Sistematizando, com base nos artigos 81 e 103 do CDC:
- erga omnes, exceto se for julgado Improcedente ou por Insuficiência de provas: no caso de direitos dIFusos, assim entendidos [...] de que sejam titulares, pessoas Indeterminadas, ligadas por circunstâncias de Fato.
(atentem para as letras I e F, destacadas)
(se os sujeitos são indeterminados por óbvio que a sentença valerá para toda a sociedade, em regra)
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- ultra partes, limitadamente ao grupo, Categoria ou Classe, [...] quando se tratar de interesses ou direitos Coletivos, ligados entre si por uma relação jurídica base.
(o termo "limitadamente" facilita a compreensão de que a sentença não é erga omnes, contra todos).
(destaque para as letras C, destacadas)
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- erga OMnes, no caso de procedência do pedido, para beneficiar VItimas e sucessores, na hipótese de direitos e interesses indiVIduais hOMogêneos, assim entendidos os de Origem cOMum.
(percebam as ocorrências em destaque)
(ao contrário do que acontece no primeiro item (que traz exceções onde a sentença não será erga omnes), aqui a lei traz uma condição para que a sentença seja erga omnes).
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Com essas informações é possível concluir que apenas a alternativa D está correta.
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; erga omnes
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; ultra partes
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum. erga omnes
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Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:
I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;
II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;
III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.
Copiei de um colega do Qconcursos e me ajudou muito a resolver esse tipo de questão, super fixou para mim!
Indicativos para saber se é difuso, coletivo ou individual homogêneo.
1. Interesses ou direitos difusos → titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
2. Interesses ou direitos coletivos → titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
3. Interesses ou direitos individuais homogêneos → decorrentes de origem comum.
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Resumindo ainda mais:
1. Difusos → Pessoas indeterminadas
2. Coletivos → Grupo, categoria ou classe de pessoas.
3. Homogêneos → Origem comum
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Nas ações coletivas que trata o CDC:
1. Nos direitos Difusos a sentença será Erga omnes se:
a) Procedente
b) Improcedente por qualquer motivo, exceto por insuficiência de provas.
Obs.: No caso de improcedência por insuficiência de provas qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova.
2. Nos direitos Coletivos a sentença será Ultra partes se:
a) Procedente, mas será limitada ao grupo, categoria ou classe.
b) Improcedente por qualquer motivo, exceto por insuficiência de provas.
Obs.: No caso de improcedência por insuficiência de provas qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova
3. Nos direitos Individuais homogêneos a sentença será Erga Omnes, apenas na procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores
A questão
trata de coisa julgada.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 81. Parágrafo único. A defesa coletiva será
exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim
entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza
indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por
circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos
coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de
natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas
ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos
individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
Direitos difusos – transindividuais, natureza indivisível,
titulares são pessoas indeterminadas, ligados por circunstâncias de fato;
Direitos coletivos em sentido estrito – transindividuais, natureza
indivisível, titulares são grupo, categoria ou classe de pessoas (determináveis),
ligados entre si ou com a parte contrária por relação jurídica base;
Direitos individuais homogêneos – natureza divisível, titulares
determinados, decorrem de origem comum (mesmo fato).
A coisa julgada nas ações coletivas no âmbito do
CDC:
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este
código, a sentença fará coisa julgada:
I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado
improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado
poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova,
na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;
II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo,
categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos
termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II
do parágrafo único do art. 81;
III - erga omnes, apenas no caso
de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores,
na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.
Direitos difusos:
Eficácia erga omnes, exceto se o pedido for
julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que
qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento,
baseado em nova prova.
Direitos Coletivos sentido estrito:
Eficácia ultra partes, limitada ao grupo,
categoria ou classe, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência
de provas.
Direitos individuais homogêneos:
Eficácia erga omnes, apenas no caso de procedência
do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores.
A) ultra
partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo
improcedência por insuficiência de provas, no caso de a ação visar à defesa de
interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes
de origem comum.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 103. Nas ações coletivas de
que trata este código, a sentença fará coisa julgada:
II - ultra partes, mas
limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por
insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da
hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;
Ultra
partes, mas
limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por
insuficiência de provas, no caso de a ação visar à defesa de interesses ou direitos coletivos, assim entendidos os transindividuais,
de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de
pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica
base.
Incorreta
letra A.
B) ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo
improcedência por insuficiência de provas, no caso de a ação visar à defesa de
interesses ou direitos coletivos, assim entendidos os transindividuais, de
natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas
por circunstâncias de fato.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este
código, a sentença fará coisa julgada:
II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo,
categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos
termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II
do parágrafo único do art. 81;
Ultra
partes, mas
limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por
insuficiência de provas, no caso de a ação visar à defesa de interesses ou
direitos coletivos, assim entendidos os transindividuais, de natureza
indivisível de que seja titular grupo, categoria ou
classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação
jurídica base.
Incorreta
letra B.
C) erga
omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as
vítimas e seus sucessores, no caso de a ação visar à defesa de interesses ou
direitos coletivos, assim entendidos os transindividuais, de natureza indivisível
de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou
com a parte contrária por uma relação jurídica base.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este
código, a sentença fará coisa julgada:
III - erga omnes, apenas no caso
de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores,
na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.
Erga
omnes, apenas
no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus
sucessores, no caso de a ação visar à defesa de interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de
origem comum.
Incorreta
letra C.
D) erga omnes, exceto se o pedido for
julgado improcedente por insuficiência de provas, no caso de a ação visar à
defesa de interesses ou direitos difusos, assim entendidos os transindividuais,
de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e
ligadas por circunstâncias de fato.
Código de Defesa
do Consumidor:
Art.
103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa
julgada:
I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado
improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado
poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova,
na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;
Erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por
insuficiência de provas, no caso de a ação visar à defesa de interesses ou
direitos difusos, assim entendidos os transindividuais, de natureza
indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por
circunstâncias de fato.
Correta letra D. Gabarito da questão.
E) erga
omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de
provas, no caso de a ação visar à defesa de interesses ou direitos coletivos, assim
entendidos os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular
grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária
por uma relação jurídica base.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código,
a sentença fará coisa julgada:
I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado
improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado
poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova,
na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;
Eerga omnes, exceto se o pedido
for julgado improcedente por insuficiência de provas, no caso de a ação visar à
defesa de interesses ou direitos difusos, assim
entendidos os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares
pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de
fato.
Incorreta
letra E.
Gabarito
do Professor letra D.