1º O art. 144 da Constituição Federalpassa a vigorar acrescido do seguinte § 10: Ver tópico
"Art. 144. .................................................................................
...................................................................................................
§ 10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas:
I - compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e Ver tópico
II - compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei."(NR)
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Essa maldita Emenda Constitucional serviu de base para que o STF julgasse constitucional a atuação dos Guardas Municipais, no que tange a aplicação de notificações de trânsito. O próximo passo é considerar a atuação destes organismos constitucionais no campo da segurança publica. Em breve o Congresso incluirá no rol do artigo 144 as Guardas Municipais como organismos de segurança publica.O pretexto é permitir a existência de mais um organismo policial. Se já estamos sofrendo com a dificuldade que os Estados possuem de dar treinamento, remuneração justa e controlar os atos policiais, imaginem a maioria dos municípios brasileiros, com profissionais, em sua maioria, com treinamento inadequado e armas nas mãos. Sobre o tema, leiam Coronelismo, enxada e voto de Vitor Nunes Leal, Ex-Ministro do STF.
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Discordo caro amigo Leandro Silva, O tráfego tornou-se um problema gigante no país, logo, a expansão das atribuições das Guardas Municipais elencadas na EC 82/14 nada mais são que o Estado agindo em prol da sociedade, incrementando a fiscalização e controle do tráfego, principalmente o urbano, agora se as instituições são fadadas ao fracasso devido ao "jeitinho brasileiro de ser" aí temos de ter paciência, Aqui é Brasil. abraços.
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Olá Leandro Silva, agradeço a indicação!
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§ 10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas:
I - compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e
II - compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei.
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Valeu Leandro Maciel pela indicação.
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GABARITO: B
Art. 144. § 10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas: I - compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e
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QUESTÃO MOLEZA, FOI MUITO FÁCIL. AGORA TEM QUESTÃO PRA NÍVEL MÉDIO QUE DEIXARIA QUALQUER CANDIDATO QUE FOSSE FAZER PROVA PRA JUIZ, PROMOTOR, DEFENSOR E ÁREAS AFINS DE "CABELO EM PÉ" KKK
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O texto da questão pede para que seja marcada a alternativa que apresente disposições corretas acerca da segurança viária. Sendo assim, a letra ‘b’ é a única que poderá ser assinalada como correta, conforme art. 144, §10 o texto constitucional, que, em seu inciso I, dita que a segurança viária compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente.
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GABARITO LETRA B
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
§ 10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 82, de 2014)
I - compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 82, de 2014)
II - compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 82, de 2014)
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A segurança viária refere-se a métodos e medidas para reduzir o risco de acidentes na rede viária de determinado país ou região, diminuindo assim o número de pessoas feridas ou mortas.
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Com tanto contéudo materialmente constitucional, a prova vem e fala sobre segurança viária.