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ID
1369717
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca do direito de ação, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A legitimidade para a causa não se confunde com a legitimidade para o processo, pois aquela é condição da ação, enquanto esta é pressuposto processual que se relaciona com a capacidade para estar em juízo. Ou seja, o menor de 16 anos tem legitimidade ad causam para propor ação contra seu suposto pai, mas não tem legitimidade ad processum, por não ter capacidade para estar em juízo, devendo ser representado.

  • tenho uma questão com relação à alternativa "e". Se caso uma pessoa postula uma ação reivindicando de outra um automóvel e no curso da ação o carro é batido e sofre perda total. Neste caso, há perda do objeto da ação, mas não extinção ante a ausência de interesse, na medida em que a obrigação se resolve por perdas e danos. Não sei se meu raciocínio é correto. Se puderem me ajudar.

  • Alternativa A) De fato, a regra geral é a de que “toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo" (art. 7º, CPC/73). No caso de ajuizamento de ação que verse sobre direito real imobiliário, por quem se encontra casado, a lei processual traz uma exceção, afirmando ser necessária a autorização do cônjuge como requisito do ato (art. 10, caput, CPC/73), restringindo, portanto, a regra geral da capacidade processual. Disposição semelhante está contida no art. 1.647, II, do Código Civil. Assertiva correta.
    Alternativa B) Determina o art. 8º, do CPC/73, que “os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil". No caso do menor impúbere que pretenda ajuizar ação de investigação de paternidade, é certo que deverá estar representado, em regra, por sua genitora. Esta exigência, porém, visa a integrar a capacidade processual do menor e não a sua legitimidade para a causa. Assertiva incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que dispõe a afirmativa, a lei possibilita a atuação do Ministério Público, como substituto processual, para a defesa, em nome próprio, do interesse do menor, e não para a defesa em nome do menor, do interesse dele. Assertiva incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que dispõe a afirmativa, na apreciação do pedido formulado em ação de conhecimento, o juiz vincular-se-á apenas aos fatos narrados e comprovados. Os fundamentos jurídicos, embora utilizados para demonstrar a existência ou a inexistência do direito, são de conhecimento do juiz, não estando ele vinculado à fundamentação jurídica utilizada pelas partes. Esta regra deriva da máxima que afirma que “o juiz conhece o Direito". Assertiva incorreta.
    Alternativa E) Ao contrário do que dispõe a afirmativa, a perda do objeto da ação resulta na falta de interesse processual (de agir) e não na impossibilidade jurídica do pedido, condições da ação distintas. Assertiva incorreta.
  • Pra quem teve dúvida em relação do art. 282, III:

    Daniel Neves/STJ: "A doutrina amplamente majoritária afirma que o direito abrasileiro adotou a TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO... essa mesma doutrina... afirma que a causa de pedir não é composta exclusivamente dos fatos juridicos; além dos fatos, também a fundamentação juridica compõe a causa de pedir, inclusive como determinado pelo art. 282, III, do CPC."

    Art. 282. A petição inicial indicará:

    III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

  • A legitimidade para a causa não se confunde com a legitimidade para o processo, pois aquela é condição da ação, enquanto esta é pressuposto processual que se relaciona com a capacidade para estar em juízo. Ou seja, o menor de 16 anos tem legitimidade ad causam para propor ação contra seu suposto pai, mas não tem legitimidade ad processum, por não ter capacidade para estar em juízo, devendo ser representado.

  • A assertiva considerada correta pelo gabarito levou em conta a doutrina de Fredie Didier Jr (Artigo: A participação das pessoas casadas no processo):

    "

    (...)

    Os cônjuges são civilmente capazes. São, portanto, também processualmente capazesEssa é a regra. A lei, no entanto, retira a aptidão para a prática de determinados atos processuais. Nesses casos, embora capazes, faltar-lhes-ia legitimidade processual (ad processum). 

    Item 3: Capacidade processual dos cônjuges nas ações reais imobiliárias. 3.1 O art. 1.647 do CC-2002. O artigo 1.647 do CC-20022 cuida dessas hipóteses de ilegitimidade: não tem o cônjuge legitimidade para, sem autorização do outro, praticar os atos ali arrolados. Interessa, neste momento, o inciso II desse artigo, que restringe a capacidade processual das pessoas casadas nas demandas reais imobiliárias: a participação de ambos os cônjuges, nessas hipóteses, é exigida. Essa restrição da capacidade visa proteger o patrimônio imobiliário familiar."

    Tema extraído do link:

     http://www.frediedidier.com.br/wp-content/uploads/2012/02/a-participacao-das-pessoas-casadas-no-processo.pdf

  • Porque não seria o caso de impossibilidade jurídica do pedido, já que a ação não mais teria objeto/pedido e, sendo assim, não mais seria juridicamente possível o mesmo?

  • Tentando responder à dúvida da colega Jordania Silva, acredito que o pedido impossível é aquele identificado desde logo, isto é, quando o autor ajuíza a ação, já se observa sua impossibilidade jurídica. Na alternativa "b", acredito que a perda do objeto significa a impossibilidade de alcançá-lo por meio daquela ação, levando à ausência superveniente do interesse processual, tendo em vista que a ação não seria mais necessária e/ou adequada para a consecução daquele objetivo.

