SóProvas


ID
1369822
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Matias, ao chegar a casa depois de um dia de trabalho, irritou-se com sua esposa, Cleusa, porque o jantar não estava pronto, tendo chegado às vias de fato contra ela. Indignada, Cleusa chamou a polícia, que prendeu seu marido em flagrante. Os autos foram distribuídos ao MP, que ofereceu denúncia contra Matias perante o juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher, tendo o parquet requerido a designação de audiência para a oferta de suspensão condicional do processo.
Contudo, antes mesmo do oferecimento da exordial acusatória, perante a autoridade policial, a vítima manifestou desinteresse no prosseguimento da ação penal contra o marido e renunciou à representação que ofertara.
Acerca da situação hipotética acima apresentada, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Qual o erro da letra "e"? O art. 16, da Lei Maria da Penha diz que "Nas ações penais pública condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público". Embora o STF, quando do julgamento da ADI 4424, tenha assentado "a natureza incondicional da ação penal em caso de lesão corporal, pouco importando a extensão desta, praticada contra a mulher no ambiente doméstico", no caso dado na questão não houve lesão corporal, mas via de fato (contravenção ).

    Então, não seria mesmo o caso de o juiz, antes do recebimento da denúncia, "designar audiência específica, com o objetivo de colher a manifestação da vítima a respeito da renúncia à representação, intimando-se o MP a respeito"?

  • Musashi,  Há uma pegadinha sutil na letra b (que eu também caí).

       A ação penal na lesão corporal leve e lesão corporal culposa é pública condicionada, mas não por disposição do CP e sim da lei 9099 em seu art. 88:

           Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

        Portanto, como nos lei maria da penha não se aplica a lei 9099 (art. 41 da lei maria da penha) nos casos de violência contra a mulher em que se aplica a lei maria da penha a ação penal da lesão corporal leve e culposa é pública incondicionada. Não havendo, portanto, necessidade de representação da vítima 

         


     

  • MUSASHI, eu também pensava da mesma forma que você. No entanto, parece que o STJ também atribuiu a vedação de aplicação da lei 9099 às contravenções penais, conforme se desprende do julgado infra. Como não há possibilidade de aplicação da lei 9099, não é possível falar em aplicação dos institutos despenalizadores, e nem será possível alterar a natureza da ação penal.


    Em conclusão, como a regra geral, as contravenções penais se procedem mediante ação pública incondicionada ( Art. 17 LCP - "A ação penal é pública, devendo a autoridade proceder de ofício")., assim a audiência específica para retratação da representação é inviável, mesmo se tratando de mera vias de fato.


    HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. VIAS DE FATO. LEI MARIA DA PENHA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. VEDAÇÃO EXPRESSA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Esta Corte não deve continuar a admitir a impetração de habeas corpus (originário) como substitutivo de recurso, dada a clareza do texto constitucional, que prevê expressamente a via recursal própria ao enfrentamento de insurgências voltadas contra acórdãos que não atendam às pretensões veiculadas por meio do writ nas instâncias ordinárias. 2. Verificada hipótese de dedução de habeas corpus em lugar do recurso cabível, impõe-se o não conhecimento da impetração, nada impedindo, contudo, que se corrija de ofício eventual ilegalidade flagrante como forma de coarctar o constrangimento ilegal. 3. Alinhando-se à orientação jurisprudencial concebida no seio do Supremo Tribunal Federal, a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento de serem inaplicáveis aos crimes e contravenções penais pautados pela Lei Maria da Penha, os institutos despenalizadores previstos na Lei n. 9.099/95, dentre eles, a suspensão condicional do processo. 4. Impetração não conhecida.
    (STJ - HC: 196253 MS 2011/0022515-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/05/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2013)

  • Na medida em que a Lei n° 9.099/95 transformou os crimes de lesão corporal leve e lesão corporal culposa em crimes de ação penal pública condicionada à representação (art. 88), houve quem sustentasse que a contravenção penal de vias de fato (Dec.lei 3.688/41, art. 21), por se tratar de um minus em relação àqueles delitos, exigiria, por razões de proporcionalidade, a representação do ofendido como condição de procedibilidade para o oferecimento da denúncia. Acabou prevalecendo, todavia, a orientação de que não houve qualquer alteração da espécie de ação penal quanto ao referido crime-anão, que continua pública incondicionada, nos termos do art. 17 da Lei das Contravenções Penais.

    BRASILEIRO, Renato de Lima, Manual de Processo Penal. Salvador/BA: Juspodivm, 2014. p. 1.406.

  • Só para mim que aparece alternativa (A) como resposta?

  • De acordo com o gabarito definitivo do concurso a alternativa correta é a letra "b"

  • Gabarito: letra B.

    As alternativas "a" e "e" estão erradas. Não se pode falar em "renúncia a representação".

