SóProvas


ID
1369735
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca dos princípios aplicáveis à relação de consumo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • "INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. A Seção, por maioria, decidiu que a inversão do ônus da prova de que trata o art. 6º, VIII, do CDC é regra de instrução, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos.” (EREsp 422.778-SP, Rel. originário Min. João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012.)

  • ALTERNATIVA A) CORRETA. STJ pacificou entendimento que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento.


    ALTERNATIVA B) INCORRETA.

    PROCESSO CIVIL, CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CUSTEIO DA PROVA DETERMINADA PELO JUÍZO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 19 E 33 DO CPC, BEM COMO 6º, VIII, DO CDC. 1. O Tribunal a quo inverteu o ônus da prova e determinou que o recorrente arcasse com o pagamento dos honorários periciais. 2. No entanto, prevalece, no âmbito da Segunda Seção desta Corte Superior de Justiça que os efeitos da inversão do ônus da prova não possui a força de "obrigar a parte contrária a arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor" (cf. Resp nº 816.524-MG, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 08/11/2006). 3. Recurso especial provido.

    (STJ - REsp: 803565 SP 2005/0206368-0, Relator: Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), Data de Julgamento: 10/11/2009, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2009)


    ALTERNATIVA C) INCORRETA. A questão inverteu os conceitos, pois o correto seria vulnerabilidade como questão de ordem material e presumida, e hipossuficiência como questão de ordem processual e com necessidade de se demonstrar no caso concreto.


    ALTERNATIVA D) INCORRETA. O dever de informação do fornecedor possui duas vertentes, a saber: sob o aspecto formal, o dever de informação se exaure na mera comunicação, exteriorização; sob o aspecto material, o conteúdo da mensagem deve ser clara e suficiente para que todos entendam, independentemente do grau de escolaridade.


    ALTERNATIVA E) INCORRETA. Trata-se de de inversão ope iudicis, pois o juiz é quem analisará os pressupostos de sua concessão. Outro erro está na conjunção aditiva “e”, quando na verdade deveria ser “ou” (ou verossimilhança da alegação ou hipossuficiência da parte)

  • “Civil. Processual. Monitória. Relação de consumo. Inversão ônus probatório. Honorários periciais. Pretensão de atribuir-se o ônus de pagamento à parte contrária. Descabimento.A inversão do ônusda prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não acarreta o encargo financeiro de custear as despesas pela parte adversa, mas,apenas, o faz arcar com as conseqüências jurídicas pertinentes. Precedentes. Recurso especial não conhecido” (REsp. nº 683518-DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 26.02.2007, p. 596)


    “Agravo de instrumento. Inversão do ônus da prova e pagamento de honorários de perito.A inversão do ônus da prova não tem o efeito de obrigar a parte contrária a arcar com as custas da provarequerida pelo consumidor. No entanto, sofre as conseqüências processuais advindas da sua não produção” (Agravo de instrumento nº 1.174.519- 0/9, Rel. Des. Claret de Almeida, j. em 25.06.2008)


  • Letra A - Informativo STJ 492 (2012) (art. 6º VIII CDC) - 

    "A inversão do ônus da prova de que trata o art. 6o, VIII, do CDC é REGRA DE INSTRUÇÃO, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos." (Dizer o Direito)

  • Inversão ope judicis: concedida segundo a discricionariedade do magistrado. 

    Art. 6º do CDC - São direitos básicos do consumidor:

    (...)VII- a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

     Inversão é ope legis: obrigatória por força da lei.

    Art. 12 - O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    (...)

     § 3°
    O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:


      I - que não colocou o produto no mercado;

      II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

      III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.


  • Recomendo a leitura do autor Leonardo de Medeiros Garcia, da editora juspodivm acerca do direito do consumidor. Trata muito bem dessa parte relacionada à inversão do ônus probatório, bem como decisões recentes do STJ.