  • a. Diante da TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO da causa de pedir, adotada pelo Código de Processo Civil, o magistrado se vincula aos fatos, não aos fundamentos jurídicos, como retrata a assertiva.

    b. A perda do objeto acarretá a falta de interesse em agir, a macular  necessidade,  utilidade e adequação do provimento jurisdiconal. A consequência  é a extinção do processo sem julgamento de mérito.

    c. Diante da ausência de legitimação, que é uma autorização específica ou capacidade negocial. A capacidade é aptidão genérica, já a legitimação (outorga uxória) é vista como de aptidão específica 

    d. o menor impúbere possui legitimidade ad causam que é requisito para que o litigante tenha o direito de ação (direito subjetivo de movimentar a máquina judiciária), não possui, na verdade, capacidade processual, que é a aptidão para figurar como parte, sem precisar ser representado nem assistido. Aptdião esta que é sinônima da legitimidade Ad processum (capacidade processual,  pressuposto processual de validade).

    e.  O substituto processual age em nome próprio para defesa de interesse alheio.

  • GAB: C

      

    A) Na apreciação do pedido formulado em ação de conhecimento, o juiz vincular-se-á aos fatos e fundamentos jurídicos utilizados pela parte, e a não observância dessa regra implicará julgamento extra ou ultra petita - O juiz deve vincular-se aos fatos e não aos fundamentos jurídicos trazidos pelas partes. Além do mais, não implicará julgamento extra ou ultra petita


    B) A perda do objeto da ação torna o pedido impossível, o que enseja a extinção do processo sem resolução do mérito - A perda do objeto não tornará o pedido impossivel, mas ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Verificar as condições da ação e os pressupostos processuais.

    C) CORRETA!!!!

    D) O menor impúbere que pretenda propor ação de investigação de paternidade deve ser representado em juízo pela genitora, visto que ele não possui legitimidade ativa ad causam - Pega! O Menor Impúbere (menor de 16 anos), tem sim legitimidade ativa ad causam, o que ele não possui é capacidade processual, devendo, assim, ser representado. Lembrando da palavrinha RIA (Relativamente Incapazes serão Assistidos) e, ao contrário, AIR (Absolutamente Incapazes serão Representados), como é o caso do menor impúbere.

    E) O MP não será substituto processual, mas irá intervir nas causas em que há interesse de incapazes, conforme CPC, Art. 82, o qual diz que: Compete ao Ministério Público intervir: I – nas causas em que há interesses de incapazes; A intervenção é diferente da substituição processual. Leia mais: http://jus.com.br/artigos/5773/a-intervencao-do-ministerio-publico-no-processo-civil#ixzz3sMPIwXxy

  • Explicando a letra B : A perda do objeto da ação causará sim a extinção do processo sem resolução do mérito, mas não por causa de o pedido se tornar impossível, mas sim por causa do instituto chamado de "carência superveniente da ação"que ocorre quando, no curso do processo, desaparece umas das condições da ação, presente por ocasião do ajuizamento da demanda.(Ex: no curso de uma ação de investigação de paternidade, o pai reconhece o filho por escritura pública - perda do objeto)

  • Alguém pode me dizer porque a "E" está errada? O STJ é pacífico em admitir a atuação do MP (e até da mãe) como substituto processual do menor. E a exegese da própria CF confere base legal pra esta autuação do MP.
  • Perse Verante, eu tive a mesma dúvida que você. Pesquisando uma possível justificativa para a alternativa ser considerada incorreta, cheguei a conclusão que o erro está em dizer que "a lei possibilita", pois a autorização da legitimidade extraordinária do MP nesses casos é contrução jurisprudencial e doutrinária, salvo melhor juízo. Que é possível, isso é, pois já vi incontáveis vezes na prática, em especial para ações de alimentos e reconhecimento de paternidade, em local onde a DP é deficiente no atendimento.

  • reforçando o erro da letra E:

     

    e) A lei possibilita a atuação do MP, como substituto processual, para a defesa, em nome do menor e no interesse dele, dos direitos que sofram lesão ou ameaça de lesão. ERRADO, ele deu o conceito de representação.

     

    Na substituição processual, a parte reivindica em seu nome direito do outro (de terceiro); enquanto na representação processual, a parte reivindica em nome do outro, direito também do outro.

  • Súmula 594-STJ: O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou do fato de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no artigo 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 25/10/2017, DJe 06/11/2017.

    O Ministério Público pode ajuizar ação de alimentos em favor de criança ou adolescente? SIM. O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente. Nesse caso, o MP atua como substituto processual, ou seja, ele irá propor a ação em nome próprio defendendo direito alheio (da criança/adolescente). Vale ressaltar que o Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar a ação de alimentos ainda que em proveito de uma única criança.

    fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/11/sc3bamula-594-stj.pdf

    Deve-se observar que esta questão é anterior à Súmula. Além do mais, o Enunciado diz respeito especificamente à lei. No entanto, achei interessante compartilhar porque respondi a questão com base na Súmula

    Bom estudos e força a todos!

  • c)

    Ao exigir de um indivíduo casado a autorização do cônjuge para o ajuizamento de determinadas ações reais imobiliárias, o Código Civil estabelece uma restrição da capacidade processual.

  • Daniel Amorim Neves:

    ainda que não seja mais prevista como condição da ação, a possibilidade jurídica do pedido não deixará faticamente de existir, cabendo (mesmo que no Novo Código) extinção do processo por falta de interesse de agir, pressuposto processual ou improcedência da ação (pedido).