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LETRA E
STJ, súmula 370. Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado . Rel. Min. Fernando Gonçalves, em 16/2/2009.
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A Lei do Cheque (lei 7.357/85), em seu capítulo V, trata do Cheque Cruzado...há o cheque cruzado em branco (ou cruzamento geral) e o cheque cruzado em preto (ou cruzamento especial). Neste há indicação do banco destinatário; naquele, não há essa indicação. Confira-se:
Art. 44 O emitente ou o portador podem cruzar o cheque, mediante a aposição de dois traços paralelos no anverso do título.
§ 1º O cruzamento é geral se entre os dois traços não houver nenhuma indicação ou existir apenas a indicação ''banco'', ou outra equivalente. O cruzamento é especial se entre os dois traços existir a indicação do nome do banco.
§ 2º O cruzamento geral pode ser convertida em especial, mas este não pode converter-se naquele.
§ 3º A inutilização do cruzamento ou a do nome do banco é reputada como não existente.
Art. 45 O cheque com cruzamento geral só pode ser pago pelo sacado a banco ou a cliente do sacado, mediante crédito em conta. O cheque com cruzamento especial só pode ser pago pelo sacado ao banco indicado, ou, se este for o sacado, a cliente seu, mediante crédito em conta. Pode, entretanto, o banco designado incumbir outro da cobrança.
§ 1º O banco só pode adquirir cheque cruzado de cliente seu ou de outro banco. Só pode cobrá-lo por conta de tais pessoas.
§ 2º O cheque com vários cruzamentos especiais só pode ser pago pelo sacado no caso de dois cruzamentos, um dos quais para cobrança por câmara de compensação.
§ 3º Responde pelo dano, até a concorrência do montante do cheque, o sacado ou o banco portador que não observar as disposições precedentes.
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Letra "C": FALSA, conforme art. 32, p. ú., Lei 7.357/85:
Art . 32 O cheque é pagável à vista. Considera-se não-estrita qualquer menção em contrário.
Parágrafo único - O cheque apresentado para pagamento antes do dia indicado como data de emissão é pagável no dia da apresentação.
Art . 33 O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior.
Parágrafo único - Quando o cheque é emitido entre lugares com calendários diferentes, considera-se como de emissão o dia correspondente do calendário do lugar de pagamento.
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o STJ editou a Súmula 370, com o seguinte teor: “caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado”.
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Letra D
Lei 7357, art.1º, V c/c art. 2º
Art . 1º O cheque contêm:
V - a indicação da data e do lugar de emissão;
Art . 2º O título, a que falte qualquer dos requisitos enumerados no artigo precedente não vale como cheque, salvo nos casos determinados a seguir: I - na falta de indicação especial, é considerado lugar de pagamento o lugar designado junto ao nome do sacado; se designados vários lugares, o cheque é pagável no primeiro deles; não existindo qualquer indicação, o cheque é pagável no lugar de sua emissão;
II - não indicado o lugar de emissão, considera-se emitido o cheque no lugar indicado junto ao nome do emitente.
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Alternativa "A" incorreta! Lei nº 7.357/1985:
"Art . 44. O emitente ou o
portador podem cruzar o cheque, mediante a aposição de dois traços paralelos no anverso
do título.
§ 1º O cruzamento é geral se entre os dois
traços não houver nenhuma indicação ou existir apenas a indicação
‘’banco’’, ou outra equivalente. O cruzamento é especial se entre os
dois traços existir a indicação do nome do banco.
§ 2º O cruzamento geral pode ser convertida em
especial, mas este não pode converter-se naquele.
§ 3º A inutilização do cruzamento ou a do nome
do banco é reputada como não existente."
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Alternativa A: errada. Art. 44, §3º, Lei 7.357 (Lei do Cheque - LC);
Alternativa B: errada. Art. 17, caput, LC. Atenção: o que pode acontecer, caso haja assim estipulação, que o endossante não responda pelo cheque. Art. 21, LC;
Alternativa C: errada. Art. 32, LC;
Alternativa D: errada. Art. 2º, LC. Só dois requisitos não são essenciais: o do lugar da emissão e o do lugar do pagamento.
Alternativa E: correta. Súmula 370 STJ.
Game Over!!! Abs...
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Gabarito "E"
Súmula 370 do STJ - Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.
Lute por seus sonhos, pois ninguém lutará por eles...
Deus no Comando Sempre
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Esta questão está mais para Direito Civil que Empresarial.
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O gabarito é letra E! Felipe realmente ficará responsável pelo pagamento de indenização de danos a Renato, tendo em vista que houve quebra da boa fé contratual existente entre os dois.
Vale lembrar, no entanto, que o Cheque é ordem de pagamento à vista. Isto significa que ainda que com data de emissão futura (pós-datado), caso seja apresentado ao banco antes desta data, poderá tranquilamente ser pago pelo banco, não cometendo este, nenhum ato ilegal, mas, ao contrário, agindo conforme a legalidade.
Espero ter contribuído!
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Só eu que não gosto de Empresarial?
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Completando:
DIREITO EMPRESARIAL. CHEQUE PRÉ-DATADO E O SEU PRAZO DE APRESENTAÇÃO PARA PAGAMENTO. RECURSO REPETITIVO. TEMA 945.
A pactuação da pós-datação de cheque, para que seja hábil a ampliar o prazo de apresentação à instituição financeira sacada, deve espelhar a data de emissão estampada no campo específico da cártula.
Mesmo que a pós-datação extracartular (isto é, a pós- datação ocorrida em campo diverso do campo específico, referente à data de emissão, como ocorre, por exemplo, com a cláusula "bom para") tenha existência jurídica, na medida em que a Lei não nega validade a essa pactuação, que, inclusive, terá consequência de natureza obrigacional para os pactuantes (tanto é assim que a Súmula n. 370 do STJ orienta que enseja dano moral a apresentação antecipada de cheque). Contudo, esta pactuação extracartular, que ocorre fora do campo da data de emissão, é ineficaz em relação à contagem do prazo de apresentação e, por conseguinte, não tem o condão de operar o efeito de ampliar o prazo de apresentação do cheque. Daí a conclusão de que somente a pós-datação regular, efetuada no campo da data de emissão do cheque, é hábil a ampliar o prazo de apresentação da cártula a que se refere o art. 33, caput, da Lei do Cheque. REsp 1.423.464-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 27/4/2016, DJe 27/5/2016.
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GABARITO LETRA E
SÚMULA Nº 370 - STJ
CARACTERIZA DANO MORAL A APRESENTAÇÃO ANTECIPADA DE CHEQUE PRÉ-DATADO.