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ID
1369750
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

No que se refere ao princípio da prioridade absoluta, ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente e aos direitos fundamentais previstos no ECA e na CF, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • qual o erro da a?

  • Samara,


    O erro da "A" está em afirmar que o princípio do melhor interesse deve ser restringir a determinadas situações, quando na verdade deve pautar toda a atividade hermenêutica do juiz.


    Sobre o gabarito, é o que consta do art. 27 do ECA:


    Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.


  • Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de justiça. 

  • PRINCÍPIO DA PRIORIDADE ABSOLUTA


    Art. 4º do ECA: É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

    Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

    a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

    b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

    c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

    d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

  • Regra de ouro pra nunca mais esquecermos e erramos questões do tipo: 

    -normas ampliativas de direito, a interpretação deve extensiva - o erro da assertiva "e" está em afirmar que o intérprete deverá restringir a interpretação da norma legal. o Principio do melhor interesse é norma ampliativa, devendo ser aplicado ao caso concreto a melhor solução que beneficie a criança e ao adolescente, quando se verifique haver ameaça ou violação aos direitos à vida, à integridade física e à saúde de crianças e adolescentes.

    - norma restritivas de direitos, interpretação restritiva. Ex: não se exige a necessidade de outorga uxória para os que vivem em união estável, pois é norma que restringe um direito, não devendo se ampliar a sua interpretação.


  •  a)

    Conforme atual entendimento do STJ e do STF, o município é obrigado a atender, em creches e pré-escolas, crianças de zero a seis anos de idade, desde que haja previsão orçamentária específica para esse fim previamente aprovada pelo Poder Legislativo municipal.

    ERRADO

    Pela Constituição e pela LDB, não é mais até 06 anos. Mas o que interessa para a questão é que previsão orçamentária não impede a aplicabilidade de normas constitucionais fundamentais como do direito à educação, sob pena se tornar inócuo o desiderato do constituinte. 


     b)

    O direito ao reconhecimento do estado de filiação é personalíssimo e indisponível, podendo ser exercido, a qualquer tempo, contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de justiça.


    Certo. Pode demandar todos os herdeiros por exemplo em ação de reconhecimento de filiação cumulado com petição de herança.


     c)

    É direito de todas as crianças e adolescentes serem educados e cuidados pelos pais sem o uso de tratamento cruel, desumano, vexatório ou constrangedor, admitindo a legislação a imposição de castigos físicos e morais, desde que não haja lesão corporal de natureza grave ou gravíssima e humilhação em público.

    ERRADO

    Ficou pra trás com a "lei da palmada" ou "menino Bernardo"



     d)

    Pelo princípio da prioridade absoluta, cujo caráter é programático e educativo, o atendimento às crianças e aos adolescentes deve ser assegurado, em regra, antes de qualquer outro público, exceto nos casos previstos em lei com vigência posterior ao ECA, a exemplo do Estatuto do Idoso.

    ERRADO

    O critério é de ponderação entre interesses e ponderação entre princípios, que, segundo Robert Alexy, não pode se submeter ao critério clássico de lei posterior revoga anterior. A ponderação deve ser aferida no caso concreto diante das peculiaridades que lhe são próprias.



     e)

    O juiz deve restringir a interpretação da norma legal sob a luz do princípio do melhor interesse aos casos em que verifique haver ameaça ou violação aos direitos à vida, à integridade física e à saúde de crianças e adolescentes.


    ERRADO
    Melhor interesse não é apenas ameaça, vida, saúde ou integridade física. Exemplo: direito à educação, direito ao respeito, direito ao laser etc.

  • Meu Deus, questão lasca!! Daqui a 7 anos, quando fizer concurso pra promotor, espero estar nesse nível aí!!

  • O reconhecimento do estado de filiação, conforme enumera o artigo 27, trata-se de um direito personalíssimo, indisponível, e imprescritível,  qualquer pessoa possui o direito de descobrir sua origem, "filiação", direito de descobri quem são seus gênitores, dai a pretensão de reconhecimento ser imprescindível, direito personalíssimo, significa que somente pode ser intentado pelo próprio interessado, titular ao reconhecimento, indisponível o filho não pode dispor deste direito, ou seja, não pode, através de um ato jurídico válido e eficaz, renunciar ao seu direito de filiação.




  • A alternativa A está INCORRETA, conforme artigo 208, inciso IV, da Constituição Federal, de acordo com o qual o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (e não 6) anos de idade. 

    Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

    IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)


    Além disso, o município é obrigado a atender em creches e pré-escolas crianças de zero a cinco anos de idade, ainda que não haja previsão orçamentária específica para esse fim previamente aprovada pelo Poder Legislativo municipal. Nesse sentido, a jurisprudência:

    E M E N T A: CRIANÇA DE ATÉ CINCO ANOS DE IDADE - ATENDIMENTO EM CRECHE E EM PRÉ-ESCOLA - SENTENÇA QUE OBRIGA O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO A MATRICULAR CRIANÇAS EM UNIDADES DE ENSINO INFANTIL PRÓXIMAS DE SUA RESIDÊNCIA OU DO ENDEREÇO DE TRABALHO DE SEUS RESPONSÁVEIS LEGAIS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA POR CRIANÇA NÃO ATENDIDA - LEGITIMIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DAS “ASTREINTES” CONTRA O PODER PÚBLICO - DOUTRINA - JURISPRUDÊNCIA - OBRIGAÇÃO ESTATAL DE RESPEITAR OS DIREITOS DAS CRIANÇAS - EDUCAÇÃO INFANTIL - DIREITO ASSEGURADO PELO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 208, IV, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 53/2006) - COMPREENSÃO GLOBAL DO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO - DEVER JURÍDICO CUJA EXECUÇÃO SE IMPÕE AO PODER PÚBLICO, NOTADAMENTE AO MUNICÍPIO (CF, ART. 211, § 2º) - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM CASO DE OMISSÃO ESTATAL NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PREVISTAS NA CONSTITUIÇÃO - INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO POSTULADO DA SEPARAÇÃO DE PODERES - PROTEÇÃO JUDICIAL DE DIREITOS SOCIAIS, ESCASSEZ DE RECURSOS E A QUESTÃO DAS “ESCOLHAS TRÁGICAS” - RESERVA DO POSSÍVEL, MÍNIMO EXISTENCIAL, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E VEDAÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL - PRETENDIDA EXONERAÇÃO DO ENCARGO CONSTITUCIONAL POR EFEITO DE SUPERVENIÊNCIA DE NOVA REALIDADE FÁTICA - QUESTÃO QUE SEQUER FOI SUSCITADA NAS RAZÕES DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO -PRINCÍPIO “JURA NOVIT CURIA” - INVOCAÇÃO EM SEDE DE APELO EXTREMO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. POLÍTICAS PÚBLICAS, OMISSÃO ESTATAL INJUSTIFICÁVEL E INTERVENÇÃO CONCRETIZADORA DO PODER JUDICIÁRIO EM TEMA DE EDUCAÇÃO INFANTIL: POSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL. - A educação infantil representa prerrogativa constitucional indisponível, que, deferida às crianças, a estas assegura, para efeito de seu desenvolvimento integral, e como primeira etapa do processo de educação básica, o atendimento em creche e o acesso à pré-escola (CF, art. 208, IV). - Essa prerrogativa jurídica, em conseqüência, impõe, ao Estado, por efeito da alta significação social de que se reveste a educação infantil, a obrigação constitucional de criar condições objetivas que possibilitem, de maneira concreta, em favor das “crianças até 5 (cinco) anos de idade” (CF, art. 208, IV), o efetivo acesso e atendimento em creches e unidades de pré-escola, sob pena de configurar-se inaceitável omissão governamental, apta a frustrar, injustamente, por inércia, o integral adimplemento, pelo Poder Público, de prestação estatal que lhe impôs o próprio texto da Constituição Federal. - A educação infantil, por qualificar-se como direito fundamental de toda criança, não se expõe, em seu processo de concretização, a avaliações meramente discricionárias da Administração Pública nem se subordina a razões de puro pragmatismo governamental. - Os Municípios - que atuarão, prioritariamente, no ensino fundamental e na educação infantil (CF, art. 211, § 2º) - não poderão demitir-se do mandato constitucional, juridicamente vinculante, que lhes foi outorgado pelo art. 208, IV, da Lei Fundamental da República, e que representa fator de limitação da discricionariedade político-administrativa dos entes municipais, cujas opções, tratando-se do atendimento das crianças em creche (CF, art. 208, IV), não podem ser exercidas de modo a comprometer, com apoio em juízo de simples conveniência ou de mera oportunidade, a eficácia desse direito básico de índole social. - Embora inquestionável que resida, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de formular e executar políticas públicas, revela-se possível, no entanto, ao Poder Judiciário, ainda que em bases excepcionais, determinar, especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pela própria Constituição, sejam estas implementadas, sempre que os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político- -jurídicos que sobre eles incidem em caráter impositivo, vierem a comprometer, com a sua omissão, a eficácia e a integridade de direitos sociais e culturais impregnados de estatura constitucional. DESCUMPRIMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DEFINIDAS EM SEDE CONSTITUCIONAL: HIPÓTESE LEGITIMADORA DE INTERVENÇÃO JURISDICIONAL. - O Poder Público - quando se abstém de cumprir, total ou parcialmente, o dever de implementar políticas públicas definidas no próprio texto constitucional - transgride, com esse comportamento negativo, a própria integridade da Lei