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ID
1369477
Banca
FCC
Órgão
DPE-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No concurso de pessoas,

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "C"

    a) Errada. Na autoria colateral um sujeito desconhece a conduta do outro, embora ambos agem simultaneamente, na realidade falta o liame subjetivo.

    b) Errada. A infração deve ser igual, pois a regra no concurso de agente é que haja identidade de infrações penais.

    c) Correta. Embora seja dispensada a combinação prévia entre os agente, é necessário que cada agente, seja coautor ou participe, contribua na empreitada criminosa.

    d) Errada. Em regra é o autor (e coautor) que realiza o fato típico, leia-se pratica o verbo núcleo do tipo, já o partícipe colabora para o crime sem realizar os atos executórios.

    e) Errada. Necessário a adesão subjetiva, liame subjetivo é imprescindível, caso contrário a depender do caso pode configurar autoria colateral (ou desconhecida, se não apurar qual agente causou o dano).

  • Nota:

    - Concurso de pessoas: há liame subjetivo;

    - Autoria colateral: não há liame subjetivo.

    É isso?

  • concurso de pessoas é a colaboração de duas ou mais pessoas para a pratica de um crime ou contravenção penal, e tem como requisitos:

     a) Pluralidade de agentes culpáveis: esses agentes tem que ser culpáveis), observar que o instituto do concurso de pessoas previsto nos artigos 29 a 31 do CP somente se aplicam aos crimes unilaterais, unissubjetivos ou de concurso eventual;

    b) Relevância causal das condutas: Tanto a conduta do autor como a do participe contribuem para o resultado ( nâo há concurso de pessoas na participação inócua)

    c)Vinculo subjetivo:   A ausência de vinculo subjetivo exclui o concurso de pessoas e faz surgi a autoria colateral) Il-  para que ocorra o concurso de pessoas, basta a intenção de concorrer para o crime de terceiro, ainda que este terceiro desconheça a colaboração do agente. observar que o vinculo subjetivo não se confunde com o prévio ajuste.

    d) Unidade de infração penal para todos os agentes:  o artigo 29 Caput do CP adota uma teoria geral que é a chamada  teoria Unitária ou monista, ou seja, todos aqueles que de alguma forma concorrem para o crime respondem pelo resultado. Atenção temos as exceções a esta teoria ex: arts. 124, 126, 317,318, 333, 334 ( Os agentes colaboram para o mesmo resultado, más respondem por crimes diversos)

    e) existência de um fato punível: tem que ocorrer a pratica efetiva de um crime.

  • Requisitos para Concurso de Pessoas:

    a) Pluralidade de Agentes;

    b) Unidade Deletiva;

    c) Relevância Causal da Conduta de Cada Agente;

    d) Vínculo Subjetivo entre os Agentes, podendo ser Anterior ou Concomitante, jamais posterior.

  • Quanto ao liame subjetivo, não se exige o prévio ou expresso ajuste entre as partes para que se configure o concurso de pessoas. É suficiente que o envolvido tenha ciência de que, com a sua conduta, colabora para o resultado criminoso. 


    Ex: um empregado, desgostoso com o patrão que não lhe deu um aumento, intencionalmente deixa a porta da casa aberta, facilitando para que um ladrão, que por ali passe, cometa um furto. O ladrão não sabe que já foi "ajudado", supondo que alguém esqueceu a porta aberta - contudo, o empregado será considerado partícipe.

  • Acertei a questão por acreditar que a alternativa "c" é a mais correta. Entretanto, a "b" também pode ser correta, tendo em vista que a aplicação da teoria monista é apenas a regra geral, possuindo exceções pluralísticas.

  • GABARITO "C".

    O concurso de pessoas depende de cinco requisitos: (a) pluralidade de agentes culpáveis; (b) relevância causal das condutas para a produção do resultado; (c) vínculo subjetivo; (d) unidade de infração penal para todos os agentes; e (e) existência de fato punível.

