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Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial.
Art. 185. Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
Art. 182. É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias.
Art. 192. Quando a lei não marcar outro prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento depois de decorridas 24 (vinte e quatro) horas.
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LETRA A) salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, incluindo o dia do começo e excluindo o do vencimento.
ERRADA. Art. 184 do CPC. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.
LETRA D)por mandamento constitucional, que se sobrepõe à lei
processual civil, entende-se hoje que todos os atos processuais são
públicos, sem exceção.
ERRADO,
pois existem exceções à obrigatoriedade de que os atos processuais
devem ser públicos, em especial, quando o interesse público assim o
determinar ou para preservar a intimidade das partes.
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Letra a)
Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.
Letra b)
Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial.
Letra c)
Art. 192. Quando a lei não marcar outro prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento depois de decorridas 24 (vinte e quatro) horas.
Letra d)
Art. 155. Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:
I - em que o exigir o interesse público;
Il - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores.
Letra e)
Art. 182. É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias.
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d) por mandamento constitucional, que se sobrepõe à lei processual civil, entende-se hoje que todos os atos processuais são públicos, sem exceção(F). Art. 5º ,LX, CRFB
- a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa
da intimidade ou o interesse social o exigirem;
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c) quando a lei não marcar outro prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento depois de decorridos cinco dias.
Art. 192. Quando a lei não marcar outro prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento depois de decorridas 24 (vinte e quatro) horas.
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b) "Pelo princípio da instrumentalidade das formas, temos que a existência do ato processual não é um fim em si mesmo, mas instrumento utilizado para se atingir determinada finalidade. Assim, ainda que com vício, se o ato atinge sua finalidade sem causar prejuízo às partes não se declara sua nulidade."LFG
Alternativa correta
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Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, no processo civil, salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento (art. 184, caput, CPC/73). Assertiva incorreta.
Alternativa B) A afirmativa faz referência ao princípio da instrumentalidade das formas, expressamente previsto no art. 154, caput, do CPC/73, nos seguintes dizeres: “Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial". Assertiva correta.
Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, quando a lei não marcar outro prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento depois de decorridas 24 (vinte e quatro) horas (art. 192, CPC/73), e não cinco dias. Assertiva incorreta.
Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, o texto constitucional impõe a publicidade dos atos processuais como regra geral, admitindo, expressamente, que está poderá ser restringida quando houver necessidade de se preservar a intimidade ou quando o interesse social o exigir (art. 5º, LX, CF). Assertiva incorreta.
Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, as partes, em comum acordo, poderão reduzir ou prorrogar os prazos dilatórios, mas não o poderão fazer em relação aos prazos peremptórios (art. 181, caput, c/c art. 182, caput, CPC/73). Assertiva incorreta.
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Letra a)
Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.
CPC/2015: Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
Letra b)
Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial.
CPC/2015: Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.
Letra c)
Art. 192. Quando a lei não marcar outro prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento depois de decorridas 24 (vinte e quatro) horas.
CPC/2015: Art. 218, § 2o Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.
Letra d)
Art. 155. Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:
I - em que o exigir o interesse público;
Il - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores.
CPC/2015: Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:
I - em que o exija o interesse público ou social;
II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;
III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;
IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
Letra e)
Art. 182. É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias.
CPC/2015: Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses. § 1o Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes. § 2o Havendo calamidade pública, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido.
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gente, atencao! o prazo para intimacao era 24 horas, e agora eh 48 horas.
e o interesse publico e SOCIAL implicam em segredo de justica.