  •  inversão do ônus da prova no CDC é regra de instrução e não de julgamento, a ser determinada até o saneamento do processo de modo a não causar surpresa às partes, conferindo aplicabilidade ao princípio da ampla defesa e contraditório. Requer pedido expresso da parte, em regra a ser efetuado na própria petição inicial, obedecendo ao critérios elencados pela lei consumerista de hipossuficiência OU verossimilhança das alegacões (ope judicis). É de se pontuar que a distribuição dinâmica do ônus da prova no CDC se opõe à regra da distribuição estática do ônus da prova, regra no CPC, cabendo a prova àquele que melhor pode se desincumbir de tal ônus processual.

  • Acerca dos princípios aplicáveis à relação de consumo, assinale a opção correta. 

    A) De acordo com a jurisprudência do STJ, a aplicação da inversão do ônus da prova prevista no CDC é regra de instrução, ou seja, ocorre preferencialmente na decisão saneadora proferida pelo juiz. 

    Informativo 492 do STJ:

    A Seção, por maioria, decidiu que a inversão do ônus da prova de que trata o art. 6º, VIII, do CDC é regra de instrução, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos. EREsp 422.778-SP, Rel. originário Min. João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012.

    De acordo com a jurisprudência do STJ, a aplicação da inversão do ônus da prova prevista no CDC é regra de instrução, ou seja, ocorre preferencialmente na decisão saneadora proferida pelo juiz. 

    Correta letra “A". Gabarito da questão.


    B) A inversão do ônus da prova obriga a parte contrária a arcar com as despesas decorrentes da produção daquele meio de prova requerido pelo consumidor autor da demanda. 

    PROCESSO CIVIL, CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CUSTEIO DA PROVA DETERMINADA PELO JUÍZO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 19 E 33 DO CPC, BEM COMO 6º, VIII, DO CDC.

    1. O Tribunal a quo inverteu o ônus da prova e determinou que o recorrente arcasse com o pagamento dos honorários periciais.

    2. No entanto, prevalece, no âmbito da Segunda Seção desta Corte Superior de Justiça que os efeitos da inversão do ônus da prova não possui a força de "obrigar a parte contrária a arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor" (cf. Resp nº 816.524-MG, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 08/11/2006).

    3. Recurso especial provido. (STJ REsp 803565 SP 2005/0206368-0. Relator: Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP). Julgamento: 10/11/2009. Órgão Julgador: T4 – QUARTA TURMA. Publicação: DJe 23/11/2009).


    A inversão do ônus da prova não obriga a parte contrária a arcar com as despesas decorrentes da produção daquele meio de prova requerido pelo consumidor autor da demanda. 

    Incorreta letra “B".


    C) A vulnerabilidade difere da hipossuficiência, pois esta é de ordem material e presumida, em regra, para os consumidores, ao passo que aquela é de ordem processual e seu reconhecimento depende da análise do caso concreto. 


    A vulnerabilidade é questão de ordem material e presumida, enquanto que a hipossuficiência é de ordem processual e seu reconhecimento depende da análise do caso concreto.


    Incorreta letra “C".


    D) Para o cumprimento do dever de informar imposto ao fornecedor, basta o oferecimento formal das informações, sendo desnecessário, portanto, que o consumidor efetivamente as compreenda. 

    A informação, no âmbito jurídico, tem dupla face: o dever de informar e o direito de ser informado, sendo o primeiro relacionado com quem oferece o seu produto ou serviço ao mercado, e o segundo, com o consumidor vulnerável


    Para o cumprimento do dever de informar imposto ao fornecedor, além do oferecimento formal das informações, é necessário que o consumidor efetivamente as compreenda. 

    Incorreta letra “D".


    E) Para a inversão do ônus da prova, prevista como direito básico do consumidor no processo civil, o juiz deve verificar, no caso concreto, a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte, o que a torna um critério ope legis

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor: 

    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência;

    Inversão do ônus da prova pode ser:

    - ope iudicis – a critério do juiz

    - ope legis – por força de lei.

    Para a inversão do ônus da prova, prevista como direito básico do consumidor no processo civil, o critério é ope iudicis.

    Incorreta letra “E".

    Gabarito A.
  • A inversão do ônus da prova de que trata o art. 6º, VIII do CDC é REGRA DE INSTRUÇÃO, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos. (STJ. 2ª Seção. EREsp 422778-SP)

  • Alternativa "B" recorrente e falsa: A inversão do ônus da prova obriga a parte contrária a arcar com as despesas decorrentes da produção daquele meio de prova requerido pelo consumidor autor da demanda?

