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ID
1369489
Banca
FCC
Órgão
DPE-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A medida de segurança

Alternativas
Comentários
  • Letra A - ERRADA. Art. 96, I e II do CP. As medidas de segurança são: (i) internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado (chamada de medida de segurança detentiva); (ii) sujeição a tratamento ambulatorial (chamada de medida de segurança restritiva). 

    LETRA B - CERTA. Doutrina e jurisprudência vêm considerando que a espécie de medida de segurança deve variar de acordo com a necessidade do sujeito. Assim, o fato de o crime ser punido com pena de reclusão não pode, por si só, resultar em internação inadequada e desnecessária. A depender do caso concreto, o sujeito pode ser submetido a tratamento ambulatorial. Exemplos: AgRg no REsp 998128/MG.

    LETRA C - ERRADA. A jurisprudência vem interpretando o art. 97, parágrafo primeiro do CP, em consonância com os princípios da isonomia e da proporcionalidade, de modo que o tempo de cumprimento da medida de segurança (internação ou tratamento ambulatorial) deve ser limitado ao máximo da pena abstratamente cominada ao delito, bem como ao máximo de 30 anos. Por exemplo: HC 147.343/MG (2011) e HC 208.336/SP (2012). 

    No caso de doença mental superveniente, prevalece que o limite da medida de segurança decorrente de conversão não pode ultrapassar a duração da pena substituída: "Se no curso da execução da pena privativa de liberdade sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental do condenado, o juiz poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança, a teor do disposto no art. 183, da LEP. A duração dessa medida não pode ser superior ao tempo restante para cumprimento da reprimenda" (STJ, HC 31.702/SP).

    LETRA D - ERRADA. Qualquer causa extintiva da punibilidade faz cessar a medida. Art. 96, parágrafo único, CP: "Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança, nem subsiste a que tenha sido imposta". 

    LETRA E - ERRADA. Se a atuação foi amparada por uma excludente de ilicitude não haverá crime e, assim sendo, não será possível aplicar medida de segurança. "Se não há injusto penal (fato típico + antijurídico), não se impõe medida de segurança apenas pelo fato de ter doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, pois dessa forma o sujeito seria sancionado pelo que é, e não pelo que fez" (Gustavo Junqueira, Manual de Direito Penal, p. 597).

  • Prezados, mas o tratamento ambulatorial não é aplicado apenas em crimes apenados com detenção?

  • Prezado Tales, pela letra da lei (art. 97, CP), sim, mas a assertiva B deixa claro que é conforme o entendimento jurisprudencial!

  • O que pegou foi o entendimento jurisprudencial na letra "b" pois em regra, não pode aplicar tratamento ambulatorial a crime de detenção, mas se você saber convencer o Judiciário a não aplicar, ai é outra história.

  • MIRABETE e FABRINI são cautelosos quanto ao tema. Manual de Direito Penal, 31ª edição, p. 361.

    Não faz a lei referência expressa à possibilidade da conversão da internação em tratamento ambulatorial. A solução, porém, vem ao encontro da tendência de desinstitucionalização do tratamento preconizada pela Psiquiatria moderna e adotada pela nova lei penal. Nesse sentido têm-se orientado os juízes da execução e os tribunais, com o beneplácito dos tribunais superiores, ao reconhecerem a legalidade do regime de desinternação progressiva, mediante o qual o sentenciado é favorecido por saídas do estabelecimento progressivamente ampliadas até a substituição da internação pela semi-internação e, subsequentemente, pelo tratamento ambulatorial.
    Por outro lado, Nucci - Manual de Direito Penal, 4ª edição, p. 544, afirma:
    Há precedente do Superior Tribunal de Justiça, acolhendo a possibilidade de correção do erro legislativo e permitindo a aplicação de tratamento ambulatorial a autor de fato-crime apenado com reclusão: "A medida de segurança, enquanto resposta penal adequada aos casos de exclusão ou de diminuição de culpabilidade, previstos no art. 26, caput e parágrafo único, do Código Penal, deve ajustar-se em espécie, à natureza do tratamento de que necessita o agente inimputável ou semi-imputável do fato crime" (REsp. 324091-SP, 6ª T., rel. Hamilton Carvalhido, 16.12.2003, v.u., DJ 09.02.2004, p. 211).
  • AgRg no REsp 832848 / AC
    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
    2006/0063190-0

    Relator(a)Ministro NEFI CORDEIRO (1159)

    Órgão JulgadorT6 - SEXTA TURMA

    Data do Julgamento02/12/2014

    Data da Publicação/FonteDJe 03/02/2015

    EmentaPENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME APENADO COM RECLUSÃO. INIMPUTABILIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. TRATAMENTO AMBULATORIAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A definição da medida de segurança não se vincula à gravidade do delito, mas à periculosidade do agente, sendo possível ao magistrado a escolha do tratamento mais adequado ao inimputável, ainda que a ele imputado delito punível com reclusão, desde que fundamentadamente, em observância aos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Descabida a pretensão de substituir medida de segurança detentiva por recolhimento prisional, ainda que inexistente vaga em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico. 3. Agravo regimental improvido.

