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ID
1369777
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta no que diz respeito ao instituto jurídico da culpabilidade e a temas a ele vinculados.

Alternativas
Comentários
  • Gab. A


    Sem definir o que seja imputabilidade, enumera o nosso Código as hipóte ses de inimputabilidade (distúrbios mentais, menoridade e embriaguez). Para tanto, define alguns critérios: 

    (Â) Critério biológico: Este critério leva em conta apenas o desenvolvimento mental do agente (doença mental ou idade), independentemente se tinha, ao tempo da conduta, capacidade de entendimento e autodeterminação. Conclusão: basta ser portador de anomalia psíquica ser inimputável. 

    (B) Critério psicológico O critério psicológico considera ape.nas se o agente, ao tempo da conduta, tinha a capacidade de entendimento e autodeterminação, independente de sua condição mental ou idade. Conclusão: não precisa ser portador de anomalia psíquica ser inimputável. 

    (C) Critério Biopsicológico: a perspectiva biopsicológica, considera-se inimputável aquele que, em razão de sua condição mental (por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado), era, ao tempo da conduta, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse en tendimento.


    FONTE: ROGÉRIO SANCHES. 

  • Não seria exclusão da culpabilidade? A ausência de discernimento e de autodeterminação não exclui a culpabilidade?

  • Marco, é bem provável que a alternativa esteja tratando da culpabilidade do art. 59 do Código Penal, aquela aferida para fins de aplicação da pena, ou seja, poderá existir em maior ou menor grau. Diferentemente da culpabilidade substrato do crime, que estará ou não presente. Reconheço, entretanto, que se a culpabilidade mencionada na alternativa "A" for a do art. 59, CP, o assunto está deslocado, pois todos os outros itens tratam da culpabilidade substrato do crime.

  • Pergunta mal elaborada. 

  • Quanto à letra E,

    A semi-imputabilidade, redução da capacidade de compreensão ou vontade, não exclui a imputabilidade. Sendo constatada, o juiz poderá reduzir a pena de 1/3 a 2/3 ou impor medida de segurança.

    Acho que o erro da alternativa foi deixar de falar da medida de segurança.

  • E a letra D, alguem explica.

  • Pois é Henrique Lopes, essa D está difícil de entender. O fato de denúncia pedir a condenação ao contrário da absolvição imprópria com aplicação de medida de segurança não deveria culminar na rejeição. 

  • Essa pergunta foi muito mal elaborada! Se a ausência de discernimento ou de autodeterminação fosse derivada de, por exemplo, embriaguez preordenada, o agente responderia normalmente pela aplicação da actio libera em causa (tal qual consta no item "c"). Para se aferir a possibilidade de reconhecimento da diminuta culpabilidade é imprescindível o conhecimento dos fatos que levaram a redução do discernimento.

  • A assertiva "a" parece ter esquecido que o critério adotado pelo CP é o biopsicológico, que exige alteração psicológica (incapacidade completa de entender o caráter ilícito ou se autodeterminar de acordo com esse entendimento)  em razão de um fator biológico (doença mental,desenvolvimento mental incompleto, retardo mental ou perturbação mental) ao tempo da ação ou omissão.
    Não por outro motivo admite-se que um doente mental não seja considerado ininmiputável se ao tempo da ação ou omissão a sua doença não tiver acarretado problema de autodeterminação ou incapacidade total de entendimento.


  • O erro da D está no final da questão: "e ao seu final, seja formulado pedido condenatório".

    Nessa situação, o juiz não deveria rejeitar se houvesse um pedido de absolvição, concomitante à imposição de medida de segurança. É a chamada "ação de prevenção" penal.
  • No meu humilde ponto de vista, embora o gabarito apontado seja a alternativa “A”, a melhor opção a ser marcada seria a alternativa "E".


    ALTERNATIVA A) INCORRETA.

    A completa ausência de discernimento não tem o simples condão de “diminuir” a culpabilidade do agente, ela vai além de uma mera diminuição. Como sabendo, pela adoção da teoria tripartite no ordenamento brasileiro, temos que a inimputabilidade exclui a culpabilidade, isentando o agente de pena. (OBS: Embora o agente não seja condenado à pena, deverá sofrer medida de segurança).

    Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.


    ALTERNATIVA B) INCORRETA. Súmula74/STJ. “Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil”.


    ALTERNATIVA C) INCORRETA. Aplicação da teoria “actio libera in causa”. Embriaguez preordenada é agravante genérica da pena.

    Art. 61 CP- São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    II - ter o agente cometido o crime:

    l) em estado de embriaguez preordenada.


    ALTERNATIVA D) INCORRETA. Trata-se de pedido juridicamente impossível, uma vez que em se tratando de inimputável, não há que se falar em pleito de condenação, mas tão somente absolvição imprópria.

    Art. 97 CP - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial

    Art. 395 CPP.  A denúncia ou queixa será rejeitada quando: 

    II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal;


    ALTERNATIVA E) CORRETA.

    Art. 26 -Parágrafo único CP - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.


  • Acredito que o erro na alternativa "E" esteja no fato de que haverá o abrandamento da reprimenda INDEPENDETEMENTE da natureza da pena que seria imposta!

    Não há um abrandamento maior se a medida imposta fosse de reclusão e não detenção.

    Pelo menos, acho que foi esse o erro da alternativa!

     

  • A alternativa originariamente dada como correta pela banca no gabarito preliminar foi "A".

    Justificativa anulação dada pela banca CESPE: A ausência de discernimento e de autodeterminação enseja a exclusão da culpabilidade, e não apenas a diminuição, conforme consignado na alternativa apontada como gabarito. Sendo assim, por não haver assertiva correta, opta‐se pela anulação da questão.

    http://www.cespe.unb.br/concursos/TJDFT_14_JUIZ/arquivos/TJDFT_14_JUIZ_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO_FINAL.PDF

  • Excelente a exposição do colega Arthur Favero, porém quanto à alternativa e), a mesma encontra-se incorreta, porquanto a semi-imputabilidade poderá reduzir a pena de 1/3 a 2/3 ou impor medida de segurança.

    No mais, sem retoques.
  • 34 C ‐ Deferido c/ anulação A ausência de discernimento e de autodeterminação enseja a exclusão da culpabilidade, e não apenas a diminuição, conforme consignado na alternativa apontada como gabarito. Sendo assim, por não haver assertiva correta, opta‐se pela anulação da questão