SóProvas


ID
1369549
Banca
FCC
Órgão
DPE-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Para efetivar garantia existente na Convenção Americana de Direitos Humanos, o sistema processual penal infra-constitucional deve prever a

Alternativas
Comentários
  • Audiência de custódia:


    http://www.iddd.org.br/Boletim_AudienciaCustodia_RedeJusticaCriminal.pdf
  • Em suma, a audiência de custódia consiste na apresentação imediata do suposto autor de um crime a um juiz para que este possa ter o contato inicial com o acusado, avaliando melhor a necessidade ou não de custódia cautelar. Tem um projetode lei que visa à alteração do CPP tramitação no congresso. A convenção interamericana prevê tal medida, mas nosso ordamenamento interno aí da não adota. Considerando a natureza supralegal do tratado, já deveria estar sendo aplicada internamente, o que está sendo cobrado pela DPU (atual DPF)

  • "A audiência de custódia é um instituto que busca a efetivação de mandamento contido em compromissos internacionais assumidos pelo Brasil (artigo 7º, 5, do Pacto de São José da Costa Rica), bem como no artigo 9º, 3, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos. Então, seja no Sistema Interamericano (PSJCR), seja no Sistema Global (PIDCP), encontramos fundamentos normativos para o instituto em referência.

    Trata-se da obrigatoriedade de apresentação do preso perante um juiz no prazo de 24 horas após a prisão, garantindo-se o contato pessoal entre eles. É a forma mais eficiente de verificarmos a legalidade e a necessidade da decretação da prisão preventiva ou da aplicação de uma medida cautelar alternativa à prisão, além de viabilizar o imediato diagnóstico e combate às práticas ilegais no momento da abordagem policial ou logo depois dela, por agentes do Estado". Blog do Eduardo Gonçalves (http://eduardorgoncalves.blogspot.com.br/2014/12/resposta-da-superquarta-25-e-ai-pessoal.html#more)

  • "Projeto do CNJ cria “audiências de custódia” para reduzir superlotação em cadeias

    A implementação das audiências de custódia está prevista em pactos e tratados internacionais assinados pelo Brasil, como o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, conhecida como Pacto de San Jose. Segundo o juiz auxiliar do CNJ, a prática já é amplamente utilizada em muitos países da América Latina e na Europa, onde a estrutura responsável pelas audiências de custódia recebe o nome de “Juizados de Garantias”."

    "http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=283498"

  • Em fevereiro de 2015, o CNJ, em parceria com o Ministério da Justiça e o TJSP, lançou o projeto Audiência de Custódia, que consiste na garantia da rápida apresentação do preso a um juiz nos casos de prisões em flagrante. A ideia é que o acusado seja apresentado e entrevistado pelo juiz, em uma audiência em que serão ouvidas também as manifestações do Ministério Público, da Defensoria Pública ou do advogado do preso. 

    Durante a audiência, o juiz analisará a prisão sob o aspecto da legalidade, da necessidade e da adequação da continuidade da prisão ou da eventual concessão de liberdade, com ou sem a imposição de outras medidas cautelares. O juiz poderá avaliar também eventuais ocorrências de tortura ou de maus-tratos, entre outras irregularidades.

    O projeto prevê também a estruturação de centrais de alternativas penais, centrais de monitoramento eletrônico, centrais de serviços e assistência social e câmaras de mediação penal, que serão responsáveis por representar ao juiz opções ao encarceramento provisório.

    A implementação das audiências de custódia está prevista em pactos e tratados internacionais assinados pelo Brasil, como o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, conhecida como Pacto de San Jose.


    http://www.cnj.jus.br/sistema-carcerario-e-execucao-penal/audiencia-de-custodia

  • LETRA D CORRETA 

    O projeto Audiência de Custódia visa garantir a rápida apresentação da pessoa detida, nos casos de prisão em flagrante delito, a um juiz. Este decidirá pela manutenção da prisão, convertendo-a em prisão preventiva, pelo relaxamento, ou sua substituição por uma medida cautelar.

    A apresentação do preso ao juiz competente, para participar da audiência de custódia, deverá ocorrer até 24 horas após a sua prisão.

    A audiência de custódia está prevista em pactos e tratados assinados pelo Brasil, como a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San Jose) e Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos. Ambos dispõem que a pessoa detida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada.