  • Para o STJ esse art. 97 é inaplicável. Deve prevalecer a melhor medida para tratamento do inimputável. Observância a Lei 10.216/2001. 

  • b) consistente em tratamento ambulatorial pode ser aplicada, se favorável o parecer médico, ao autor de fato típico punido com reclusão, segundo entendimento jurisprudencial.

    CERTO.  O rígido critério adotado pelo Código Penal é alvo de críticas, por estabelecer um modelo padrão para medidas de segurança e levar à internação de diversas pessoas que poderiam ser tratadas de forma mais branda. Cria, inclusive, distinções injustas entre imputáveis e inimputáveis. O condenado pela prática de crime de furto simples dificilmente seria submetido ao cárcere, pois teria direito a diversos institutos que evitam a privação da liberdade, tais como penas restritivas de direitos, sursis etc. Se inimputável, contudo, seria inevitavelmente internado, por se tratar de crime punido com reclusão.


    Em face disso, há propostas para a correção do equívoco legislativo, reservando a internação somente aos casos em que a periculosidade do agente efetivamente reclame a privação da liberdade (...)


    Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Na fixação da medida de segurança – por não se vincular à gravidade do delito perpetrado, mas à periculosidade do agente –, cabível ao magistrado a opção por tratamento mais apropriado ao inimputável, independentemente de o fato ser punível com reclusão ou detenção, em homenagem aos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade (arts. 26 e 97 do CP).


    Fonte: Cleber - Masson Direito Penal Esquematizado - Parte Geral (2015).


  •  AgRg no REsp 998128/MG -PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. OCORRÊNCIA. MEDIDA DE SEGURANÇA. CRIME APENADO COM RECLUSÃO. TRATAMENTO AMBULATORIAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Este Superior Tribunal de Justiça entende que o artigo 97 do Código Penal não deve ser aplicado de forma isolada, devendo se analisar também qual é a medida de segurança que melhor se ajusta à natureza do tratamento de que necessita o inimputável 2. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no REsp 998.128/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 25/04/2011)¬ )
  • Segundo boa parte da doutrina, o critério adotado pelo CP leva em consideração apenas a gravidade do delito, o que acaba ferindo o princípio da proporcionalidade, uma vez que, primordialmente, deve ser levado em consideração a periculosidade do agente e não apenas a gravidade do delito. Aplicar a medida de segurança de internação (também chamada de medida de segurança detentiva), por si só, pode se mostrar uma medida desnecessária. Ademais, o CNJ mediante a Resolução nº 113 determinada que o magistrado ao aplicar a medida de segurança deverá adotar medidas antimanicomiais, logo, a medida de internação é a última hipótese, devendo ser aplicada em casos extremos, conforme a Lei 10.216/01. Portanto, se o sujeito comete delito apenado com detenção e pode ser submetido a internação, nada impede, seguindo o princípio da proporcionalidade, que o agente que comete delito apenado com reclusão seja submetido a tratamento ambulatorial.

  • O STF possui julgados afirmando que a medida de segurança deverá obedecer a um prazo máximo de 30 anos, fazendo uma analogia ao art. 75 do CP, e considerando que a CF/88 veda as penas de caráter perpétuo.

    Posição do STJ: 
    máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado

    Súmula 527-STJ: 
    "O tempo de duração da medida 
    de segurança não deve ultrapassar o limite 
    máximo da pena abstratamente cominada ao 
    delito praticado".

  • Os tribunais superiores mudam o texto da lei em seus entendimentos... aí a gente fica louca, né? 

  • Imposição da medida de segurança para inimputável

            Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

    Prazo

            § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos. 

    Perícia médica

           § 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução. 

     

    Vida à cultura do diálogo, C.H.

  • MEDIDA DE SEGURANÇA >> Na aplicação do art. 97 do CP não deve ser considerada a natureza da pena privativa de liberdade aplicável, mas sim a periculosidade do agente, cabendo ao julgador a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável (à luz dos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade).

    Assim, se fosse adotada a redação literal do art. 97 teríamos o seguinte cenário: • Se o agente praticou fato punido com RECLUSÃO, ele receberá, obrigatoriamente, a medida de internação.

    • Por outro lado, se o agente praticou fato punido com DETENÇÃO, o juiz, com base na periculosidade do agente, poderá submetê-lo à medida de internação ou tratamento ambulatorial. O STJ, contudo, abrandou a regra legal e construiu a tese de que o art. 97 do CP não deve ser aplicado de forma isolada, devendo analisar também qual é a medida de segurança que melhor se ajusta à natureza do tratamento de que necessita o inimputável. Em outras palavras, o STJ afirmou o seguinte: mesmo que o inimputável tenha praticado um fato previsto como crime punível com reclusão, ainda assim será possível submetê-lo a tratamento ambulatorial (não precisando ser internação), desde que fique demonstrado que essa é a medida de segurança que melhor se ajusta ao caso concreto.

