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Só para atualizar os estudos, na semana passada, o STJ cancelou a
sua súmula 470, que tinha a seguinte redação:
Súmula 470-STJ: O Ministério Público
não tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização
decorrente do DPVAT em benefício do segurado.
Para o STF, o objeto (pedido) dessa
demanda está relacionado com direitos individuais homogêneos. Assim, podem ser
defendidos pelos próprios titulares (segurados), em ações individuais, ou por
meio de ação coletiva.
O Ministério Público possui legitimidade
ativa para ajuizar essa ação coletiva (no caso, ação civil pública) porque
estamos diante de uma causa de relevante natureza social (interesse social
qualificado), diante do conjunto de segurados que teriam sido lesados pela
seguradora.
Desse modo, havendo interesse social,
o Ministério Público é legitimado a atuar, nos termos do art. 127 da CF/88:
Art. 127. O Ministério Público é
instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis.
Agora, tanto o STF como o STJ entendem
que o Ministério Público detém legitimidade para ajuizar ação coletiva em
defesa dos direitos individuais homogêneos dos beneficiários do seguro DPVAT,
dado o interesse social qualificado presente na tutela dos referidos direitos
subjetivos.
STJ. 2ª Seção. REsp 858.056/GO, Rel.
Min. Marco Buzzi, julgado em 27/05/2015.
STF. Plenário. RE 631.111/GO, Rel.
Min. Teori Zavascki, julgado em 06 e 07/08/2014.
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Não entendi...
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Entendo que o erro da letra "b", está no fato de afirmar que a solidariedade existente entre as empresas seguradoras conveniadas e o DPVAT induz ao litisconsórcio necessário, o que não é verdade. - "Deve-se acolher a integração da sociedade Líder Seguradora no feito, ante a solidariedade existente entre todas as empresas conveniadas ao sistema do DPVAT e a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário."
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Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação Súmula 426 STJ
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As seguradoras integrantes do consórcio do seguro obrigatório (DPVAT) são solidariamente responsáveis pelo pagamento das indenizações securitárias.REsp 1108715/PR,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgado em 15/05/2012,DJE 28/05/2012, AgRg no Ag 870091/RJ,Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA,Julgado em 20/11/2007,DJ 11/02/2008, AgRg no Ag 742443/RJ,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 04/04/2006,DJ 24/04/2006.
Conforme se verifica acima jurisprudência do STJ é sólida em afirmar que as seguradoras integrantes do seguro DPVAT são solidariamente responsáveis pelo adimplemento das indenizações, podendo, dessa forma, o beneficiário cobrar o devido de qualquer um delas. Com efeito, se verifica o equivoco da alternativa b em afirmar a necessidade litisconsórcio necessário.
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AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PENSÃO ALIMENTÍCIA. NATUREZA ALIMENTAR. INDENIZAÇÃO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. JUROS MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DPVAT. ABATIMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO. INOVAÇÃO. INADMISSIBILIDADE.
1. Não há violação ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido dirime de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões do recurso.
2. "Em relação ao valor da indenização, não há vedação legal a que se fixe valor da pensão mensal tomando como referência o valor do salário mínimo." (AgRg no Resp n. 1.218.130/ES, relator Ministro SIDNEI BENETI, 3ª Turma, unânime, DJe 30.3.2011).
3. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros moratórios devem ser aplicados a partir da citação. Precedente.
4. Pacífica a jurisprudência desta Corte Superior quanto à inviabilidade da análise de teses alegadas apenas em sede de agravo regimental.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1191598/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 18/04/2012)
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A- ERRADA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LAUDO DO IML. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. DEBILIDADE E DEFORMAÇÃO PERMANENTE DE MEMBRO INFERIOR, INCAPACITANTE PARA O TRABALHO. INDENIZAÇÃO DEVIDA NO VALOR MÁXIMO. SENTENÇA MANTIDA.1. Havendo nos autos laudo pericial firmado por peritos do IML, afasta-se a necessidade de nova perícia, sendo o Juizado Especial competente para conhecer da matéria. 2. O fato de ter o autor recebido um determinado valor a título de indenização, dele dando quitação, não o impede de pleitear em Juízo eventual diferença que entende devida. 3. Se os peritos atestam que as lesões sofridas em razão do acidente automobilístico resultaram em debilidade permanente da função locomotora em avançado e deformidade permanente, deixando a vítima sem condições de trabalhar, é devida a indenização no valor máximo de 40 salários mínimos. 4. Subsiste, no caso, o critério estabelecido no artigo 3º, da Lei n. 6.194/74, o qual não foi revogado pelas Leis nº 6.205/75 e 6.423/77, por não se constituir o salário mínimo em indexador ou fator de correção monetária, mas tão somente em base de cálculo do montante devido. 5. Não pode a Resolução do CNSP, norma de hierarquia inferior, prevalecer em face da lei que rege a matéria. 6. Recurso conhecido e improvido. (20070310286663ACJ, Relator JESUÍNO RISSATO, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 02/09/2008, DJ 20/10/2008 p. 146) (destaquei)
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Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, havendo laudo do IML atestando a invalidez do autor, não há necessidade de submetê-lo a nova perícia, sendo aquele suficiente para a comprovação das lesões até que se prove o contrário. Afirmativa incorreta.
Alternativa B) É certo que as empresas conveniadas ao sistema DPVAT são solidariamente responsáveis pela composição dos danos causados aos usuários; porém, não há que se falar em formação de litisconsórcio passivo necessário entre elas, mas, apenas, na possibilidade de formação de litisconsórcio passivo facultativo. Isso porque o autor da ação pode optar por ajuizar a ação em face de uma ou de todas elas, não sendo obrigado a litigar contra todas. É importante lembrar que apesar de o rito sumário não comportar, em regra, a intervenção de terceiros, a lei processual traz uma exceção no que se refere aos contratos de seguro (art. 280, CPC/73). Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, o fato de o autor da ação, beneficiário do seguro, ter recebido indenização extrajudicialmente não o impede de ingressar em juízo a fim de discutir qualquer valor remanescente de seguro obrigatório. Aliás, o contrário importaria em lesão direta ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Afirmativa incorreta.
Alternativa D) De fato, dispõe a súmula 426, do STJ, que "os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação". Afirmativa correta.
Alternativa E) É certo que contra a sentença cabe o recurso de apelação (art. 513, CPC/73); porém o prazo para que este seja interposto é de 15 (quinze) dias, tanto no procedimento ordinário quanto no sumário (art. 508, caput, CPC/73). Afirmativa incorreta.