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ID
1369624
Banca
FCC
Órgão
DPE-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em pagamento do preço acordado pela venda de uma geladeira, Ricardo emitiu um cheque em favor de Felipe no dia 20 de julho de 2013. Porém, anotou o dia 30 de novembro de 2013 como sendo a data de emissão do cheque, ajustando com Felipe que o título somente deveria ser apresentado para pagamento depois dessa data. Além disso, Ricardo cruzou o cheque, apondo no anverso do título dois traços paralelos, com a anotação do nome de determinado banco entre eles. Nesse caso, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • LETRA E

    STJ, súmula 370. Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado . Rel. Min. Fernando Gonçalves, em 16/2/2009.


  • A Lei do Cheque (lei 7.357/85), em seu capítulo V, trata do Cheque Cruzado...há o cheque cruzado em branco (ou cruzamento geral) e o cheque cruzado em preto (ou cruzamento especial). Neste há indicação do banco destinatário; naquele, não há essa indicação. Confira-se:

    Art. 44 O emitente ou o portador podem cruzar o cheque, mediante a aposição de dois traços paralelos no anverso do título.
    § 1º O cruzamento é geral se entre os dois traços não houver nenhuma indicação ou existir apenas a indicação ''banco'', ou outra equivalente. O cruzamento é especial se entre os dois traços existir a indicação do nome do banco.
    § 2º O cruzamento geral pode ser convertida em especial, mas este não pode converter-se naquele.
    § 3º A inutilização do cruzamento ou a do nome do banco é reputada como não existente.
    Art. 45 O cheque com cruzamento geral só pode ser pago pelo sacado a banco ou a cliente do sacado, mediante crédito em conta. O cheque com cruzamento especial só pode ser pago pelo sacado ao banco indicado, ou, se este for o sacado, a cliente seu, mediante crédito em conta. Pode, entretanto, o banco designado incumbir outro da cobrança.
    § 1º O banco só pode adquirir cheque cruzado de cliente seu ou de outro banco. Só pode cobrá-lo por conta de tais pessoas.
    § 2º O cheque com vários cruzamentos especiais só pode ser pago pelo sacado no caso de dois cruzamentos, um dos quais para cobrança por câmara de compensação.
    § 3º Responde pelo dano, até a concorrência do montante do cheque, o sacado ou o banco portador que não observar as disposições precedentes.

  • Letra "C": FALSA, conforme art. 32, p. ú., Lei 7.357/85:

    Art . 32 O cheque é pagável à vista. Considera-se não-estrita qualquer menção em contrário.

    Parágrafo único - O cheque apresentado para pagamento antes do dia indicado como data de emissão é pagável no dia da apresentação.

    Art . 33 O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior.

    Parágrafo único - Quando o cheque é emitido entre lugares com calendários diferentes, considera-se como de emissão o dia correspondente do calendário do lugar de pagamento.


  • o STJ editou a Súmula 370, com o seguinte teor: “caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado”. 

  • Letra D

    Lei 7357, art.1º, V c/c art. 2º


    Art . 1º O cheque contêm:

    V - a indicação da data e do lugar de emissão;

    Art . 2º O título, a que falte qualquer dos requisitos enumerados no artigo precedente não vale como cheque, salvo nos casos determinados a seguir:

    I - na falta de indicação especial, é considerado lugar de pagamento o lugar designado junto ao nome do sacado; se designados vários lugares, o cheque é pagável no primeiro deles; não existindo qualquer indicação, o cheque é pagável no lugar de sua emissão;

    II - não indicado o lugar de emissão, considera-se emitido o cheque no lugar indicado junto ao nome do emitente.


  • Alternativa "A" incorreta! Lei nº 7.357/1985:


    "Art . 44. O emitente ou o portador podem cruzar o cheque, mediante a aposição de dois traços paralelos no anverso do título.

    § 1º O cruzamento é geral se entre os dois traços não houver nenhuma indicação ou existir apenas a indicação ‘’banco’’, ou outra equivalente. O cruzamento é especial se entre os dois traços existir a indicação do nome do banco.

    § 2º O cruzamento geral pode ser convertida em especial, mas este não pode converter-se naquele.

    § 3º A inutilização do cruzamento ou a do nome do banco é reputada como não existente."


  • Alternativa A: errada. Art. 44, §3º, Lei 7.357 (Lei do Cheque - LC);

    Alternativa B: errada. Art. 17, caput, LC. Atenção: o que pode acontecer, caso haja assim estipulação, que o endossante não responda pelo cheque. Art. 21, LC;
    Alternativa C: errada. Art. 32, LC;
    Alternativa D: errada. Art. 2º, LC. Só dois requisitos não são essenciais: o do lugar da emissão e o do lugar do pagamento.
    Alternativa E: correta. Súmula 370 STJ.
    Game Over!!! Abs...
  • Gabarito "E"

    Súmula 370 do STJ - Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado. 

    Lute por seus sonhos, pois ninguém lutará por eles...

    Deus no Comando Sempre

  • Esta questão está mais para Direito Civil que Empresarial.

  • O gabarito é letra E! Felipe realmente ficará responsável pelo pagamento de indenização de danos a Renato, tendo em vista que houve quebra da boa fé contratual existente entre os dois.
    Vale lembrar, no entanto, que o Cheque é ordem de pagamento à vista. Isto significa que ainda que com data de emissão futura (pós-datado), caso seja apresentado ao banco antes desta data, poderá tranquilamente ser pago pelo banco, não cometendo este, nenhum ato ilegal, mas, ao contrário, agindo conforme a legalidade.
    Espero ter contribuído!

  • Só eu que não gosto de Empresarial?

  • Completando:

    DIREITO EMPRESARIAL. CHEQUE PRÉ-DATADO E O SEU PRAZO DE APRESENTAÇÃO PARA PAGAMENTO. RECURSO REPETITIVO. TEMA 945.

    A pactuação da pós-datação de cheque, para que seja hábil a ampliar o prazo de apresentação à instituição financeira sacada, deve espelhar a data de emissão estampada no campo específico da cártula.

     Mesmo que  a pós-datação extracartular (isto é, a pós- datação ocorrida em campo diverso do campo específico, referente à data de emissão, como ocorre, por exemplo, com a cláusula "bom para") tenha existência jurídica, na medida em que a Lei não nega validade a essa pactuação, que, inclusive, terá consequência de natureza obrigacional para os pactuantes (tanto é assim que a Súmula n. 370 do STJ orienta que enseja dano moral a apresentação antecipada de cheque). Contudo, esta pactuação extracartular, que ocorre fora do campo da data de emissão, é ineficaz em relação à contagem do prazo de apresentação e, por conseguinte, não tem o condão de operar o efeito de ampliar o prazo de apresentação do cheque. Daí a conclusão de que somente a pós-datação regular, efetuada no campo da data de emissão do cheque, é hábil a ampliar o prazo de apresentação da cártula a que se refere o art. 33, caput, da Lei do Cheque. REsp 1.423.464-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 27/4/2016, DJe 27/5/2016. 

  • GABARITO LETRA E

    SÚMULA Nº 370 - STJ

    CARACTERIZA DANO MORAL A APRESENTAÇÃO ANTECIPADA DE CHEQUE PRÉ-DATADO.