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ALTERNATIVA A: INCORRETA
se ele pretender adotar, terá legitimidade ativa e interesse de agir.
ALTERNATIVA B: INCORRETA
Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:
I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em:
a) estádio, ginásio e campo desportivo;
b) bailes ou promoções dançantes;
c) boate ou congêneres;
d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas;
e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.
II - a participação de criança e adolescente em:
a) espetáculos públicos e seus ensaios;
b) certames de beleza.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária levará em conta, dentre outros fatores:
a) os princípios desta Lei;
b) as peculiaridades locais;
c) a existência de instalações adequadas;
d) o tipo de freqüência habitual ao local;
e) a adequação do ambiente a eventual participação ou freqüência de crianças e adolescentes;
f) a natureza do espetáculo.
§ 2º As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral.
ALTERNATIVA C: CORRETA
Art. 166. Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado
ALTERNATIVA D: INCORRETA
De acordo com art. 149 do ECA, o recurso cabível, realmente, é o de apelação, mas o que torna a questão errada é o fato de dizer que ele sempre será recebido exclusivamente no efeito devolutivo, essa é a regra.
Art. 199-A. A sentença que deferir a adoção produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação, que será recebida exclusivamente no efeito devolutivo, salvo se se tratar de adoção internacional ou se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando.ALTERNATIVA E: INCORRETA
Devem as demais provas serem produzidas, tendo em vista que o adolescente pode estar acobertando alguém.
S. 342 STJ: “No procedimento para aplicação de medida sócio-educativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente.”
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ALTERNATIVA A) INCORRETA. Em caso de adoção internacional, a apelação
contra sentença que a concede é dotada de efeito suspensivo e devolutivo.
Art. 199-A. A sentença que deferir a
adoção produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação, que será recebida
exclusivamente no efeito devolutivo, salvo se se tratar de adoção internacional
ou se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando.
ALTERNATIVA B)
INCORRETA. Entendimento sumulado pelo STJ, vejamos:
Súmula
342 STJ - No
procedimento para aplicação de medida sócio-educativa, é nula a desistência de
outras provas em face da confissão do adolescente.
ALTERNATIVA C) INCORRETA. STJ REsp 1106637 – O padrastro tem
legítimo interesse em propor a ação de destituição do poder familiar contra o
pai biológico, se deseja adotar o menor.
ALTERNATIVA D) INCORRETA
Apesar do artigo 149 conferir poder de regulamentação ao juízo da infância
e juventude, §2º do mesmo artigo limita-o, na medida em que veda determinações
de caráter geral, caso assim não fosse, o juiz teria poder de criar normas
abstratas, atuando como um verdadeiro legislador positivo.
Art.
149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou
autorizar, mediante alvará:
§
2º As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão ser fundamentadas,
caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral.
ALTERNATIVA E) CORRETA.
É o teor do art. 166 do ECA.
Art. 166 ECA. Se os pais forem falecidos,
tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido
expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser
formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios
requerentes, dispensada a assistência de advogado.
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Art. 166. Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado.
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Sobre a alternativa B, apenas para complementar... O art. 149, ECA autoriza juiz a disciplinar por meio de portaria a entrada e a permanência de criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsáveis em estádios, bailes, boates, etc.
No entanto, essa portaria deverá ser fundamentada, caso a caso, sendo vedada que ela tenha determinações de caráter geral.
Vide REsp 1.292.143-SP, relator Min. Teori Zavascki, julgado em 21/06/2012.
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Na d), jamais pode ser em caráter geral.
Abraços.
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GABARITO: E
Art. 166. Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado.
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e)
No procedimento de colocação da criança ou adolescente em família substituta, dispensa-se a assistência de advogado caso os pais sejam falecidos, hajam aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, ou, ainda, seu poder familiar tenha sido destituído ou suspenso.
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3IDO
Falecido
destituído
aderido
Colocação em família substituta pode ser em cartório e não precisa de adv