-
LETRA A, conforme a Lei nº 11.101/05:
Art. 71. O plano especial de recuperação judicial será apresentado no prazo previsto no art. 53 desta Lei e limitar-se á às seguintes condições:
(...)
II - preverá parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, acrescidas de juros equivalentes à taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, podendo conter ainda a proposta de abatimento do valor das dívidas;
-
Sobre a alternativa "B"...2 anos, e não 5:
"Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:"
-
Lei 11.101/05 - Falencias
Alternativa "A": art. 95 c/c art. 71, I.
Alternativa "B": art. 48 (devedor que exerça sua atividade a pelo menos 2 anos)
Alternativa "C": não há vedação no art. 2º. Este microempresário tratado na questão é o EIRELI, tratada na lei 12.441 de 2011.
Alternativa "D": não há esta proibição.
Alternativa "E": art. 97, IV - pode requerer a falência do devedor: qualquer credor. A lei não faz ressalva.
-
Na verdade, o empresário, para pedir a recuperação judicial/extrajudicial é que deve exercer regularmente atividade empresarial há pelo menos 2 anos. Isso não é exigido para que o credor empresário peça a falência de um empresário.
Gabarito: "A".
-
a
no prazo de contestação, Antônio poderá formular pedido de recuperação judicial fundado no plano especial para microempresas, que deverá prever parcelamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, podendo incluir proposta de abatimento do valor das dívidas.
-
gabarito: A
A letra E quis confundir o candidato, misturando o dever do devedor empresário de ter registro comercial há >2 anos p poder requerer recuperaç judicial (L11101,art.48,caput) com o dever do credor empresário de apresentar registro comercial qdo for requerer a falência do devedor (L11101,art.97,§1).
"Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento
do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos
e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:"
"Art. 97. Podem requerer a falência do devedor:
...
IV – qualquer credor.
§ 1o O credor empresário apresentará certidão do Registro Público
de Empresas que comprove a regularidade de suas atividades."
-
A
no prazo de contestação, Antônio poderá formular pedido de recuperação judicial fundado no plano especial para microempresas, que deverá prever parcelamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, podendo incluir proposta de abatimento do valor das dívidas. V
B
Antônio não tem direito de requerer recuperação judicial, benefício somente deferido a empresas em atividade há pelo menos 05 (cinco) anos.
Errada: 2 anos
C
não é admissível pedido de falência contra empresário individual, que se sujeita apenas à declaração da insolvência civil.
Errada: Responsabilidade ilimitada
D
é vedado ao fornecedor desistir da ação de falência depois da citação de Antônio, ainda que obtenha a sua concordância. F
E
o fornecedor não tem direito de requerer a falência de Antônio sem ter completado pelo menos 02 (dois) anos de exercício regular de atividade empresarial.
Errada: Sequer é preciso ser empresário.
-
GABARITO LETRA A
LEI Nº 11101/2005 (REGULA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A EXTRAJUDICIAL E A FALÊNCIA DO EMPRESÁRIO E DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA)
Seção V - Do Plano de Recuperação Judicial para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (ARTIGO 70 AO 72, §ÚNICO)
ARTIGO 71. O plano especial de recuperação judicial será apresentado no prazo previsto no art. 53 desta Lei e limitar-se á às seguintes condições:
I - abrangerá todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, excetuados os decorrentes de repasse de recursos oficiais, os fiscais e os previstos nos §§ 3º e 4º do art. 49;
II - preverá parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, acrescidas de juros equivalentes à taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, podendo conter ainda a proposta de abatimento do valor das dívidas;
III – preverá o pagamento da 1ª (primeira) parcela no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da distribuição do pedido de recuperação judicial;
IV – estabelecerá a necessidade de autorização do juiz, após ouvido o administrador judicial e o Comitê de Credores, para o devedor aumentar despesas ou contratar empregados.