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ID
1369642
Banca
FCC
Órgão
DPE-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca dos bancos de dados e cadastros de consumidores, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Apesar de a alternativa "d" ser o melhor gabarito, a banca poderia ter sido um pouco mais pontual, pois, ao se mencionar "independentemente da prescrição da execução", é até possível se concluir que a intenção era dizer que, ainda que a execução não esteja prescrita, passados os 5 anos de inscrição nos sistemas de cadastros de inadimplentes, deve o consumidor ser retirado deste rol. Ou seja, pouco importa se não houve a prescrição da execução - o nome do consumidor não pode ficar no SPC/Serasa além do período estabelecido no art. 43, § 1º, CDC. 

    No entanto, também é possível ler a alternativa "d" pensando na prescrição da execução (intercorrente) por período inferior a 5 anos, o que desautorizaria a manutenção do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes com base em uma dívida já prescrita. Nesse caso, o item estaria errado.

  • Letra A - ERRADA. Art. 43, §4º. Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

    Letra B - ERRADA. O art. 43, §2º, dispõe que "a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele". Ou seja, há possibilidade de abertura de cadastro sem prévia autorização.

    Letra C - ERRADA. Os cadastros não podem ter informações negativas referentes a período superior a 5 anos (art. 43, §1º).

    Letra D - CERTA. É o teor da Súmula 323 do STJ.

    Letra E - ERRADA. O fundamento é o mesmo da letra B. A comunicação deve ser feita ao consumidor, mesmo quando este não tiver formalizado a solicitação. 

  • Súmula 323

    A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos,independentemente da prescrição da execução.

    STJ

  • O que a Súmula 323 do STJ pretende afirmar é que não importa se o prazo de prescrição relativo à execução do título que ensejou a negativação do consumidor já se expirou: enquanto for possível o ajuizamento de ação de conhecimento para a cobrança do crédito nele consignado será possível a manutenção da anotação no cadastro restritivo, respeitado o limite de 5 (cinco) anos a que se refere o art. 43, §1o, do CDC. Nesse sentido, v. REsp 676678/RS.

  • Complementando o ótimo comentário do colega André:


    Súmula 323 - STJ

    A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos,independentemente da prescrição da execução.


    Por vezes, dá-se a prescrição da execução mas não do direito a aforar demanda ordinária. Exemplo maior é o do cheque, cuja execução prescreve em 6 meses, subsistindo o direito de haver o título por ação ordinária em 5 anos (art. 206, § 5º, inc. I do Código Civil).

    O que a Súmula 323 do STJ pretende afirmar é que não importa se o prazo de prescrição relativo à execução do título que ensejou a negativação do consumidor já se expirou: enquanto for possível o ajuizamento de ação de conhecimento para a cobrança do crédito nele consignado será possível a manutenção da anotação no cadastro restritivo, respeitado o limite de 5 (cinco) anos a que se refere o art. 43, §1o, do CDC. Nesse sentido, v. REsp 676678/RS.
  • LETRA D CORRETA 

    Súmula 323 - A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.

  • A questão sobre cadastro de consumidores é regulada pelo art. 43 do CDC e existem diversos entendimentos do STJ sobre o tema.

     

    Art. 43 do CDC - O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

     

            § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

     

            § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

     

            § 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

     

       § 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.    

     

            § 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.

     

    Súmula 323 do STJ:  A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.

     

    Súmula 323 do STJ:  A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Quando a súmula fala em "independentemente da prescrição da execução", ela quer dizer que, ainda que esteja preclusa a via executiva do título, caso ainda não decorrido o quinquênio do vencimento da dívida, esta poderá continuar sendo informada no cadastro em nome do consumidor.

    A retirada anterior aos 05 anos somente ocorre caso prescrita a ação de cobrança por qualquer meio.