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CÓDIGO PENAL
Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário
da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez)
e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
§ 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um
trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5
(cinco) vezes esse salário.
§ 2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de
correção monetária.
CDC
Art. 57. A pena de multa,
graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição
econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo
para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à
União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais
casos.
Parágrafo único. A multa será em montante não inferior a
duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de
Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.
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Não há previsão expressa de agravamento necessário no caso estabelecimentos de ensino ou planos de saúde no CDC
A pena de multa no CDC vem expressamente nele previsto, sem correspondência com a aplicação no CP
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art. 56. p unico do CDC.
"As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no ambito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar antecedente ou incidente de procedimento administrativo."
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A) Correta. Art. 80/CDC
B) Errada. Art. 76, V/CDC
C) Errada. Art. 56, §Ú/CDC
D) Errada. Art. 57/CDC
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A) Correta.
"Art. 80. No processo penal atinente aos crimes previstos neste código, bem como a outros crimes e contravenções que envolvam relações de consumo, poderão intervir, como assistentes do Ministério Público, os legitimados indicados no art. 82, inciso III e IV, aos quais também é facultado propor ação penal subsidiária, se a denúncia não for oferecida no prazo legal."
(...)
"Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:
(...)
II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;"
B) Incorreta.
"Art. 76. São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste código:
(...)
V - serem praticados em operações que envolvam alimentos, medicamentos ou quaisquer outros produtos ou serviços essenciais"
C) Incorreta.
"Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
I - multa;
II - apreensão do produto;
III - inutilização do produto;
IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente;
V - proibição de fabricação do produto;
VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;
VII - suspensão temporária de atividade;
VIII - revogação de concessão ou permissão de uso;
IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;
XI - intervenção administrativa;
XII - imposição de contrapropaganda.
Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo."
D) Incorreta.
"Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos."
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No que se
refere às normas previstas no CDC acerca das sanções administrativas e penais,
assinale a opção correta.
A) No processo penal atinente aos crimes cometidos contra as relações de
consumo, previstos no CDC ou em legislação esparsa, é permitida a habilitação,
como assistente do MP, do órgão da administração pública, direta ou
indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinado
à defesa dos interesses e direitos protegidos pelo CDC.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 80. No processo penal
atinente aos crimes previstos neste código, bem como a outros crimes e
contravenções que envolvam relações de consumo, poderão intervir, como
assistentes do Ministério Público, os legitimados indicados no art. 82, inciso
III e IV, aos quais também é facultado propor ação penal subsidiária, se a
denúncia não for oferecida no prazo legal.
Art. 82. Para os fins
do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: (Redação dada pela
Lei nº 9.008, de 21.3.1995) (Vide Lei nº 13.105,
de 2015)
(Vigência)
III - as entidades e órgãos da Administração
Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,
especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por
este código;
No
processo penal atinente aos crimes cometidos contra as relações de
consumo, previstos no CDC ou em legislação esparsa, é permitida a
habilitação, como assistente do MP, do órgão da administração pública,
direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente
destinado à defesa dos interesses e direitos protegidos pelo CDC.
Correta letra “A”. Gabarito da questão.
B) De
acordo com o CDC, a pena prevista para o delito cometido contra
consumidores de plano de saúde, de ensino privado ou de medicamentos será
necessariamente agravada.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 76. São circunstâncias agravantes dos crimes
tipificados neste código:
V - serem praticados em operações
que envolvam alimentos, medicamentos ou quaisquer outros produtos ou serviços
essenciais .
De acordo
com o CDC, a pena prevista para o delito cometido contra consumidores em
operações que envolvam alimentos, medicamentos ou quaisquer outros produtos
ou serviços essenciais, serão agravadas.
Incorreta
letra “B”.
C) Em casos urgentes, as penas administrativas de apreensão e de
inutilização de produtos podem ser aplicadas independentemente da
instauração de procedimento administrativo.
Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam
sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo
das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
II - apreensão do produto;
III - inutilização do produto;
Parágrafo único. As sanções
previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no
âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por
medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.