    Vínculo subjetivo: Esse requisito, também chamado de concurso de vontades, impõe estejam todos os agentes ligados entre si por um vínculo de ordem subjetiva, um nexo psicológico, pois caso contrário não haverá um crime praticado em concurso, mas vários crimes simultâneos. Os agentes devem revelar vontade homogênea, visando à produção do mesmo resultado. É o que se convencionou chamar de princípio da convergência. Logo, não é possível a contribuição dolosa para um crime culposo, nem a concorrência culposa para um delito doloso. Sem esse requisito estaremos diante da autoria colateral. O vínculo subjetivo não depende, contudo, do prévio ajuste entre os envolvidos (pactum sceleris). Basta a ciência por parte de um agente no tocante ao fato de concorrer para a conduta de outrem (scientia sceleris ou scientia maleficii), chamada pela doutrina de “consciente e voluntária cooperação”, “vontade de participar”, “vontade de coparticipar”, “adesão à vontade de outrem” ou “concorrência de vontades”. Não se reclama o prévio ajuste, nem muito menos estabilidade no agrupamento, o que acarretaria a caracterização do delito de associação criminosa (art. 288 do CP), se presentes ao menos três pessoas.


    FONTE: Cleber Masson.

  • Em meus "cadernos públicos" possuo questões do Código Penal organizadas por artigos e organização do mesmo. Usando a ferramenta de busca digitem "Penal - artigo 029" ou "Penal - PG - Tít.IV" por exemplo.


    Me sigam para ficarem sabendo da criação de novos cadernos, bem como da inserção de questões nos que já existem.


    Bons estudos!!!

  • Segundo Cleber Masson, a autoria colateral ocorre quando duas ou mais pessoas intervém na execução de um crime, buscando igual resultado, embora cada uma delas  ignore a conduta alheia. Ex. ''A'', portando um revólver , e ''B'', uma espingarda, escondem-se  atrás de árvores, um do lado direito e outro do lado esquerdo de uma mesma rua. Quando ''C'', inimigo de ambos, por ali passa, ambos os agentes contra ele  efetuam disparos  de armas de fogo. ''C'' morre, revelando o exame necroscópico terem sido os ferimentos letais produzidos pelos disparos originários da arma de ''A''. 

    No caso em tela, não há concurso de pessoas, pois estava ausente o vínculo subjetivo entre ''A'' e ''B''. Portanto, cada um dos agentes responde pelo crime a que deu causa: ''A'' por homicídio consumado, e ''B'' por tentativa de homicídio.

  • Senhores... Alguém pode esclarecer ?

    Na alternativa C esta dizendo que é "dispensada a prévia combinação entre eles."... porém, nesse caso não falta o Liame Subjetivo ou seja, o acordo de vontades para que haja o concurso de pessoas ? 

  • James Wagner, o vínculo subjetivo diz respeito à vontade homogênea, ou seja,  basta um agente saber que está concorrendo para a conduta do outro, sendo desnecessário o prévio ajuste entre eles. Ex: "A"  sai correndo atrás de "B" para matá-lo. "C" sabendo que "A" deseja matar "B" , quando este passa em fuga, derruba-o, possibilitando que "A" o alcance. "A" e "C" não haviam pré ajustado, entretanto, "C" concorreu para o fato típico, produzindo o resultado.

  • Para que se possa concluir pelo concurso de pessoas é preciso verificar a presença dos seguintes requisitos:


    a) pluralidade de agentes e de condutas;
    b) relevância causal de cada conduta;
    c) liame subjetivo entre os agentes;
    d) identidade de infração penal.


    ALTERNATIVA CORRETA: C

    a) há autoria colateral quando os concorrentes se comportam para o mesmo fim, conhecendo a conduta alheia. (ERRADA)

    Fala-se em autoria colateral quando dois ou mais agentes, embora convergindo as suas condutas para a prática de determinado fato criminoso, não atuam unidos pelo liame subjetivo.


    b) a infração penal não precisa ser igual, objetiva e subjetivamente, para todos os concorrentes. (ERRADA)Os agentes, unidos pelo liame subjetivo, devem querer praticar a mesma infração penal.


    c) é necessário que cada concorrente tenha consciência de contribuir para a atividade delituosa de outrem, dispensada a prévia combinação entre eles. (CORRETA)Se não se conseguir vislumbrar o liame subjetivo entre os agentes, cada qual responderá, isoladamente, por sua conduta.


    d) os concorrentes devem necessariamente realizar o fato típico. (ERRADA)

    Se a autoria é sempre atividade principal, a participação será sempre uma atividade acessória (material ou moral), dependente da principal. O participe desempenha atividade diversa do autor, não necessitando, para ser responsabilizado, que pratique o fato típico. Segundo a teoria da acessoriedade limitada, majoritariamente adotada pela doutrina, para que haja a punição do participe é preciso que o autor tenha levado a efeito uma conduta típica e ilícita (ou seja, um injusto típico => tipicidade + ilicitude), mesmo que não seja culpável.

    e) dispensável a adesão subjetiva à vontade do outro. (ERRADO)Os agentes, unidos pelo liame subjetivo, devem querer praticar a mesma infração penal. 