Fundamental, estimulando, no âmbito do Estado, o preocupante fenômeno da erosão da consciência constitucional. Precedentes: ADI 1.484/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.. - A inércia estatal em adimplir as imposições constitucionais traduz inaceitável gesto de desprezo pela autoridade da Constituição e configura, por isso mesmo, comportamento que deve ser evitado. É que nada se revela mais nocivo, perigoso e ilegítimo do que elaborar uma Constituição, sem a vontade de fazê-la cumprir integralmente, ou, então, de apenas executá-la com o propósito subalterno de torná-la aplicável somente nos pontos que se mostrarem ajustados à conveniência e aos desígnios dos governantes, em detrimento dos interesses maiores dos cidadãos. - A intervenção do Poder Judiciário, em tema de implementação de políticas governamentais previstas e determinadas no texto constitucional, notadamente na área da educação infantil (RTJ 199/1219-1220), objetiva neutralizar os efeitos lesivos e perversos, que, provocados pela omissão estatal, nada mais traduzem senão inaceitável insulto a direitos básicos que a própria Constituição da República assegura à generalidade das pessoas. Precedentes. A CONTROVÉRSIA PERTINENTE À “RESERVA DO POSSÍVEL” E A INTANGIBILIDADE DO MÍNIMO EXISTENCIAL: A QUESTÃO DAS “ESCOLHAS TRÁGICAS”. - A destinação de recursos públicos, sempre tão dramaticamente escassos, faz instaurar situações de conflito, quer com a execução de políticas públicas definidas no texto constitucional, quer, também, com a própria implementação de direitos sociais assegurados pela Constituição da República, daí resultando contextos de antagonismo que impõem, ao Estado, o encargo de superá-los mediante opções por determinados valores, em detrimento de outros igualmente relevantes, compelindo, o Poder Público, em face dessa relação dilemática, causada pela insuficiência de disponibilidade financeira e orçamentária, a proceder a verdadeiras “escolhas trágicas”, em decisão governamental cujo parâmetro, fundado na dignidade da pessoa humana, deverá ter em perspectiva a intangibilidade do mínimo existencial, em ordem a conferir real efetividade às normas programáticas positivadas na própria Lei Fundamental. Magistério da doutrina. - A cláusula da reserva do possível - que não pode ser invocada, pelo Poder Público, com o propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição - encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial, que representa, no contexto de nosso ordenamento positivo, emanação direta do postulado da essencial dignidade da pessoa humana. Doutrina. Precedentes. - A noção de “mínimo existencial”, que resulta, por implicitude, de determinados preceitos constitucionais (CF, art. 1º, III, e art. 3º, III), compreende um complexo de prerrogativas cuja concretização revela-se capaz de garantir condições adequadas de existência digna, em ordem a assegurar, à pessoa, acesso efetivo ao direito geral de liberdade e, também, a prestações positivas originárias do Estado, viabilizadoras da plena fruição de direitos sociais básicos, tais como o direito à educação, o direito à proteção integral da criança e do adolescente, o direito à saúde, o direito à assistência social, o direito à moradia, o direito à alimentação e o direito à segurança. Declaração Universal dos Direitos da Pessoa Humana, de 1948 (Artigo XXV). A PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL COMO OBSTÁCULO CONSTITUCIONAL À FRUSTRAÇÃO E AO INADIMPLEMENTO, PELO PODER PÚBLICO, DE DIREITOS PRESTACIONAIS. - O princípio da proibição do retrocesso impede, em tema de direitos fundamentais de caráter social, que sejam desconstituídas as conquistas já alcançadas pelo cidadão ou pela formação social em que ele vive. - A cláusula que veda o retrocesso em matéria de direitos a prestações positivas do Estado (como o direito à educação, o direito à saúde ou o direito à segurança pública, v.g.) traduz, no processo de efetivação desses direitos fundamentais individuais ou coletivos, obstáculo a que os níveis de concretização de tais prerrogativas, uma vez atingidos, venham a ser ulteriormente reduzidos ou suprimidos pelo Estado. Doutrina. Em conseqüência desse princípio, o Estado, após haver reconhecido os direitos prestacionais, assume o dever não só de torná-los efetivos, mas, também, se obriga, sob pena de transgressão ao texto constitucional, a preservá-los, abstendo-se de frustrar - mediante supressão total ou parcial - os direitos sociais já concretizados. LEGITIMIDADE JURÍDICA DA IMPOSIÇÃO, AO PODER PÚBLICO, DAS “ASTREINTES”. - Inexiste obstáculo jurídico-processual à utilização, contra entidades de direito público, da multa cominatória prevista no § 5º do art. 461 do CPC. A “astreinte” - que se reveste de função coercitiva - tem por finalidade específica compelir, legitimamente, o devedor, mesmo que se cuide do Poder Público, a cumprir o preceito, tal como definido no ato sentencial. Doutrina. Jurisprudência.
    (ARE 639337 AgR, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/08/2011, DJe-177 DIVULG 14-09-2011 PUBLIC 15-09-2011 EMENT VOL-02587-01 PP-00125)

