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NÃO CONFUNDIR:
REPRISTINAÇÃO - fenômeno legislativo no qual há a entrada novamente em vigor de uma norma efetivamente revogada, pela revogação da norma que a revogou. Contudo, a repristinação deve ser expressa.
EFEITO REPRISTINATÓRIO - advém do controle de constitucionalidade. É a reentrada em vigor de norma aparentemente revogada, ocorrendo quando uma norma que revogou outra é declarada inconstitucional, retornando a norma anterior revogada.
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A LINDB “afasta a possibilidade da lei revogada anteriormente
repristinar, salvo disposição expressa em lei em sentido contrário. O efeito
repristinatório é aquele pelo qual uma norma revogada volta a valer, no caso de
revogação da sua revogadora. Contudo, excepcionalmente, a lei revogada volta a
viger quando a lei revogadora for declarada inconstitucional ou quando for
concedida a suspensão cautelar da eficácia da norma impugnada (...). Também voltará a
viger quando, não sendo situação de inconstitucionalidade, o legislador assim o
determinar expressamente. Em suma, são possíveis duas situações. A primeira
delas é aquela em que o efeito repristinatório decorre da declaração de
inconstitucionalidade da lei. A segunda é o efeito repristinatório previsto
pela própria norma jurídica.” (TARTUCE, Volume único, 2014, p.8)
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Atenção!
A interpretação pode ser:
- Autêntica: A interpretação autêntica ocorre quando o próprio órgão responsável pela edição da norma, edita outra, com função meramente interpretativa. Dessa forma, essa nova norma irá surtir efeitos retroativos, ou seja, atingirá fatos passados, uma vez que sua função limitou-se a explicar o sentido da norma anterior. Já, por outro lado, se trouxer alguma alteração, ou modificação, seus efeitos não vão retroagir.
- Doutrinária: é aquela feita por mestres, juristas e especialistas do Direito. Esse tipo de interpretação normalmente é encontrada em livros, obras científicas e pareceres jurídicos.
- Jurisprudencial: é aquela que surge no ato de julgar, tendo como intérpretes os juízes e tribunais. Vale dizer que a interpretação jurisprudencial deve se fixar em critérios, pré- estabelecidos pela lei, uma vez que o Poder Judiciário não poderá inovar contra os preceitos da norma.
(fonte:http://www.ebah.com.br/content/ABAAAetqwAF/hermeneutica-interpretacao-alunos)
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Parte superior do formulário
Letra “A" - Uma lei nova que estabeleça disposições gerais revoga leis especiais anteriores dedicadas à mesma matéria.
Assim dispõe o §2º, do Art. 2º da LINDB:
§ 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
Letra “B" - No ordenamento jurídico brasileiro, admite-se a repristinação tácita.
Assim dispõe o §3º, do Art. 2º da LINDB:
§ 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
Ou seja, salvo disposição em contrário, não se admite no ordenamento jurídico brasileiro a repristinação.
Porém, se houver previsão expressa em nova lei, restaurando a vigência da lei que uma vez foi revogada, essa voltará a produzir efeitos no ordenamento jurídico.
Incorreta letra “B".
Letra “C" - Entre as fontes de interpretação das normas, considera-se autêntica a interpretação realizada pelos próprios tribunais.
Em relação à origem da interpretação, essa pode ser classificada em:
a) Interpretação autêntica – ou interpretação legislativa. É feita pelo próprio legislador.
b) Interpretação jurisprudencial – interpretação fixada pelos tribunais.
c) Interpretação doutrinária – interpretação feita pelos juristas e comentaristas do direito.
Dessa forma, a interpretação autêntica é a realizada pelo próprio legislador.
Incorreta letra “C".
Letra “D" - A utilização dos costumes como método de integração das normas de direito material depende de expressa previsão legal.
O costume é uma das formas de integração das normas jurídicas, sendo fonte supletiva, colocado em segundo plano em relação às leis.
Assim dispõe o art. 4º da LINDB:
Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito
Os costumes podem ser:
a) Secundum legem – quando estão expressamente referidos na lei.
b) Praeter legem – quando se destinam a suprir a lei, nos casos omissos.
c) Contra legem – quando se opõem a lei.
Assim, quando a lei for omissa, e a analogia não puder ser aplicada, os costumes serão aplicados. Não há necessidade de previsão legal.
