SóProvas


ID
1369645
Banca
FCC
Órgão
DPE-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor, a sentença fará coisa julgada:

Alternativas
Comentários
  • Sistematizando, com base nos artigos 81 e 103 do CDC:

    - erga omnes, exceto se for julgado Improcedente ou por Insuficiência de provas: no caso de direitos dIFusos, assim entendidos [...] de que sejam titulares, pessoas Indeterminadas, ligadas por circunstâncias de Fato. 

    (atentem para as letras I e F, destacadas)

    (se os sujeitos são indeterminados por óbvio que a sentença valerá para toda a sociedade, em regra)

    ___________________________________________________________________________________________________________

    - ultra partes, limitadamente ao grupo, Categoria ou Classe, [...] quando se tratar de interesses ou direitos Coletivos, ligados entre si por uma relação jurídica base. 

    (o termo "limitadamente" facilita a compreensão de que a sentença não é erga omnes, contra todos).

    (destaque para as letras C, destacadas)

    ___________________________________________________________________________________________________________

    erga OMnes, no caso de procedência do pedido, para beneficiar VItimas e sucessores, na hipótese de direitos e interesses indiVIduais hOMogêneos, assim entendidos os de Origem cOMum.

    (percebam as ocorrências em destaque)

    (ao contrário do que acontece no primeiro item (que traz exceções onde a sentença não será erga omnes), aqui a lei traz uma condição para que a sentença seja erga omnes).

    ___________________________________________________________________________________________________________

    Com essas informações é possível concluir que apenas a alternativa D está correta.

  • Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

       III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

    Art. 81[...] Parágrafo único:I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

  • A alternativa (D) é a resposta.

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

       III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

    Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre

    Erga omnes é uma expressão latina, usada principalmente no meio jurídico, para indicar que os efeitos de algum ato ou lei atingem todos os indivíduos de uma determinadapopulação ou membros de uma organização, para o direito nacional.

  • Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

      Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

      I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fatoerga omnes

      II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base ultra partes

      III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comumerga omnes

    __________________________________________________________________________________________________

     Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

      I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

      II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

      III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.


  • Copiei de um comentário de um brother daqui, segue:

    RESUMINDO: COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM LITIS.
    a)  Direitos difusos e coletivos:
    ·  Regra geral: sentença atinge a todos, seja favorável ou desfavorável (efeitos erga omnes nos difusos e ultrapartes nos coletivos).
    ·  Exceção: se julgada improcedente por falta de provas a coisa julgada atinge somente quem está no processo
    b)  Direitos individuais homogêneos:
    ·  Sentença favorável: atinge a todos.
    ·  Sentença desfavorável (por qq motivo): atinge somente quem está no processo.

  • Pessoal, leiam o art. 81 do CDC somado com o art. 103 do CDC até decorrarem isso.

     

    Juiz, Promotor e Defensor têm que saber isso decorado. Esse é um combo básico da "arte judicial" que a gente luta Hehehe

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Copiei de um colega do Qconcursos e me ajudou muito a resolver esse tipo de questão, super fixou para mim!

    Indicativos para saber se é difuso, coletivo ou individual homogêneo.

    1. Interesses ou direitos difusos → titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

    2. Interesses ou direitos coletivos → titular grupocategoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

    3. Interesses ou direitos individuais homogêneos → decorrentes de origem comum.

    ----------------

    Resumindo ainda mais:

    1. Difusos → Pessoas indeterminadas

    2. Coletivos → Grupo, categoria ou classe de pessoas.

    3. Homogêneos → Origem comum

    -----------------

    Nas ações coletivas que trata o CDC:

    1. Nos direitos Difusos a sentença será Erga omnes se:

    a) Procedente

    b) Improcedente por qualquer motivo, exceto por insuficiência de provas.

    Obs.: No caso de improcedência por insuficiência de provas qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova.

    2. Nos direitos Coletivos a sentença será Ultra partes se:

    a) Procedente, mas será limitada ao grupo, categoria ou classe.

    b) Improcedente por qualquer motivo, exceto por insuficiência de provas.

    Obs.: No caso de improcedência por insuficiência de provas qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova

    3. Nos direitos Individuais homogêneos a sentença será Erga Omnesapenas na procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores

  • A questão trata de coisa julgada.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 81. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

    Direitos difusos – transindividuais, natureza indivisível, titulares são pessoas indeterminadas, ligados por circunstâncias de fato;

    Direitos coletivos em sentido estrito – transindividuais, natureza indivisível, titulares são grupo, categoria ou classe de pessoas (determináveis), ligados entre si ou com a parte contrária por relação jurídica base;

    Direitos individuais homogêneos – natureza divisível, titulares determinados, decorrem de origem comum (mesmo fato).

    A coisa julgada nas ações coletivas no âmbito do CDC:

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

    I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

    II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

    III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

    Direitos difusos:

    Eficácia erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, baseado em nova prova.

    Direitos Coletivos sentido estrito:

    Eficácia ultra partes, limitada ao grupo, categoria ou classe, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas.

    Direitos individuais homogêneos:

    Eficácia erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores.

    A) ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, no caso de a ação visar à defesa de interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

    II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

    Ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, no caso de a ação visar à defesa de interesses ou direitos coletivos, assim entendidos os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.

    Incorreta letra A.

    B) ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, no caso de a ação visar à defesa de interesses ou direitos coletivos, assim entendidos os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

    II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

    Ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, no caso de a ação visar à defesa de interesses ou direitos coletivos, assim entendidos os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.

    Incorreta letra B.

    C) erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, no caso de a ação visar à defesa de interesses ou direitos coletivos, assim entendidos os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

    III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

    Erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, no caso de a ação visar à defesa de interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

    Incorreta letra C.

    D) erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, no caso de a ação visar à defesa de interesses ou direitos difusos, assim entendidos os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

    I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

    Erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, no caso de a ação visar à defesa de interesses ou direitos difusos, assim entendidos os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.

    Correta letra D. Gabarito da questão.

    E) erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, no caso de a ação visar à defesa de interesses ou direitos coletivos, assim entendidos os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

    I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

    Eerga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, no caso de a ação visar à defesa de interesses ou direitos difusos, assim entendidos os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.
        

    Incorreta letra E.

    Gabarito do Professor letra D.