  • Interessante notícia para quem quiser saber mais: http://g1.globo.com/politica/noticia/2015/10/audiencia-de-custodia-evitou-entrada-de-8-mil-nos-presidios-entenda.html 

  • Lucas Mandel valeu pela indicação da matéria/site...pois não sabia da efetivação da medida valeu mesmo!!!

    muito grata 

  • Resolução Nº 213 de 15/12/2015/CNJ

    (...)

    Resolve:

    Art. 1º Determinar que toda pessoa presa em flagrante delito, independentemente da motivação ou natureza do ato, seja obrigatoriamente apresentada, em até 24 horas da comunicação do flagrante, à autoridade judicial competente, e ouvida sobre as circunstâncias em que se realizou sua prisão ou apreensão.

    § 1º A comunicação da prisão em flagrante à autoridade judicial, que se dará por meio do encaminhamento do auto de prisão em flagrante, de acordo com as rotinas previstas em cada Estado da Federação, não supre a apresentação pessoal determinada no caput.

    § 2º Entende-se por autoridade judicial competente aquela assim disposta pelas leis de organização judiciária locais, ou, salvo omissão, definida por ato normativo do Tribunal de Justiça ou Tribunal Federal local que instituir as audiências de apresentação, incluído o juiz plantonista.

    § 3º No caso de prisão em flagrante delito da competência originária de Tribunal, a apresentação do preso poderá ser feita ao juiz que o Presidente do Tribunal ou Relator designar para esse fim.

    § 4º Estando a pessoa presa acometida de grave enfermidade, ou havendo circunstância comprovadamente excepcional que a impossibilite de ser apresentada ao juiz no prazo do caput, deverá ser assegurada a realização da audiência no local em que ela se encontre e, nos casos em que o deslocamento se mostre inviável, deverá ser providenciada a condução para a audiência de custódia imediatamente após restabelecida sua condição de saúde ou de apresentação.

    § 5º O CNJ, ouvidos os órgãos jurisdicionais locais, editará ato complementar a esta Resolução, regulamentando, em caráter excepcional, os prazos para apresentação à autoridade judicial da pessoa presa em Municípios ou sedes regionais a serem especificados, em que o juiz competente ou plantonista esteja impossibilitado de cumprir o prazo estabelecido no caput.

    (...)

    Disponível em: http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=3059

     

     

     

  • Ao contrário do que possam pensar alguns desinformados, a audiência de custódia é medida racional, inteligente e muito elogiável, sob vários aspectos.

    Dois dos principais são a economia processual e a grande economia para os cofres públicos, mantidos com os tributos que todos nós pagamos.

    Nessas audiências, que são feitas em média até 24 horas depois do flagrante, um juiz avalia a necessidade de manter o preso atrás das grades durante o processo judicial. A técnica começou a ser aplicada no Brasil em fevereiro de 2015, incentivada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

    Até então, os presos em flagrante eram levados automaticamente para delegacias, para o registro do boletim de ocorrência e, em seguida, para cadeias e centros de detenção provisória, onde aguardavam em média 6 meses por uma audiência judicial.

    Para determinar a liberdade provisória a alguém, um magistrado considera os antecedentes criminais, o risco que o suspeito representa permanecendo nas ruas e a gravidade do crime, entre outros critérios.

    A estimativa é que cerda de 8 mil pessoas presas em flagrante deixaram de entrar nos presídios só em 2015, proporcionando um economia de pelo menos R$ 500 milhões neste ano.

  • As disposições da Convenção que afetam o processo penal são: 

    1) O seu Art. 7º, prevê o direito a liberdade pessoal assegurando: 

    * (A) Toda pessoa tem direito a liberdade e segurança pessoais (CF/88 garantiu o estado de inocência como regra e que ninguém será preso salvo em flagrante delito ou por ordem judicial, ressalvados crimes militares e transgressões disciplinares militares);

    * (B) Ninguém pode ser privado de sua liberdade física, salvo pelas causas e nas condições previamente fixadas pelas Constituições políticas dos Estados-partes ou pelas leis de acordo com elas promulgadas;

    * (C) Ninguém pode ser submetido a detenção ou encarceramento arbitrário; 

    *(D) Toda pessoa detida ou retida deve ser informada das razões da detenção e notificada, sem demora, da acusação ou das acusações formuladas contra ela, bem como devem ser comunicadas as autoridades judiciais e o MP).

    *(E) Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade por lei a exercer as funções judiciais e tem o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias q assegurem o seu comparecimento em juízo (o sistema processual penal brasileiro carece de previsão expressa de uma "audiência de custódia" da pessoa presa. Temos regra para que o juiz competente fique imediatamente ciente da prisão, mas falta previsão de apresentação imediata do preso, salvo no processo de habeas corpus, prevendo (art. 656 CPP), a faculdade do juiz determinar a apresentação do preso. 

    *(F) Toda pessoa privada da liberdade tem o direito de recorrer a um juiz ou tribunal competente, a fim de que este decida, sem demora, sobre a legalidade de sua prisão ou detenção e ordene sua soltura, se a prisão ou a detenção forem ilegais. 

  • Só lembrando que a CADH não determina que o prazo seja de 24 (vinte e quatro) horas.

  • Mais uma presepália do Judiciário, apesar de ser prevista no Pacto de São José da Costa Rica, não seria de Competência do CNJ, mas sim do Congresso Nacional normatizar tal processo.

    Retira um juiz criminal da realização de suas atividades para poder verificar a legalidade ou não da prisão, sendo que todos os pré requisitos da audiência de custódia são atendidos pelo ato da Prisão em Flagrante. O único impedimento é o fato do Delagado não ser Juiz. Por conta de tal nomeclatura o Estado realiza o mesmo ato duas vezes, porém o juiz não toma conhecimento do fato da com a mesma realidade que o juiz. 

     

  • Se for pela economia, Danilo Franco, vamos fechar os presidios e soltar todos os criminosos, vai economizar Bilhões para os cofres públicos.

  • GABARITO - LETRA D

     

    CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS

     

    Artigo 7.  Direito à liberdade pessoal

     

    Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo.  Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • ALTERNATIVA "D"

     

    Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969.

     

    ARTIGO 7
    Direito à Liberdade Pessoal

     

    5. Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, á presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condiciona a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.

  • Vimos pelos comentários de alguns aqui que estão totalmente fora do perfil de Defensor hahaha, pena.

  • Solta aí que a gente prende de novo. Abs!

  • solta ai que a gente que prender de novo 2 ! kkkkkkkkkkkkkkk

  • A pergunta é interessante e relativamente simples. Para respondê-la, basta lembrar que, em fevereiro de 2015, o CNJ lançou o projeto das audiências de custódia, que começou a ser implementado em São Paulo e depois foi estendido a outros estados da federação. O fundamento está no art. 7º.5 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que trata da liberdade pessoal e dispõe que "toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo".
    Vale lembrar que as outras alternativas não encontram amparo nos dispositivos do Pacto de San Jose da Costa Rica. 

    Gabarito: letra D. 


  • Tem gente estudando pra Delta... rsrsrsrsrsr...



  • Não esquecer que hoje expressamente previsto no del 3.689/41, CPP

    Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente (..)

  • Assertiva D

     o sistema processual penal infraconstitucional deve prever a = audiência de custódia.

  • (D)

    Outras que ajudam a responder:

    A Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos (Pacto São José da Costa Rica), art. 72, 7.5 e o Pacto Internacional dos Direitos Civis e políticos, art. 92, 9.3, determinam que toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida sem demora à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais, em até 90 dias, audiência de custódia, viabilizando o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária no prazo máximo de 24h, contados do momento da prisão.(C)

    A audiência de custódia prevê que a pessoa detida seja conduzida à presença do juiz, que, na ocasião, aferirá a legalidade do ato de constrição, para o fim de mantê-lo ou não.(C)

    Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, á presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condiciona a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.(C)

    Toda pessoa privada da liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente, a fim de que este decida, sem demora, sobre a legalidade de sua prisão ou detenção e ordene sua soltura se a prisão ou a detenção forem ilegais.(C)

    Nos Estados-Partes cujas leis preveem que toda pessoa que se vir ameaçada de ser privada de sua liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente a fim de que este decida sobre a legalidade de tal ameaça, tal recurso não pode ser restringido nem abolido. O recurso pode ser interposto pela própria pessoa ou por outra pessoa.(C)

  • Aos que estão acostumados com a legalização da violência do Estado, a audiência de custódia é um empecilho.