    Se não se conseguir vislumbrar o liame subjetivo entre os agentes, cada qual responderá, isoladamente, por sua conduta.


    Fonte: Rogério Greco. P. Geral.


  • "é necessário que cada concorrente tenha consciência de contribuir para a atividade delituosa de outrem". Não entendi, porque achava bastava que um precisasse aderir a intenção do outro e não reciprocidade! 

  • Penso que tal questão (c) seja passiva de anulação, uma vez que para se formar o concurso de agentes far-se-á necessário, cumulativamente; pluralidade de sujeitos, liame subjetivo e relevância causal. Então se não temos uma conduta pré-combinada afasta-se o concurso de pessoas, aplicando o 288, CP da associação criminosa, ficando o fato a disposição do processo penal no que tange a questão comprobatória diante do caso concreto.

  • Se A, funcionário público, e B, que não sabe da condição de A, subtraem bem da União, se favorecendo da condição de A, há peculato para A e furto para B. Como isso não é concurso de pessoas?

  • Os agentes que praticam o crime devem estar todos ligados por um liame psicológico visando a produção do mesmo resultado - princípio da convergência - pois caso contrário estaremos diante de crimes autônomos (autoria colateral). 

    O vínculo subjetivo, entretanto, não depende do prévio ajuste entre os agentes (pactum scleris). Basta que o agente tenha ciência e adira À vontade do outro, ou seja, tenha a ciência de estar concorrendo para o crime praticado pelo outro.


    Fé na Missão!
  • Nexo psicológico é diferente de acordo prévio. Neste,(ACORDO PRÉVIO) ocorre o planejamento do crime, o qual não é requisito do nexo subjetivo, pois pode existir concurso de pessoas sem acordo prévio.

    Ex.: Em um restaurante, há um homem que, com determinadas atitudes, está incomodando várias pessoas que estão presentes no restaurante. Em decorrência disso, três pessoas, com raiva deste homem, o agridem, ou seja, configura-se lesão corporal. Nessa situação, não houve acordo prévio entre os agentes.

    FONTE:AEPCON (Prof: Emerson Castelo Branco)

  • Boa tarde a todos. Comentários Prof. Renan Araujo (Estratégia):

    A) ERRADA: Item errado, pois se há liame subjetivo entre eles teremos coautoria,
    e não autoria colateral, que pressupõe o desconhecimento de um em relação à conduta do outro.


    B) ERRADA: Item errado, pois em regra, a infração penal será a mesma para todos os comparsas, por força da adoção da teoria monista pelo CP.


    C) CORRETA: Item correto, pois a existência de vínculo subjetivo (liame subjetivo) entre os comparsas é indispensável, embora não seja necessário o
    prévio ajuste entre eles, pois um pode aderir à conduta do outro, que já se encontra em andamento, por exemplo.


    D) ERRADA: Embora o termo correto seja “núcleo do tipo”, o item está errado, pois não é necessário que todos pratiquem a conduta descrita no núcleo do tipo.Aqueles que o fizerem serão autores. Os que apenas prestarem auxílio serão partícipes.


    E) ERRADA: Item errado, pois a existência de vínculo subjetivo entre os comparsas é indispensável para a caracterização do concurso de agentes

  • Além do mais, Se uma empregada deixa aberta porta da cozinha, desejando que alguém furte a patroa, desafeto seu, haverá concurso caso haja o furto. Então como dizer que "é necessário que cada concorrente tenha consciência de contribuir para a atividade delituosa de outrem".

     

    No caso o furtador não saberá da contriuição que a empregada deu.

     

    Essa questão não tem salvação.