Incorreta letra “D".
Letra “E" - A lei do país de origem do falecido estrangeiro poderá ser utilizada para regular a sucessão de seus bens localizados no Brasil.
LINDB:
Art. 10. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.
§ 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.
Assim, a lei do país de origem do falecido estrangeiro poderá ser utilizada para regular a sucessões de seus bens, mesmo que localizados no Brasil.
Correta letra “E". Gabarito da questão.
Resposta: E
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Luciana Tábata, com relação à sua dúvida, segue:
O art. 10 da LINDB, dispõe, de maneira genérica, que a sucessão por morte obedece à lei do país em que domiciliado o defunto. Ex: Youssef, de origem libanesa e lá domiciliado, vem a passeio ao Brasil e falece. Embora falecido no Brasil, a lei que regerá a sucessão por morte será a libanesa.
No entanto, a questão versa sobre a possibilidade de aplicação da lei de origem do falecido estrangeiro em relação aos bens que ele possui no Brasil. E isso é possível, conforme redação do § 1º, do art. 10 da LINDB: "A
sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será
regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos
brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais
favorável a lei pessoal do de cujus". (lei pessoal do "de
cujus" = lei do país de origem do falecido, conforme citado na assertiva).
Assim, independentemente do domicílio do falecido estrangeiro, se este deixou bens no Brasil, em regra, a sucessão desses bens será regida pela legislação brasileira. Contudo, se a lei pessoal do "de cujus" for mais favorável, essa será aplicada em detrimento da legislação brasileira.
Concluímos, então, que a legislação pessoal do "de cujus" poderá ser utilizada para regular a sucessão de seus bens localizados no Brasil.
Espero ter ajudado e bons estudos!
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Não Leandro.
Quando o costume, citado na questão, letra "D", é apontado como necessário em previsão legal para ser utilizado, devemos entender como incorreta a assertiva na medida em que o costume está previsto justamente na lei norteadora de interpretação das normas brasileiras. Assim, se há previsão na LINDB para que o costume possa, de alguma forma, ser utilizado para se interpretar as normas nacionais, logo não há a necessidade de ele vir expressamente previsto, por exemplo, no código de trânsito, para que ali seja usado quando houver qualquer tipo de omissão. O juiz aplicará de cara o art. 4º da LINDB sem a necessidade de estar previsto em qq outra lei, se a situação se amoldar, claro, nos termos do referido dispositivo. É isso.
Vlw
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Letra “E" - A lei do país de origem do falecido estrangeiro poderá ser utilizada para regular a sucessão de seus bens localizados no Brasil.
LINDB:
Art. 10. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.
§ 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.
Assim, a lei do país de origem do falecido estrangeiro poderá ser utilizada para regular a sucessões de seus bens, mesmo que localizados no Brasil.
Correta letra “E". Gabarito da questão.
Resposta: E
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Direito de Sucessões aplica-se a NORMA mais FAVORÁVEL. Nesse caso em tela aplica-se Lei Estrangeira (mais benéfica.)
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O costume pode ser utilizado quando se tratar de costume secundum legem (mera subsunção a lei) e tbm em casos de costume praeter legem ( método de colmatação), nesse ultimo caso não é necessário previsão expressa em lei.
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DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942. (lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro)
Art. 10. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.
§ 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.
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poderá se ela for mais favorável.
art. 10, §1º da LDBN - A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do conjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.
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As estatísticas de acertos e erros estão terrivelmente erradas.
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O problema é que ele fala origem do de cujus, que não é a mesma coisa que domicílio.
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Considerando as disposições da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e a posição doutrinária a respeito da interpretação dessas normas, assinale a opção correta.
a) Uma lei nova que estabeleça disposições gerais revoga leis especiais anteriores dedicadas à mesma matéria.
ERRADA, Art 2, § 2o LINDB A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
b) No ordenamento jurídico brasileiro, admite-se a repristinação tácita.
ERRADA, não existe repristinação tácita, ela deve ser expressa. Art. 2. § 3o LINDB Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
c) Entre as fontes de interpretação das normas, considera-se autêntica a interpretação realizada pelos próprios tribunais.