    ADI 4424 – Os ministros entenderam que o art. 16 da Lei Maria da Penha esvaziava a proteção ao exigir representação da ofendida para o início da ação penal. Logo, a lesão corporal no âmbito doméstico com vítima do sexo feminino: ação penal pública incondicionada. 

  • Musashi, concordo com você quanto ao gabarito da questão. Embora não se aplique os institutos despenalizadores da Lei n. 9.099/95 às infrações penais cometidas no âmbito de violência doméstica, a questão envolve a possibilidade de representação ou não da vítima quanto à contravenção de vias de fato. Embora o DL n. 3.688/41 disponha que as contravenções penais são perseguidas por ação penal pública incondicionada, por aplicação do princípio da proporcionalidade, os tribunais têm entendido que em casos de vias de fato, a AP depende de representação da vítima. E, quanto a isso, não se há confundir a representação da vítima com a aplicação da transação penal ou suspensão condicional do processo. Isso porque, o crime de ameaça, mesmo cometido no âmbito da Lei Maria da Penha (LMP) depende de representação da vítima. Por isso, embora haja julgados do STJ e STF quanto à não aplicação da Lei 9.099/95 aos crimes afetos à LMP, entendo que, como há pacífico entendimento de que vias de fato depende de representação da vítima, caberia audiência de retratação antes do recebimento da denúncia. Entender o contrário seria dizer que vias de fato é perseguido por ação pública incondicionada. Não encontrei nenhum julgado que faça menção a isso.

  • Para mim também aparece a "A" como gabarito. "O juiz deverá receber a denúncia, determinar a citação do acusado e, após o oferecimento de resposta, designar audiência de instrução e julgamento, indeferindo o pleito ministerial de agendamento de audiência para a oferta de suspensão condicional do processo, benefício inaplicável ao caso."

  • Para mim também aparce como correta a opção A. Estão misturando as opções para que não se possa saber a resposta correta apenas pelos comentários.
  • Tchê, não entendi nada!!!!

    Fui pesquisar e encontrei apenas um julgado sobre vias de fato que fala que deve ter a audiência preliminar.

    AgRg no Ag 1380117 / SE
    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
    2011/0024675-5

    Relator(a)

    Ministra LAURITA VAZ (1120)

    Órgão Julgador

    T5 - QUINTA TURMA

    Data do Julgamento

    22/05/2012

    Data da Publicação/Fonte

    DJe 05/06/2012

    Ementa

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL PENAL. VIAS
    DE FATO PERPETRADAS NO ÂMBITO DOMÉSTICO. AUDIÊNCIA PRELIMINAR
    PREVISTA NO ART. 16 DA LEI 11.340/2006. OBRIGATORIEDADE SOMENTE NOS
    CASOS DE MANIFESTAÇÃO DA VÍTIMA. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
    1. O entendimento desta Corte Superior de Justiça é firmado no
    sentido de que a audiência preliminar prevista no art. 16 da Lei n.º
    11.340/06 deve ser realizada se a vítima demonstrar, por qualquer
    meio, interesse em retratar-se de eventual representação antes do
    recebimento da denúncia.
    2. A contrario sensu, se a vítima não toma a iniciativa de levar ao
    conhecimento da autoridade policial ou judiciária sua vontade em se
    retratar, deve o Magistrado proceder à admissibilidade da acusação.
    A designação de ofício dessa audiência redunda no implemento de uma
    condição de procedibilidade não prevista na Lei Maria da Penha, qual
    seja: a ratificação da representação, o que inquina o ato de
    nulidade. Precedentes.
    3. Agravo regimental desprovido.


  • O gabarito definitivo deu como alternativa correta a Letra "A".

  • AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEI MARIA DA PENHA.

    ART.

    16 DA LEI N. 11.340/2006. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NATUREZA INCONDICIONADA DA AÇÃO PENAL. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO DA PERSECUÇÃO ESTATAL. REFORMA DO ACÓRDÃO A QUO.

    1. A violação de preceitos, dispositivos ou princípios constitucionais revela-se quaestio afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do extraordinário; motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso especial nesse aspecto, em função do disposto no art. 105, III, da Constituição Federal.

    2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIn n. 4.424/DF, deu interpretação conforme aos arts. 12, I, 16 e 41 da Lei n.

    11.340/2006, estabelecendo que, nos casos de lesão corporal no âmbito doméstico, seja leve, grave ou gravíssima, dolosa ou culposa, a ação penal é sempre pública incondicionada.

    3. No julgamento do agravo regimental, incabível a sustentação oral, conforme o teor do art. 159 do RISTJ.

    4. Em observância à segurança jurídica, está evidenciada a preclusão temporal in casu, em função de a defesa não apontar oportunamente o suposto vício processual (inércia processual).

    5. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.