  • (C) Liame subjetivo entre os agentes: é também necessário que todos os agentes atuem conscientes de que estão reunidos para a prática da mesma infração. Faltando o vínculo psicológico, desnatura-se o concurso de pessoas (podendo configurar a autoria colateral, estudada adiante). Percebe-se que, embora seja indispensável o liame subjetivo, dispensa-se prévio ajuste, que, não obstante, é o que comumente ocorre. Explica Cleber Masson: “Fica claro que para a caracterização do vínculo subjetivo é suficiente a atuação consciente do partícipe no sentido de contribuir para a conduta do autor, ainda que este desconheça a colaboração. Não se redama o prévio ajuste, nem muito menos a estabilidade na assodação, o que acarretaria na caracterização do crime de quadrilha ou bando (CP, art. 288), se presentes mais três pessoas”. 

     

    Fonte: Rogério Sanches. 

  • CADA concorrente tenha CONSCIENCIA de contribuir com a prática delituosa do outro??.... aprendi que basta um aderir a empreitada do outro, não necessariamente os dois tenham consciencias um do outro.

  • a - não precisa ter conhecimento da conduta do outro 

    b- o objetivo tem que ser o mesmo 

    c- essencial os concorrentes ter conhecimento da conduta delituosa do outro

    d- um dos cncorrentes podem se omitir sem realizar a ação do fato típico

    e- é essencial a vontade subjetiva 

  • CID Nunes, concordo. Esta hipótese que você citou seria a chamada contribuição para conduta de outrem (caracterização de adesão subjetiva ao comportamento de outrem).

     

    Enfim, a questão, a meu ver, não apresenta nenhuma questão correta.

  • Não se exige que a combinação, que o vínculo subjetivo entre os agentes seja anterior à prática do delito, sendo absolutamente possível o concurso de agentes cujo vínculo subjetivo é CONCOMITANTE à prática delituosa.

  • Eu vou replicar o trecho mais importante de todos os comentários:

     

    Para que se possa concluir pelo concurso de pessoas é preciso verificar a presença dos seguintes requisitos:


    a) pluralidade de agentes e de condutas;


    b) relevância causal de cada conduta;


    c) liame subjetivo entre os agentes;


    d) identidade de infração penal.

     

    - Comentário: Portanto, são 04 elementos básicos p/ configuração do concursos de pessoas.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

     

     

  • Os requisitos do concurso de pessoas é o PRIL 

    Pluralidade de agentes 

    Relevancia causal 

    Identidade de infração 

    Liame subjetivo

  • Item (A) - A autoria colateral se configura quando dois ou mais agentes realizam a conduta lesiva sem que exista liame subjetivo entre ele. Estando presentes a unidade de desígnios entre os agentes para a consecução do resultado almejado e o conhecimento da conduta alheia, ocorre o concurso de pessoas e não a autoria colateral. A assertiva contida neste item está errada.  
    Item (B) - Para que fique configurado o concurso de pessoas devem estar presentes os seguintes requisitos: 1 - pluralidade de agentes atuando com unidade de desígnio delitivo; 2 - diversidade de condutas; 3 - identidade de infração e 4 - relevância causal das condutas para a prática de um único fato. Assim, a infração penal deve ser objetivamente a mesma para todos os concorrentes. A assertiva contida neste item está errada.
    Item (C) - Para que fique caracterizado o concurso de pessoas, basta, além da presença dos demais requisitos mencionados no item (B) desta questão, que cada concorrente adira à conduta delitiva do outro (pluralidade de agentes atuando com unidade de desígnio delitivo), não sendo exigível que os concorrentes combinem previamente a consecução da infração penal. A assertiva contida neste item está correta. 
    Item (D) - Na visão da maioria dos doutrinadores, incluindo Fernando Capez, em seu Curso de Direito Penal, Parte Geral, "partícipe é quem concorre para que o autor ou os co-autores realizem a conduta principal, ou seja, aquele que, sem praticar o verbo (núcleo) do tipo, concorre de algum modo para a produção do resultado (ex.: o agente que exerce vigilância sobre o local para que seus comparsas pratiquem o delito de roubo é partícipe, pois sem realizar a conduta principal – não subtraiu, nem cometeu violência ou grave ameaça contra a vítima – colaborou para que os autores lograssem a produção do resultado). Dois aspectos definem a participação: a) vontade de cooperar com a conduta principal, mesmo que a produção do resultado fique na inteira dependência do autor; b) cooperação efetiva mediante uma atuação concreta acessória da conduta principal." Sendo assim, na modalidade de participação, para que haja o concurso de pessoas nem todos os concorrentes realizam o fato típico. A assertiva contida neste item está errada. 
    Item (E) - Conforme dito na análise do item (C) desta questão, para que se configure o concurso de pessoas, além dos demais requisitos mencionados no item (B) desta questão, é necessário que os concorrentes adiram à vontade uns dos outros, ainda que não combinem previamente a prática da atividade delitiva. A assertiva contida neste item está errada.
    Gabarito do professor: (C) 
  • A)   ERRADA: Item errado, pois se há liame subjetivo entre eles teremos coautoria, e não autoria colateral, que pressupõe o desconhecimento de um em relação à conduta do outro.