As penas
administrativas de apreensão e de inutilização de produtos podem ser
aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou
incidente de procedimento administrativo.
Incorreta
letra “C”.
D) Aplicam-se os critérios previstos no CP para a fixação da respectiva
pena de multa à sanção administrativa de multa prevista no CDC.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 57. A pena de
multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a
condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento
administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24
de julho de 1985,
os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de
proteção ao consumidor nos demais
casos. (Redação dada pela
Lei nº 8.656, de 21.5.1993)
Parágrafo
único. A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três
milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice
equivalente que venha a substituí-lo.
(Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 8.703, de 6.9.1993)
Aplicam-se
os critérios previstos no CDC para a fixação da respectiva pena de multa à
sanção administrativa de multa prevista no CDC.
Incorreta
letra “D”.
E) A
pessoa jurídica responde criminalmente pelas condutas tipicamente
previstas no CDC como crimes, independentemente da responsabilização de
seus gestores e empregados.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 75. Quem, de qualquer
forma, concorrer para os crimes referidos neste código, incide as penas a esses
cominadas na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, administrador ou
gerente da pessoa jurídica que promover, permitir ou por qualquer modo aprovar
o fornecimento, oferta, exposição à venda ou manutenção em depósito de produtos
ou a oferta e prestação de serviços nas condições por ele proibidas.
O diretor, administrador ou gerente da pessoa
jurídica que promover, permitir ou por qualquer modo aprovar o fornecimento,
oferta, exposição à venda ou manutenção em depósito de produtos ou a oferta e
prestação de serviços nas condições por ele proibidas, concorrer para os crimes
referidos no CDC, incide as penas a esses cominadas na medida de sua
culpabilidade.
Incorreta letra “E”.
Gabarito A.
Resposta: A
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Alternativa A:
Somente poderão propor ações cíveis e não ações penais: UEDFM.
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Incorreta letra “E”.
E) A pessoa jurídica responde criminalmente pelas condutas tipicamente previstas no CDC como crimes, independentemente da responsabilização de seus gestores e empregados.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 75. Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos neste código, incide as penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, administrador ou gerente da pessoa jurídica que promover, permitir ou por qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta, exposição à venda ou manutenção em depósito de produtos ou a oferta e prestação de serviços nas condições por ele proibidas.
O diretor, administrador ou gerente da pessoa jurídica que promover, permitir ou por qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta, exposição à venda ou manutenção em depósito de produtos ou a oferta e prestação de serviços nas condições por ele proibidas, concorrer para os crimes referidos no CDC, incide as penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidade.
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- O artigo 75 do CDC, regulamenta o artigo 173, § 5° do Constituição Federal, possibilitando a punição da pessoa jurídica por crimes praticados em detrimento dos consumidores. É claro que essa punição fica restrita aos delitos tipificados no CDC e às respectivas sanções penais compatíveis com as características peculiares do ente moral, ou seja, penas restritivas de direitos e multa.
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Gabarito: A
A alternativa E está errada pelo uso do termo INDEPENDENTEMENTE da responsabilização de seus gestores e empregados, não explicado nem no preguiçoso e lacônico pseudocomentário da prof. do QC, que se limitou a reproduzir o art. 75 do CDC.
Há grande divergência jurisprudencial sobre a responsabilidade penal da pessoa jurídica (PJ). Uma significativa corrente defende que não é possível responsabilizar penalmente a PJ, em função do necessário princípio da pessoalidade da pena, tendo em vista que ela não não pode ser dotada de culpabilidade, ao mesmo tempo que não pode ela se determinar e também não possui condições de compreender o sentido de uma pena.
Para esta corrente a PJ só pode responsabilizada civil e administrativamente.
O erro da C parece estar na expressão NOS CASOS URGENTES, pois o art. 56 do CDC não faz esta ressalva.
Fonte: https://fabriciocorrea.jusbrasil.com.br/artigos/121941395/responsabilidade-penal-da-pessoa-juridica