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Gabarito Letra D
Súmula 503 STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.
Bons estudos
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Complementando os estudos, vale enfatizar os prazos para a ação executiva do cheque, nos termos da Lei 7.357/85:
Art . 33 O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior.
Parágrafo único - Quando o cheque é emitido entre lugares com calendários diferentes, considera-se como de emissão o dia correspondente do calendário do lugar de pagamento.
Art . 59 - Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador.
Art . 47 - Pode o portador promover a execução do cheque:
I - contra o emitente e seu avalista;
II - contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação.
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Pessoal, então segundo a lei especial a ação monitória prescreveria em seis meses a contar do fim do prazo de 30 ou 60 dias e pela Súmula do STJ é que o prazo é quinquenal?
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Prazo da ação executiva: 6 meses, a contar do fim do prazo de apresentação (30 ou 60 dias);
Prazo da ação monitória: 5 anos a contar do dia seguinte à data estampada na cártula.
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Tati, são dois prazos diferentes, que correm independentemente. A ação do art. 59 da Lei de Cheque é executiva e tem o prazo de 06 meses. O prazo da Súumula 503 do STJ aplica-se quando o cheque perde seua força executiva. A ação monitória é utilizada para fazer cumprir títulos sem força executiva.
Me corrijam se eu tiver errada.
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A banca seguiu entendimento sumulado do STJ, mas a questão, em doutrina, não é pacificada. Duas correntes disputam o tema.
1C- considera que não cabe ação monitoria enquanto o título tiver força executiva. A corrente se baseia no art.700 CPC/15, que diz que, na ação monitoria, o título não pode ter força executiva. Então, para os adeptos dessa corrente, o prazo quinquenal contaria a partir da prescrição executiva, ou seja, dia seguinte ao 60° dia da emissão. Seria a assertiva B.
2C- o credor pode optar, desde já, entre ajuizar ação executiva ou ação monitória. A tese tem lastro no art.785 CPC/15, que permite a busca de processo de conhecimento pra transformar título extrajudicial em judicial. E assim, para esta corrente, O prazo quinquenal corre a partir do dia seguinte à data da emissão, afinal, a ação monitória já caberia desde então. É o gabarito da banca.
Eu me filio a 1ªC, mas o STJ está com a 2ª C...rs
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GABARITO LETRA D
SÚMULA Nº 503 - STJ
O PRAZO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA EM FACE DO EMITENTE DE CHEQUE SEM FORÇA EXECUTIVA É QUINQUENAL, A CONTAR DO DIA SEGUINTE À DATA DE EMISSÃO ESTAMPADA NA CÁRTULA.