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Letra A - ERRADA.O prazo decadencial inicia-se a partir do término da execução dos serviços. Esses oito dias não têm respaldo legal. O que pode acontecer é a convenção quanto à ampliação do prazo para saneamento do vício (7-180 dias), oque não se confunde com o prazo decadencial, o qual não pode ser alterado por vontade das partes.
Art. 26 (...).
§1º. Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
LETRA B – CORRETA. Os incisos do §2º do art. 26 não tratam da reclamação formulada pelo consumidor diretamente aos órgãos de defesa do consumidor.
Art. 26. (...)
§ 2° Obstam a decadência:
I – a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
II – VETADO;
III – a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
Ressalte-se que o dispositivo vetado era o que justamente tratava dessa hipótese. Ele trazia a seguinte previsão: “II – a reclamação formalizada perante os órgãos ou entidades com atribuições de defesa do consumidor, pelo prazo de noventa dias."
LETRA C – ERRADA. Súmula 477 do STJ: A decadência do artigo 26 do CDC NÃO é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.
LETRA D – ERRADA. O trecho “até o prazo máximo de cento e vinte dias contado da data entrega do produto ou da conclusão do serviço” não condiz com o texto legal.
Art. 26. (...)
§3º. Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
LETRA E – ERRADA. O prazo é diferenciado para produtos duráveis e não duráveis, conforme caput do art. 26 do CDC. Em relação aos vícios ocultos o prazo também não será o mesmo, mas a contagem seguirá a regra do §3º,mencionado na alternativa anterior.
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I – trinta dias,tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II – noventa dias,tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
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Só acrescentando o excelente comentário da colega Ana Carolina, na alternativa C, aplica-se o prazo prescricional de 3 anos, do art. 206, § 1º, IV do CC, que dispõe
sobre a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa.
Bons estudos.
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A) ERRADA - art. 26, § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
B) CORRETA
C) ERRADA - Súmula 477 STJ - “A decadência do artigo 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários”.
D) ERRADO - Art. 26, § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
E) ERRADO - Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
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Gente, a letra D, salvo engano (me corrijam se estiver errada, por favor), deve ser analisada em função do artigo 26, §3º do CDC c/c art. 445, §1º do Código Civil, que traz o prazo de 180 dias para bens móveis; e de um ano, para os imóveis.
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Branca Neve, o artigo 445 §1 do CC se refere a relações não consumeristas, portanto, não se aplica ao caso.
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II - a reclamação formalizada perante os órgãos ou entidades com atribuições de defesa do consumidor, pelo prazo de noventa dias. (VETADO)
Justificativa para o veto: O dispositivo ameaça a estabilidade das relações jurídicas, pois atribui a entidade privada função reservada, por sua própria natureza, aos agentes públicos (e.g. Cod. Civil, art. 172 e Cod. Proc. Civil, art. 219, § 1º)
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Gente, por favor, o Procon se enquadra no conceito de órgãos e entidades de defesa do consumidor referidos na lebra b?
A decadência é obstada pela reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor ao fornecedor e pela instauração de inquérito civil, mas não produz esse efeito a reclamação formalizada perante os órgãos ou entidades com atribuições de defesa do consumidor.
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A correta é a letra B.
A Assertiva apresenta o disposto nos incisos I e III, §2º do Art. 26 do CDC c/c entendimento do STJ acerca da denúncia apresentada ao PROCON. Vejamos:
Art. 26
§ 2° Obstam a decadência:
I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
Entendimento manifestado pelo STJ:
“CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE SERVIÇOS. DECADENCIA. NÃO OBSTA A DECADENCIA A SIMPLES DENUNCIA OFERECIDA AO PROCON, SEM QUE SE FORMULE QUALQUER PRETENSÃO, E PARA A QUAL NÃO HA COGITAR DE RESPOSTA. (REsp 65.498/SP, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11.11.1996, DJ 16.12.1996 p. 50864)”.
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LETRA B CORRETA
CDC
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
§ 2° Obstam a decadência:
I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
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Eu vou colacionar o artigo do CDC que resolve quase que completamente a questão:
Art. 26 do CDC - O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
§ 2° Obstam a decadência:
I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
II - (Vetado).
III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Vida longa à república e à democracia, C.H.