    A alternativa C está INCORRETA, conforme artigo 18-A do ECA: 

    Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los. (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

    Parágrafo único.  Para os fins desta Lei, considera-se: (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

    I - castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em: (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

    a) sofrimento físico; ou (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

    b) lesão; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

    II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que: (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

    a) humilhe; ou (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

    b) ameace gravemente; ou (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

    c) ridicularize. (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)


    A alternativa D está INCORRETA, pois o princípio da prioridade absoluta, previsto no artigo 4º do ECA, não tem caráter meramente programático, mas sim eficácia plena e  aplicabilidade imediata:

    Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

    Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

    a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

    b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

    c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

    d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

    Outrossim, não há que se falar que o atendimento às crianças e aos adolescentes deve ser assegurado, em regra, antes de qualquer outro público, exceto nos casos previstos em lei com vigência posterior ao ECA, a exemplo do Estatuto do Idoso. Quando houver outra lei posterior prevendo a outro público prioridade absoluta, o conflito de normas deve ser resolvido pelas técnicas apropriadas.

    A alternativa E está INCORRETA, pois o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente deve ser o norte de qualquer interpretação que o juiz faça, e não somente nos casos em que verifique haver ameaça ou violação aos direitos à vida, à integridade física e à saúde de crianças e adolescentes.

    A alternativa B está CORRETA, conforme artigo 27 da Lei 8069/90:

    Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA B.


  • Essa é está bem bonita...

    Se houver duas interpretações, aplica-se o princípio do melhor interesse.

    Coerente, em que pese ambíguo.

    Abraços.

  • Alternativa "B".

     

    Direito à Convivência Familiar e Comunitária: A regra é a permanência na família natural. A retirada ocorre em situações excepcionais e depende de decisão judicial.

     

    O acolhimento judicial caracteriza – se:

     

    --- > Provisoriedade

    --- > Brevidade

  • Qual erro da E? Concordo que o princípio do Melhor interesse não é aplicado somente nos casos citados, mas em nenhum momento se diz que é somente naqueles casos.

  • O comentário do professor do Qconcursos sobre o erro da letra E é no sentido de que o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente deve ser o norte de qualquer interpretação que o juiz faça, e não somente nos casos em que verifique haver ameaça ou violação aos direitos à vida, à integridade física e à saúde de crianças e adolescentes.

  • @Jakobs do Bandolim: ˜...direito ao [laser] etc˜ LASER ou lazer?! KKK você assassinou a Gramática.

  • b)

    O direito ao reconhecimento do estado de filiação é personalíssimo e indisponível, podendo ser exercido, a qualquer tempo, contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de justiça.

  • Tamanho é o peso desse direito (reconhecimento do estado de filiação) que torna possível, em situações excepcionais (AIP julgada improcedente por ausência de provas qdo não existia exame de DNA), a RELATIVIZAÇÃO da COISA JULGADA (Nesse sentido, decisões do STJ). Nas "ações de estado" a coisa julgada deve ser interpretada "MODUS IN REBUS". 