    B)  ERRADA: Item errado, pois em regra, a infração penal será a mesma para todos os comparsas, por força da adoção da teoria monista pelo CP.

    C) CORRETA: Item correto, pois a existência de vínculo subjetivo (liame subjetivo) entre os comparsas é indispensável, embora não seja necessário o prévio ajuste entre eles, pois um pode aderir à conduta do outro, que já se encontra em andamento, por exemplo.

    D)  ERRADA: Embora o termo correto seja “núcleo do tipo”, o item está errado, pois não é necessário que todos pratiquem a conduta descrita no núcleo do tipo. Aqueles que o fizerem serão autores. Os que apenas prestarem auxílio serão partícipes.

    E)  ERRADA: Item errado, pois a existência de vínculo subjetivo entre os comparsas é indispensável para a caracterização do concurso de agentes.

  • Autoria colateral ocorre diante a ausência de liame subjetivo.

    São sujeitos que pretendem resultados iguais, no entanto, desconhecendo a conduta de outrem.

  • Cuidado, ponto recorrente em questões sobre concurso de pessoas: É indispensável a adesão subjetiva para a configuração do concurso de pessoas, o que NÃO se exige é o ajuste prévio.

    A adesão subjetiva também é chamada de vínculo subjetivo, adesão de vontades ou comunhão de desígnios, percebam que isso é mais abrangente que o ajuste prévio, abarcando mais situações fáticas.

  • A há autoria colateral quando os concorrentes se comportam para o mesmo fim, conhecendo a conduta alheia.

    A Autoria Colateral é reconhecida justamente pela falta do vínculo subjetivo entre os agentes, ou seja, um não conhece a ação ou omissão do outro.

    B a infração penal não precisa ser igual, objetiva e subjetivamente, para todos os concorrentes.

    São requisitos do concurso de pessoas:

    PLURALIDADE DE AGEENTES (culpáveis vide Art. 29 - CP);

    RELEVÂNCIA CAUSAL DAS CONDUTAS;

    LIAME/VÍNCULO SUBJETIVO;

    UNIDADE DE INFRAÇÃO PENAL PARA TODOS OS AGENTES;

    FATO PUNÍVEL.

    D os concorrentes devem necessariamente realizar o fato típico.

    Não apenas típico, mais TÍPICO e ILÍCITO, segundo a teoria da acessoriedade limitada, adotada em regra pela Doutrina Majoriária.

    E dispensável a adesão subjetiva à vontade do outro.

    Não se dispensa o vínculo subjetivo para configuração do concurso de pessoas, SOB PENA DE RESTAR CARACTERIZADO A RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA.

  • Acredito que, com relação à alternativa B, a infração penal deve ser a mesma no âmbito SUBJETIVO, eis que um dos requisitos para o concurso de pessoas é a identidade da infração penal.

    Ocorre que, no âmbito objetivo, por vezes, as infrações são diversas, ex: aborto.

  • Os requsitos para o concurso de pessoas ou codelinquência são: pluralidade de agentes e pluralidade de condutas; a relevância causal de cada conduta, a conduta deve influenciar no curso causal da prática criminosa; liame subjetivo, é preciso ter consciência da prática criminosa comum, ou seja, é preciso ter um vínculo subjetivo entre os agentes; identidade de infração penal, existe uma pluralidade de condutas para a alcançar uma prática criminosa comum.