    FONTE: DIZER O DIREITO INFORMATIVO 662 STJ

  • "Art. 97 do Código Penal. Inimputabilidade do réu. CRIME PUNIDO COM PENA DE RECLUSÃO. Sentença Absolutória imprópria. Medida de segurança. INTERNAÇÃO EM MANICÔMIO JUDICIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO POR TRATAMENTO AMBULATORIAL. POSSIBILIDADE.

    Na aplicação do art. 97 do Código Penal para fixação da espécie de medida de segurança a ser aplicada, NÃO deve ser considerada a natureza da pena privativa de liberdade aplicável, mas sim a periculosidade do agente, cabendo ao julgador a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável."

     

    STJ. 3ª Seção. EREsp 998.128-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 27/11/2019 (Info 662).

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    TÍTULO VI - DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA (ARTIGO 96 AO 99)

    Espécies de medidas de segurança

    ARTIGO 96. As medidas de segurança são:      

    I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;      

    II - sujeição a tratamento ambulatorial.    

    Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.     

    Imposição da medida de segurança para inimputável

    ARTIGO 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.  

  • A questão tem como tema a medida de segurança, que é uma modalidade de sanção penal aplicada aos inimputáveis por doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado que, no momento da ação ou da omissão, se encontrem inteiramente incapazes de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com este entendimento, nos termos do artigo 26, caput, do Código Penal.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.


    A) Incorreta. A medida de segurança consistente em internação pode ser cumprida em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à sua falta, em outro estabelecimento adequado, consoante estabelece o inciso I do artigo 96 do Código Penal.


    B) Correta. O artigo 97 do Código Penal estabelece que, em sendo o agente inimputável, o juiz determinará a sua internação e, se o fato for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. Por conseguinte, entende-se que o legislador esteja orientando no sentido de ser aplicada a internação quando o fato tipificado como crime praticado pelo inimputável for punido com reclusão. A orientação dos tribunais superiores, contudo, é no sentido de que, na hipótese de conduta tipificada como crime punido com pena de reclusão, o juiz deve escolher a medida de segurança mais adequada ao caso, como se observa do trecho de julgado do Superior Tribunal de Justiça a seguir: “(...) A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência 998.128-MG, firmou o entendimento de que, à luz dos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade, em se tratando de delito punível com reclusão, é facultado ao magistrado a escolha do tratamento mais adequado ao inimputável, nos termos do art. 97 do Código Penal, não devendo ser considerada a natureza d apena privativa de liberdade aplicável, mas sim a periculosidade do agente. (...)" (STJ, 5ª Turma. HC 2020/617639-8 SP. Rel. Min. Ribeiro Dantas. Julgamento em 09/02/2021. Publicação DJe 12/02/2021).


    C) Incorreta. Se sobrevier doença mental ao condenado, no curso da execução, o juiz poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança, nos termos do que estabelece o artigo 183 da Lei nº 7.210/1984 – Lei de Execução Penal. No entanto, segundo orientações jurisprudenciais, a medida de segurança deve ter como prazo máximo de duração o tempo de pena privativa de liberdade estabelecido na sentença ou acórdão transitado em julgado, como se observa no julgado a seguir: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE DOENÇA MENTAL. CONVERSÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO. MANUTENÇÃO. TEMPO DE CUMPRIMENTO DA PENA EXTRAPOLADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. Em se tratando de medida de segurança aplicada em substituição à pena corporal, prevista no art. 183 da Lei de Execução Penal, sua duração está adstrita ao tempo que resta para o cumprimento da pena privativa de liberdade estabelecida na sentença condenatória. Precedentes desta Corte. 2. Ordem concedida". (STJ, HC 373.405/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 21/10/2016).


    D) Incorreta. A medida de segurança é, antes de mais nada, uma modalidade de sanção penal, de forma que não se pode aplicá-la diante da configuração da uma causa de extinção da punibilidade, qualquer que seja ela. Não faz sentido pensar que a caracterização de uma causa de extinção da punibilidade afaste a possibilidade de aplicação da pena e não afaste a possibilidade de aplicação da medida de segurança, sendo ambas modalidades de sanção penal. Ademais, o parágrafo único do artigo 96 do Código Penal é expresso em afirmar: “Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta".


    E) Incorreta. Um dos requisitos para a aplicação da medida de segurança, modalidade de sanção penal, é que o inimputável tenha praticado fato típico e antijurídico, ou seja, um injusto penal. As excludentes de ilicitude afastam a configuração do crime, pelo que impossibilita a aplicação de qualquer tipo de sanção penal, seja pena ou medida de segurança.


    Gabarito do Professor: Letra B