     

    GRATIDÃO...

  • O art. 100, IV, do ECA, estabelece o princípio do interesse superior da criança e do adolescente, preconizando que “a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do adolescente, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto. Todavia, o fato de o referido dispositivo legal ponderar a respeito de outro interesse também de especial relevo no caso concreto não retira do metaprincípio da prioridade o seu caráter absoluto. Impõe, na verdade, apenas um critério de ponderação. Veja-se seguinte exemplo: liderando a fila da emergência de um hospital está um idoso aparentando insuficiência respiratória. Em seguida, chega um adolescente com um braço aparentemente fraturado. O idoso, nesta situação concreta, deve gozar de prioridade no atendimento, ainda mais porque ele também goza de proteção diferenciada por conta do disposto no art. 230 da CF/88 e no Estatuto do Idoso. Todavia, nesse caso, não há que se falar numa sobreposição do Estatuto do Idoso sobre o ECA: a garantia da prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente continua sendo um metaprincípio de natureza absoluta, cuja observância, porém, não afasta a necessidade de que sejam ponderados os interesses envolvidos na particularidade do caso concreto.

  • a) errada.

    De acordo com o artigo 208, inciso IV, da Constituição Federal, o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (e não 6) anos de idade. 

    Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

    IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; 

    Ainda, segundo o STJ e STF, o município é obrigado a atender em creches e pré-escolas crianças de zero a cinco anos de idade, ainda que não haja previsão orçamentária específica para esse fim previamente aprovada pelo Poder Legislativo municipal. Nesse sentido, a jurisprudência: (ARE 639337 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/08/2011, DJe-177 DIVULG 14-09-2011 PUBLIC 15-09-2011 EMENT VOL-02587-01 PP-00125)

    b) correta.

    ECA - Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.

    c) errada.

    Não se admitem castigos físicos ou morais ainda que de pequena gravidade. Evidentemente que se deve admitir a admoestação verbal ou mesmo pequenas palmadas (sem lesão corporal de espécie alguma) com o exclusivo intuito de educar a criança e o adolescente.

    ECA - Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los.

    d) errada.

    O princípio da prioridade absoluta, previsto no artigo 4º do ECA, não tem caráter meramente programático, mas sim eficácia plena e aplicabilidade imediata, devendo prevalecer ainda que em face de legislação posterior, utilizando-se, neste caso, o princípio da especialidade e não o cronológico.

    Outrossim, não há que se falar que o atendimento às crianças e aos adolescentes deve ser assegurado, em regra, antes de qualquer outro público, exceto nos casos previstos em lei com vigência posterior ao ECA, a exemplo do Estatuto do Idoso. Quando houver outra lei posterior prevendo a outro público prioridade absoluta, o conflito de normas deve ser resolvido pelas técnicas apropriadas.

    e) errada.

    O princípio do melhor interesse da criança e do adolescente deve ser o norte de qualquer interpretação que o juiz faça, e não somente nos casos em que verifique haver ameaça ou violação aos direitos à vida, à integridade física e à saúde de crianças e adolescentes.

  • começando a responder questões hoje. pequenas palavra já me fazem errar as questão. sigo estudando

  • A) Independe de previsão orçamentária porque a norma de eficácia plena deve cumprir o mínimo existencial, não podendo ser afastada sob a alegação de inexistência de orçamento, ou seja, com ou sem orçamento é obrigação do poder público.

    B) Literalidade da Lei.

    C) Não se admite quaisquer medidas de castigos/tratamento vexatório na educação de crianças e adolescentes.

    D) Norma é de eficácia plena e nos casos de leis supervenientes a solução se dá pela hermenêutica.

    E) Não restringe nada. O princípio do melhor interesse é amplo, usado na interpretação de toda a norma.

  • ECA - Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.

  • D) As normas que tratam de direitos fundamentais dos menores não têm natureza programática, tendo aplicação imediata (art. 5º, § 1º da CF).

  • Alternativa A: O primeiro erro (em tese mais fácil de se observar) seria quanto à idade; o segundo seria em relação à reserva do possível ("desde que haja previsão orçamentária específica para esse fim previamente aprovada pelo Poder Legislativo municipal."), uma vez que ao Município não é discricionário oferecer ou não a oferta de vagas...

    Lei de Diretrizes e Bases (LDB) - Lei 9394/96

    Art. 30. A educação infantil será oferecida em:

    I - creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade;

    II - pré-escolas, para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade.