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A alternativa (B) é a resposta.
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Havendo rescisão de contrato por culpa recíproca o que é devido ao empregado?
Caracteriza-se a culpa recíproca quando ambas as partes - empregador e empregado - colaboram para a rescisão contratual, necessitando serem os fatos concomitantes, ou seja, ocorrência simultânea das culpas.
O art. 484 da CLT dispõe que havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.
A Súmula TST nº 14 estabelece que reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho, o empregado tem direito a 50% do valor do aviso-prévio, do 13º salário e das férias proporcionais.
Nesta modalidade são devidas as seguintes verbas rescisórias:
Com mais de 1 ano - Com menos de 1 ano
- 50% do aviso-prévio; - 50% do aviso-prévio;
- saldo de salário - saldo de salário;
- 50% do 13º salário; - 50% do 13º salário;
- férias vencidas; - 50% das férias proporcionais;
- 50% das férias proporcionais; - gratificação de 1/3 de férias; e
- gratificação de 1/3 de férias; e - salário-família.
- salário-família.
O prazo para pagamento e homologação do TRCT será até 10 dias da notificação da rescisão contratual. "www.empresario.com"
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20% são diferentes de 20 pontos percentuais, que equivalem a 50% na verdade.
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A justificativa para o pagamento da multa de 20% sobre o saldo depositado do FGTS está no art. 18, §2º da lei 8.036/90.
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Questão linda!
Gabarito: B
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A FCC está querendo nos enlouquecer. No enunciado da questão fala que o empregado foi agredido por seu superior hierárquico e o próprio enunciado fala em culpa recíproca!!! Ocorre que na questão Q525898 o empregado ofende seu superior hierárquico e isso não foi culpa recíproca por não ser seu empregador! É complicado !!!
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na verdade, a fcc deixa claro que sentença judicial reconheceu culpa recíproca, n cabe a nos questionar isso e sim calcular os direitos
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Também notei isso Vinicius, infelizmente, temos que dançar conforme a banca e analisar na questão qual a alternativa que mais se coaduna (menos errada), tem que ter um pouco de sorte com a FCC. Abraço e sorte a nós! ;)
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A culpa recíproca, modalidade de extinção contratual que deve ser reconhecida em juízo, vem tratada nos artigo 484 da CLT:
"Art. 484 - Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade".
A Súmula 14 do TST assim dispõe:
"SUM-14 CULPA RECÍPROCA. Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso".
Pela lei 8.036/90:
"Art. 18 (...). § 2º Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o § 1º será de 20 (vinte) por cento".
Dessa forma, sabendo-se que o saldo salarial e férias vencidas do empregado são sempre devidos em qualquer modalidade de dispensa, o trabalhador fará jus a ele e mais 50% do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais + 1/3, além de poder sacar seu FGTS com multa de 20%, conforme acima.
Assim, RESPOSTA: B.
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Aqui valeu a culpa recíproca, numa prova da magistratura outro entendimento , provavelmente a FCC usa jurisprudência dos tribunais para considerar algumas questões
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RESCISÃO POR CULPA RECIPROCA:
-SALDO DE SALARIO
- FERIAS ADQUIRIDAS ( 100%)
- 50% FERIAS PROPORCIONAIS
- 50% 13 PROPORCIONAL
- 50% AVISO PREVIO
- 20% MULTA COMPENSATORIA DO FGTS
- SAQUE DO FGTS
GABARITO ''B''