Acerca dos princípios aplicáveis à relação de consumo, assinale a opção
correta.
A) De acordo com a jurisprudência do STJ, a aplicação da inversão do ônus da
prova prevista no CDC é regra de instrução, ou seja, ocorre preferencialmente
na decisão saneadora proferida pelo juiz.
Informativo 492 do STJ:
A Seção, por maioria, decidiu que a inversão do ônus da prova
de que trata o art. 6º, VIII, do CDC é regra de instrução, devendo a decisão
judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento
do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente
o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos.
EREsp
422.778-SP, Rel. originário Min. João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão
Min. Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012.
De acordo com a jurisprudência do STJ, a aplicação da
inversão do
ônus da prova prevista no CDC
é regra de instrução, ou seja, ocorre
preferencialmente na decisão saneadora proferida pelo juiz.
Correta letra “A". Gabarito da questão.
B) A inversão do ônus da prova obriga a parte contrária a arcar com as despesas
decorrentes da produção daquele meio de prova requerido pelo consumidor autor
da demanda.
PROCESSO CIVIL, CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CUSTEIO DA PROVA
DETERMINADA PELO JUÍZO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 19 E 33 DO CPC, BEM COMO 6º, VIII, DO
CDC.
1. O Tribunal a quo
inverteu o ônus da prova e determinou que o recorrente arcasse com o pagamento
dos honorários periciais.
2. No entanto, prevalece, no âmbito da Segunda Seção desta Corte
Superior de Justiça que os efeitos da inversão do ônus da prova não possui a
força de "obrigar a parte contrária a arcar com as custas da prova
requerida pelo consumidor" (
cf.
Resp nº 816.524-MG, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 08/11/2006).
3. Recurso especial
provido. (STJ REsp 803565 SP 2005/0206368-0. Relator: Ministro HONILDO AMARAL DE
MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP). Julgamento: 10/11/2009. Órgão
Julgador: T4 – QUARTA TURMA. Publicação: DJe 23/11/2009).
A inversão do ônus da prova
não obriga a parte contrária a arcar com as
despesas decorrentes da produção daquele meio de prova requerido pelo
consumidor autor da demanda.
Incorreta letra “B".C) A vulnerabilidade difere da hipossuficiência, pois esta é de ordem material
e presumida, em regra, para os consumidores, ao passo que aquela é de ordem
processual e seu reconhecimento depende da análise do caso concreto.
A
vulnerabilidade é questão de ordem
material e presumida,
enquanto que a
hipossuficiência é de ordem
processual e seu
reconhecimento depende da análise do caso concreto.
Incorreta letra “C".
D) Para o cumprimento do dever de informar imposto ao fornecedor, basta
o oferecimento formal das informações, sendo desnecessário, portanto, que o
consumidor efetivamente as compreenda.
A informação, no âmbito
jurídico, tem dupla face: o
dever de informar e o
direito de ser informado, sendo o
primeiro relacionado com quem oferece o seu produto ou serviço ao mercado, e o
segundo, com o consumidor vulnerável
Para o cumprimento do dever de informar imposto ao fornecedor, além do
oferecimento formal das informações, é necessário que o consumidor efetivamente
as compreenda.
Incorreta letra “D".
E) Para a inversão do ônus da prova, prevista como direito básico do consumidor
no processo civil, o juiz deve verificar, no caso concreto, a verossimilhança
da alegação e a hipossuficiência da parte, o que a torna um critério
ope legis.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º
São direitos básicos do consumidor:
VIII - a
facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da
prova, a seu favor, no processo civil, quando,
a critério do juiz, for verossímil a alegação
ou quando
for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência;
Inversão
do ônus da prova pode ser:
-
ope iudicis – a critério do juiz
- ope legis –
por força de lei.
Para a inversão do ônus da prova, prevista como direito básico do
consumidor no processo civil, o critério é ope
iudicis.
Incorreta letra “E".
Gabarito A.