SóProvas


ID
1369633
Banca
FCC
Órgão
DPE-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca da decadência do direito de reclamar de vícios de produtos ou serviços no âmbito das relações de consumo, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra A - ERRADA.O prazo decadencial inicia-se a partir do término da execução dos serviços. Esses oito dias não têm respaldo legal. O que pode acontecer é a convenção quanto à ampliação do prazo para saneamento do vício (7-180 dias), oque não se confunde com o prazo decadencial, o qual não pode ser alterado por vontade das partes. 

    Art. 26 (...).

    §1º. Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

    LETRA B – CORRETA. Os incisos do §2º do art. 26 não tratam da reclamação formulada pelo consumidor diretamente aos órgãos de defesa do consumidor.

    Art. 26. (...)

    § 2° Obstam a decadência:

    I – a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

    II – VETADO;

    III – a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

    Ressalte-se que o dispositivo vetado era o que justamente tratava dessa hipótese. Ele trazia a seguinte previsão: “II – a reclamação formalizada perante os órgãos ou entidades com atribuições de defesa do consumidor, pelo prazo de noventa dias." 

    LETRA C – ERRADA. Súmula 477 do STJ: A decadência do artigo 26 do CDC NÃO é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.

    LETRA D – ERRADA. O trecho “até o prazo máximo de cento e vinte dias contado da data entrega do produto ou da conclusão do serviço” não condiz com o texto legal.

    Art. 26. (...)

    §3º. Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

    LETRA E – ERRADA. O prazo é diferenciado para produtos duráveis e não duráveis, conforme caput do art. 26 do CDC. Em relação aos vícios ocultos o prazo também não será o mesmo, mas a contagem seguirá a regra do §3º,mencionado na alternativa anterior.

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    I – trinta dias,tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

    II – noventa dias,tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

  • Só acrescentando o excelente comentário da colega Ana Carolina, na alternativa C, aplica-se o prazo prescricional de 3 anos, do art. 206, § 1º, IV do CC, que dispõe sobre a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa.

    Bons estudos.

  • A) ERRADA - art. 26,  § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução   dos serviços.

    B) CORRETA

    C) ERRADA -  Súmula 477 STJ - “A decadência do artigo 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários”.

    D) ERRADO - Art. 26, § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

    E) ERRADO - Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

      I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

      II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

  • Gente, a letra D, salvo engano (me corrijam se estiver errada, por favor), deve ser analisada em função do artigo 26, §3º do CDC c/c art. 445, §1º do Código Civil, que traz o prazo de 180 dias para bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

  • Branca Neve, o artigo 445 §1 do CC se refere a relações não consumeristas, portanto, não se aplica ao caso.

  • II - a reclamação formalizada perante os órgãos ou entidades com atribuições de defesa do consumidor, pelo prazo de noventa dias. (VETADO)

    Justificativa para o veto: O dispositivo ameaça a estabilidade das relações jurídicas, pois atribui a entidade privada função reservada, por sua própria natureza, aos agentes públicos (e.g. Cod. Civil, art. 172 e Cod. Proc. Civil, art. 219, § 1º)

  • Gente, por favor, o Procon se enquadra no conceito de órgãos e entidades de defesa do consumidor referidos na lebra b?

     

    A decadência é obstada pela reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor ao fornecedor e pela instauração de inquérito civil, mas não produz esse efeito a reclamação formalizada perante os órgãos ou entidades com atribuições de defesa do consumidor.

     

  • A correta é a letra B.

    A Assertiva apresenta o disposto nos incisos I e III, §2º do Art. 26 do CDC c/c entendimento do STJ acerca da denúncia apresentada ao PROCON. Vejamos:

     

    Art. 26   

    § 2° Obstam a decadência:

    I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

    III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

     

     

    Entendimento manifestado pelo STJ:

    “CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE SERVIÇOS. DECADENCIA. NÃO OBSTA A DECADENCIA A SIMPLES DENUNCIA OFERECIDA AO PROCON, SEM QUE SE FORMULE QUALQUER PRETENSÃO, E PARA A QUAL NÃO HA COGITAR DE RESPOSTA. (REsp 65.498/SP, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11.11.1996, DJ 16.12.1996 p. 50864)”.

  • LETRA B CORRETA

    CDC

      Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

            I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

            II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

            § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

            § 2° Obstam a decadência:

            I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

            III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

  • Eu vou colacionar o artigo do CDC que resolve quase que completamente a questão:

     

    Art. 26 do CDC - O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

     

            I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

            II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

     

            § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

     

            § 2° Obstam a decadência:

            I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

            II - (Vetado).

            III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

     

            § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.