ERRADA, fonte autêntica é aquela realizada pelo próprio legislador. As fontes de interpretação das normas pode ser autentica (legislador), doutrinária e judicial (jurisprudencia).
d) A utilização dos costumes como método de integração das normas de direito material depende de expressa previsão legal.
ERRADA, o costume está previsto na LINDB como forma de integração da norma jurídica. Ao contrário do que diz a afirmativa, os costumes podem ser usados quando há omissão da lei e não quando haja expressa previsão legal. Art. 4o LINDB Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
e) A lei do país de origem do falecido estrangeiro poderá ser utilizada para regular a sucessão de seus bens localizados no Brasil.
CERTO. Art. 10 § 1º LINDB A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.
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Sobre a alternativa E, Mazzuoli afirma, em opinião colacionada no sítio do Conjur:
(...)"A verdade, porém, é que a Constituição (e, igualmente, o parágrafo 1º do artigo 10 da LINDB) excepcionou a regra domiciliar unitária caso seja mais benéfica a lei da nacionalidade do de cujus residente no Brasil, ou se a lei de sua nacionalidade for mais benéfica que a lei de seu domicílio, no caso de estrangeiro domiciliado no exterior quando de seu falecimento. Como se vê, nada obsta que se continue a utilizar o critério domiciliar se este for mais benéfico que o da nacionalidade, no caso de o estrangeiro falecido ter domicílio no exterior. Porém, como na maioria dos casos os estrangeiros que têm bens no Brasil também aqui são domiciliados, impedir a utilização do critério nacional para aferição da lei mais benéfica violaria o espírito e a amplitude que o texto constitucional pretendeu consagrar. Não faria qualquer sentido ser a “lei pessoal” a do domicílio do de cujus quando, na prática, na grande maioria das vezes, seria ela própria a lex fori.
Não há dúvidas de que a referência do texto constitucional à “lei pessoal do de cujus” há de ser qualificada (estando o de cujus domiciliado no Brasil ao tempo do falecimento) também nos termos da lei da nacionalidade, se for esta mais benéfica ao cônjuge supérstite ou aos filhos brasileiros. De fato, se assim não fosse, ficariam estes (cônjuge e filhos brasileiros) sem qualquer outra chance de galgar o benefício constitucional, já que, sendo o de cujus domiciliado no Brasil, a lei brasileira (e mais nenhuma outra) seria aplicada, confundindo-se a lei pessoal do de cujus (lei domiciliar, no entendimento tradicional) com a própria lex fori."(...)
Fonte: http://www.conjur.com.br/2016-dez-31/valerio-mazzuoli-lei-cujus-lei-nacionalidade
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A - INCORRETA. Norma geral posterior não revoga norma especial anterior. Fosse assim, o Código Civil 2002 teria revogado a Lei de Locações (Lei nº 8.245/92). Entretanto, ambos os diplomas convivem em harmonia.
B - INCORRETA. Não! A repristinação deve vir expressa na lei que revoga a lei revogadora. Além disso, o efeito repristinatório (não se confunde com a repristinação) constitui consequência da declaração de inconstitucionalidade da norma (teoria da nulidade), fazendo com que a lei revogada pela norma inconstitucional volte a viger.
C - INCORRETA. Interpretação autêntica é aquela realizada pelo legislador. Exemplo é a Exposição de Motivos do CPP, que não foi elaborada por comissão de doutrinadores, mas pelo legislador.
D - INCORRETA. É possível socorrer-se dos costumes como médoto de integração (além da analogia e dos princípios gerais). Nesse caso, o costume poderá ser secundum legem (conforme a lei), mas também poderá ser praeter legem (lacuna normativa). O que é inadmissível é o costume contra legem.
E - CORRETA. Art.10,§1º, da LINDB: "A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.".
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E) "De origem" dá a entender onde nasceu o de cujus, e não necessariamente seu domicílio quando da morte, que é a previsão da LINDB.
C) Além disso, para Hans Kelsen o intérprete autêntico é o juiz.
Valia recurso, abs.
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Sobre a letra D, só acrescentando, válido mencionar que o juiz só poderá decidir por "equidade" nos casos previsto em lei.
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ʕ•́ᴥ•̀ʔっ REPRISTINAÇÃO
⇨ "repristinar" significa "restaurar", "fazer vigorar de novo".
