Artigo XIII
A energia produzida pelo aproveitamentohidrelétrico a que se refere o Artigo I será dividida em partes iguais entre osdois países, sendo reconhecido a cada um deles o direito de aquisição, na formaestabelecida no Artigo XIV, da energia que não seja utilizada pelo outro paíspara seu próprio consumo.
Parágrafo Único - As Altas Partes Contratantesse comprometem a adquirir, conjunta ou separadamente na forma que acordarem, ototal de potência instalada.
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A empresa pertence aos dois países em partes iguais. Pelo contrato de 1973, cada um tem direito a 50% da energia produzida. Caso uma das partes não use toda a cota, vende o excedente ao parceiro a preço de custo.
Como o Paraguai utiliza apenas cerca de 5% dessa energia --o que atende 95% da demanda do país--, o restante é vendido ao Brasil --no total, 20% da energia elétrica usada por aqui vem de Itaipu.