    RESPOSTA: não, mesmo se houver inversão, o consumidor poderá produzir provas se assim desejar, mas terá, nesse caso, de arcar com essa produção.

  • a)

    De acordo com a jurisprudência do STJ, a aplicação da inversão do ônus da prova prevista no CDC é regra de instrução, ou seja, ocorre preferencialmente na decisão saneadora proferida pelo juiz.

  • STJ - vem entendendo de forma negativa, ou seja, a inversão do ônus da prova NÃO GERA A OBRIGATORIEDADE de arcar com custas da perícia.

    Caso o fornecedor não arque com este encargo, deverá assumir consequências da não realização da prova pericial ou comprovar que não é o responsável por outro meio probatório em direito admitido

    o fornecedor poderá tomar uma das seguintes condutas:

    a) Não arcar com custas da perícia (pois não está obrigado), mas assumir as eventuais consequências da sua não realização;

    b) Demonstrar que não é responsável por outro meio probatório admitido em direito.

    Fonte: dirieto do consumidor esquematizado

  • A título de complementação...

    O CONSUMIDOR VULNERÁVEL SEMPRE SERÁ HIPOSSUFICIENTE?

    Não. Vulnerabilidade não é sinônimo de hipossuficiência. Embora ambos os institutos se refiram à situação de inferioridade do consumidor perante o fornecedor, a vulnerabilidade é fenômeno de direito material — com presunção absoluta da lei — e a hipossuficiência é fenômeno de direito processual — com presunção relativa, exigindo comprovação no processo. Sergio Cavalieri identifica que a hipossuficiência é um agravamento da situação de vulnerabilidade, um plus, uma vulnerabilidade qualificada. Além de vulnerável, o consumidor vê-se agravado nessa situação por sua individual condição de carência cultural, material ou ambos. O CDC empregou a expressão hipossuficiência só para as hipóteses de inversão do ônus da prova a ser determinada pelo juiz em face do caso concreto. (art. 6º VIII, CDC).

  • A inversão do ônus probatório, segundo o STJ, não equivale à inversão do ônus econômico

  • Fiquei me questionando se a B, hoje, estaria correta em decorrência do seguinte julgado do STJ:

    Quanto à inversão do ônus da prova, o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, em perfeita sintonia com a Constituição de 1988, reproduz, na relação processual, a transição da isonomia formal para a isonomia material. Não se trata de prerrogativa judicial irrestrita, pois depende ora de previsão legal (direta ou indireta, p. ex., como consectário do princípio da precaução), ora, na sua falta, de peculiaridades da causa, associadas quer à impossibilidade ou a excessivo custo ou complexidade de cumprimento do encargo probante, quer à maior capacidade de obtenção da prova pela parte contrária. Naquela hipótese, em reação à natureza espinhosa da produção probatória, a inversão foca em dificuldade do beneficiário da inversão; nesta, prestigia a maior facilidade, para tanto, do detentor da prova do fato contrário.

    Qualquer elemento probatório, pontualmente - ou todos eles conjuntamente -, pode ser objeto da decretação de inversão, desde que haja adequada fundamentação judicial.

    A alteração ope legis ou ope judicis da sistemática probatória ordinária leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade. Logo, não equivale a compelir a parte gravada a pagar ou a antecipar pagamento pelo que remanescer de ônus do beneficiário. Modificada a atribuição, desaparece a necessidade de a parte favorecida provar aquilo que, daí em diante, integrar o âmbito da inversão. Ilógico e supérfluo requisitar que produza o réu prova de seu exclusivo interesse disponível, já que a omissão em nada prejudicará o favorecido ou o andamento processual. Ou seja, a inversão não implica transferência ao réu de custas de perícia requerida pelo autor da demanda, pois de duas, uma: ou tal prova continua com o autor e somente a ele incumbe, ou a ele comumente cabia e foi deslocada para o réu, titular da opção de, por sua conta e risco, cumpri-la ou não. Claro, se o sujeito titular do ônus invertido preferir não antecipar honorários periciais referentes a seu encargo probatório, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da outra parte.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1807831-RO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019 (Info 679).