⇨ VEDADO no ordenamento jurídico > Salvo disposição em contrário
⇨ NÃO há repristinação AUTOMÁTICA
⇨ NÃO há repristinação TÁCITA (volta de vigência de lei revogada, por ter a lei revogadora temporária perdido a sua vigência)
⇨ EFEITO REPRISTINATÓRIO - advém do controle de constitucionalidade- Leis revogadoras declaradas inconstitucionais > acarreta a repristinação da norma anterior que por ela havia sido revogada -> efeito que pode ser afastado, total ou parcialmente, por decisão da maioria de 2/3 dos membros desse tribunal (STF), em decorrência de razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social. ( Art. 27-CF)
CESPE
Q866674-De acordo com a LINDB, no tocante ao fenômeno da repristinação, salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaurará se a lei revogadora perder a vigência. V
Q27528 -A norma refere-se a uma situação abstrata e genérica. Quando o aplicador do direito enquadra o comando abstrato da norma ao caso concreto, realiza a repristinação da norma. F (comando abstrato da norma ao caso concreto realiza a SUBSUNÇÃO da norma)
Q298448 -Caso a nova Constituição estabeleça que algumas leis editadas sob a égide da ordem constitucional anterior permaneçam em vigor, ocorrerá o fenômeno da repristinação. F
Q32866 -A declaração de inconstitucionalidade de uma norma pelo STF acarreta a repristinação da norma anterior que por ela havia sido revogada, efeito que pode ser afastado, total ou parcialmente, por decisão da maioria de 2/3 dos membros desse tribunal, em decorrência de razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social. V
Q249719 - A declaração de inconstitucionalidade deve afetar os atos praticados durante a vigência da lei, visto que, na hipótese, se admite, de acordo com o ordenamento nacional, repristinação. V
Q846966 -Conforme a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro,como regra, a lei revogada se restaura quando a lei revogadora perde sua vigência, instituto conhecido como repristinação. F
Q621721 A repristinação ocorre quando uma norma infraconstitucional revogada pela anterior ordem jurídica é restaurada tacitamente pela nova ordem constitucional. F
Q269841-A possibilidade de repristinação da norma é a regra geral no ordenamento jurídico pátrio. F
Q456557-No ordenamento jurídico brasileiro, admite-se a repristinação tácita. F
Q595825 -Em regra, aceita-se o fenômeno da repristinação no ordenamento jurídico brasileiro. F
Q142762 -A repristinação ocorre com a revogação da lei revogadora e, salvo disposição em contrário, é amplamente admitida no sistema normativo pátrio. F
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
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ATENÇÃO: a Interpretação autêntica – ou interpretação legislativa - é feita pelo próprio legislador, já a interpretação jurisprudencial é fixada pelos tribunais.
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ʕ•́ᴥ•̀ʔっ CONFLITO NO ESPAÇO:
1. Começo e fim da personalidade, nome, capacidade e direitos de família – Lei do Domícilio
2. Obrigações (Contratos e Negócios Jur) (art. 9°, LINDB) → Lei do país em que se constituírem (locus regit actum).
-Contratos NÃO executados no Brasil > Obedecerão a lei do país em q/ se constituírem.
- Contratos EXECUTADOS no Brasil > Lei Brasileira + peculidaridaes da lei Estrangeira ( § 1o )
3. FORÇAR o cumprimento da Obrigação RESULTANTE do contrato → reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente. (§ 2o )
4. Réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação → competente a autoridade judiciária brasileira julgar a ação (art. 12, LINDB).
5. Bens Móveis: Lei onde se situam (Art. 8o)
6. Bens Móveis que ele trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares: Lei do domicílio (Art 8. Par. 1)
5. Bens Imóveis: Lei onde se situam (Art12 e par. 1) > situados no Brasil → somente a autoridade judiciária brasileira compete conhecer (competência exclusiva: art. 12, §1°).
6. Penhor: Leis do domicílio da pessoa q/ tiver a posse
7. Sucessão por morte (real ou presumida) ou ausência: Lei do domicílio do de cujus
- Capacidade para suceder, aplica-se a lei do domicílio do herdeiro ou legatário
8. Sucessão de Bens estrangeiros situados no País → Lei Brasileira > aplica-se a lei Esntrang. se + favorável em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros.