    Quanto a autoria colateral, não existe liame subjetivo entre os agentes, isto é, não tem consciência de estarem praticando uma infração comum, mas realizam condutas convergentes a mesma prática criminosa. Os limites da responsabilidade jurídico-penal é determinado pelo dolo de cada agente considerado individualmente. Em caso da autoria incerta, inconclusivo a determinação da execução do injusto, não há punibilidade quanto ao resultado indeterminado, sendo punido na modalidade tentada.

  • Requisitos para a Configuração do Concurso de Pessoas

    Para a configuração do concurso de pessoas, a doutrina penal aponta quatro requisitos:

    a) Pluralidade de agentes e de condutas;

    b) Relevância causal de cada conduta;

    c) Liame subjetivo entre os agentes;

    d) Identidade de infração penal.

    e) existência de fato punível

     

    A codelinquência será configurada quando houver reconhecimento da prática da mesma infração por todos os agentes. (DPE-AC 2017)

    Na autoria colateral, dois ou mais agentes realizam a mesma prática criminosa, ao mesmo tempo, sem liame subjetivo entre eles.

    Exemplo: A e B atiram em C. Identifica-se de qual arma saiu o projétil - da arma de B. Logo, A responderá por crime tentado, enquanto B responderá pelo crime consumado.

    Autoria incerta se caracteriza com a mesma premissa da autoria colateral, todavia não se identifica quem deu causa ao resultado, ou seja, no exemplo do parágrafo anterior, não se identificou de qual arma partir o tiro fatal. Ambos respondem por tentativa.

    Na autoria desconhecida, os autores são desconhecidos, a apuração criminal da autoria se esgota sem outras linhas investigatórias, não se podendo imputar os fatos na peça acusatória.

  • Colegas, confesso que estou com dificuldades para entender a questão envolvendo o liame subjetivo, pois me deparo, por vezes, com questões que consideram tao-somente a aderência , sem que esse vínculo subjetivo se estabeleça RECIPROCAMENTE entre os agentes. Vejam:

    Q19. CESPE/TCU/Procurador do Ministério Público/2015

    José, empregado de empresa responsável pela segurança de determinado estacionamento, 

    percebeu que Lucas pratica furtos nas proximidades do estacionamento. Desse modo, resolveu, 

    em razão de discórdia com seu patrão, deixar a porta da sala de chaves aberta com o objetivo 

    de facilitar o acesso de Lucas, sem que este tivesse conhecimento de seu auxílio. Em razão disso, 

    diversos pertences de veículos estacionados foram subtraídos por Lucas.

    Com referência a essa situação hipotética, assinale a opção correta.

    a) Segundo entendimento majoritário da doutrina e jurisprudência, a desistência voluntária de 

    Lucas não alcançaria a conduta de José.

    b) A ausência de conhecimento por parte de Lucas impede a existência de concurso de pessoas, 

    já que um dos requisitos para a configuração da participação é a prévia combinação.

    c) Conforme a teoria da acessoriedade limitada, as condições de ilicitude da conduta de Lucas 

    se estendem a José.

    d) A conduta de José tem adequação direta com o tipo penal descrito, o furto.

    e) Eventual inimputabilidade de Lucas tornaria José autor imediato do crime. 

    Comentários:

    A alternativa C é a correta. Dentre as teorias sobre a punição da conduta acessória, a teoria aceita 

    pela doutrina majoritária é a da acessoriedade limitada. Exige-se, então, para a punição do partícipe, 

    a prática de fato típico e ilícito. Percebam que há vínculo subjetivo, pois José aderiu à conduta de 

    Lucas.

    Nesse sentido, a LETRA C desta questão não estaria completamente correta, pois não seria "(...) necessário que cada concorrente tenha consciência de contribuir para a atividade delituosa de outrem (...)". Alguém poderia esclarecer?

  • Caso alguém tenha a mesma dúvida que eu:

    liame subjetivo é a ligação ou vínculo psicológico e subjetivo entre os agentes do delito. Pode ser compreendido como um acordo de vontades entre os agentes. Entretanto, não é necessariamente um acordo prévio. Basta que o agente venha a consentir com a vontade do outro agente.

    Fonte: Ciências Criminais