9. Quando a pessoa não tiver domicílio → considera-se domiciliada no lugar de sua residência ou naquele em que se encontre
10. Organizações destinadas a fins de interesse coletivo (associações e fundações) → aplica-se a lei do País em que se constituírem; as filiais no Brasil necessitam de aprovação do governo brasileiro, ficando sujeitas à lei brasileira (art. 11, LINDB).
13. Prova dos fatos ocorridos em País estrangeiro → rege-se pela lei que nele vigorar (locus regit actum: o local rege o ato), quanto ao ônus e aos meio de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça.
14. Requisitos para a execução de sentença estrangeira no Brasil (são cumulativos – art. 15, LINDB) → a) haver sido proferida por juiz competente; b) terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia; c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida; d) estar traduzida por intérprete autorizado; e) ter sido homologada pelo Superior Tribunal de Justiça (conforme consta do art. 105, I, “i”, CF/88).
15. Leis, atos e sentenças de outro País (bem como quaisquer declarações de vontade) → não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes (art. 17, LINDB)
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
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Gabarito sujeito a recurso, letra e), país de origem entende-se como de nascimento. A LINDB fala em domicílio do defundo, que são coisas distintas (origem x domicílio).
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"Lei pessoal do de cujus" não seria o testamento?
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Errei a questão por falta de atenção.
Pois, ao mencionar que "A lei do país de origem do falecido estrangeiro "PODERÁ" ser utilizada para regular a sucessão de seus bens localizados no Brasil"; está se referindo a parte final do § 1º do Art. 10. Veja-se:
Art. 10. § 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.
Até passar...
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Comentário em relação a alternativa E:
Atenção! Ainda que o CPC estabeleça nos arts. 21, 22 e 23 hipóteses de competência concorrente e exclusiva da autoridade brasileira, deve-se ressaltar a regra específica prevista no art. 10, §1º que estabelece que a sucessão dos bens estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do conjugue ou filhos brasileiros, SALVO SE FOR MAIS FAVORÁVEL A LEI PESSOAL DO DE CUJOS.
A interpretação mais coerente seria no sentido de que o art. da LINDB refere-se a aplicação da lei estrangeira no caso de sucessão, ainda que seja aplicada pelo próprio juiz brasileiro, vez que a própria LINDB (art. 12, §1º) e o CPC (art. 23) estabelecem a competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira para reconhecer ações relativas à bens imóveis.
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Gostaria de indagar fazendo uma reflexão.
Na opção D:
"A utilização dos costumes como método de integração das normas de direito material depende de expressa previsão legal."
O que é o art. 4º da LINDB se não uma "expressa previsão legal"?
Afinal, como alguém aplicaria "os costumes" se não existisse o artigo 4º da LINDB que prevê expressamente utilizá-lo como método de integração?
O que vocês acham?
Abraço
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João estava em seu domicilio quando, por acidente, caiu uma FACA NO PÉ.
FAmilia
CApacidade
NOme
PErsonalidade
Aplica-se a lei do país em que domiciliada a pessoa para regular matéria que diz respeito a direito de família, capacidade, nome e a personalidade.
O macete é tosco mas ajuda muito para decorar essa regrinha!
@magistradaemfoco
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GAB E - A lei do país de origem do falecido estrangeiro poderá ser utilizada para regular a sucessão de seus bens localizados no Brasil.
Art. 10. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o *PRESUNTO* ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.
§ 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.
§ 2 A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.
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país de ORIGEM não é o mesmo que país de domicílio, tampouco é o mesmo que "lei pessoal do de cujus". não sei se essa E deveria ter sido considerada correta.
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A título de complementação acerca da repristinação:
A expressão repristinar significa restaurar. A regra geral no sistema brasileiro não admite a repristinação automática. Explica-se: no Brasil, a revogação da lei revogadora não faz restabelecer os efeitos da lei revogada, salvo se houver previsão normativa neste sentido.
Conforme dita o art. 2º, §3º da LINDB: "Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência."
O efeito repristinatório é aquele pelo qual uma norma revogada volta a valer no caso de revogação da sua revogadora.
Duas possíveis situações: a primeira delas é aquela em que o efeito repristinatório decorre da declaração de inconstitucionalidade da lei. A segunda é o efeito repristinatório previsto pela própria norma jurídica.