    6. Agravo regimental improvido.

    (AgRg no REsp 1442015/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 12/12/2014)


  • Sinceramente, considerando que vias de fato não é lesão corporal, e que a decisão da ADIN foi somente sobre lesão corporal, eu não compreendo porque excluir a aplicação do artigo 16 da Lei. E, o artigo 16 é exatamente o que diz a alternativa d. 
    Se alguém puder explicar eu agradeço. 

  • Não se aplica o art. 16 da Lei Maria da Penha para as contravenções penais, pois estas são de Ação Penal Pública incondicionada.

  • Acredito que a análise aqui deve ser separada. 

    A decisão do STF, em controle concentrado, foi a seguinte: 

    1. Não se aplica nenhum preceito benéfico ao réu, da Lei de juizados, no âmbito da violência doméstica; 

     2. Só e apenas só os crimes de lesão corporal serão incondicionados, não admitirão retratação, o resto segue sua própria natureza. 

    Conclusão: no caso, por ser âmbito doméstico, não se aplica suspensão condicional. 

    Conforme julgado do STJ abaixo o termo "crime" usado na LMP deve ser entendido como gênero, a abarcar crime e contravenção. 

    Além disso, por ser vias de fato, contravenção de ação pública incondicionada, não tem validade o fato da vítima querer reconsiderar. 

    STJ - 2012 T5 - QUINTA TURMAHC 190411 / MS HABEAS CORPUS- 2010/0210546-8 HABEAS CORPUS. VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA LEI N.º 9.099/95. INFRAÇÃO PENAL PRATICADA COM VIOLÊNCIA À PESSOA. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO INCISO I DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da inaplicabilidade da Lei n.º 9.099/95 aos crimes praticados com violência doméstica ou familiar, em razão do disposto no art. 41 da Lei n.º 11.340/2006. Precedentes. 2. Tal entendimento deve ser aplicado também às contravenções penais, pois a expressão "crimes" contida no art. 41 da Lei Maria da Penha está sendo empregada no sentido de infração penal, gênero que abrange duas espécies: crimes e contravenções. Precedentes. 3. Incabível, na hipótese, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista que o Paciente não preenche o requisito previsto no art. 44, inciso I, do Código Penal, pois, não obstante a pena imposta tenha sido inferior a 4 (quatro) anos, trata-se de delito cometido com violência contra a vítima, o que impossibilita a pretendida substituição. 4. Ordem denegada.

  • Apesar desse gabarito que diz que a correta é a A, eu acredito que a resposta seja letra B, porque não se trata de uma agressão por questão de gênero, o que a lei Maria da Penha exige para sua incidência. 


    O cara se irritou porque a comida não estava pronta. Se fosse o irmão, filho ou amigo dele que tivesse o encargo de fazer a comida sua atitude seria outra? A questão nada diz sobre isto. 


    Não vi questão de gênero aí. 

  • Como o colega abaixo falou, na verdade, a questão deveria ter sido anulada porque nenhuma das respostas é a correta, tendo em vista que não se trata de questão de gênero e por isso não se aplica a lei Maria da Penha, pois não deixou especificado se ele o tratava como "escrava" ou "submissa", pois, no caso, o enunciado falava apenas que ele se irritou porque o jantar não estava pronto e isso nada tem a ver com violência de gênero moral, sexual ou psicológica. Bem, foi isso o que eu aprendi!

  • Meu amigos e colegas, 


    Temos uma clássica situação fática em que houve violência familiar contra mulher em razão do convívio, do relacionamento, fato este que se ajusta perfeitamente no ditame da lei Maria da Penha, especificamente em seu artigo 5º, inciso I. Superado esse entendimento vamos prosseguir.

    2) Os crimes em que houve lesão corporal leve ou culposa, no âmbito da referida lei, de acordo com ADI 4424/DF, em que teve como relator o ministro Marco Aurélio, SERÃO DE AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA. Como todos nós sabemos, a natureza desses tipos de crimes, não depende da vontade da vítima, é uma ação PRIVATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Por conta disso, não que se falar em TRANSAÇÃO PENAL ou algo parecido que possa fugir do âmbito processo ordinário comum.


    Entendeu-se não ser aplicável aos crimes glosados pela lei discutida o que disposto na Lei 9.099/95, de maneira que, em se tratando de lesões corporais, mesmo que de natureza leve ou culposa, praticadas contra a mulher em âmbito doméstico, a ação penal cabível seria pública incondicionada. Acentuou-se, entretanto, permanecer a necessidade de representação para crimes dispostos em leis diversas da 9.099/95, como o de AMEAÇA E OS COMETIDOS CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. Consignou-se que o Tribunal, ao julgar o HC 106212/MS (DJe de 13.6.2011), declarara, em processo subjetivo, a constitucionalidade do art. 41 da lei 11.340/2006, no que afastaria a aplicação da Lei dos Juizados Especiais relativamente aos crimes cometidos com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista.ADI 4424/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 9.2.2012. (ADI-4424)

  • A questão traz alguns pontos importantes acerca da Lei 11.340/06.
    Primeiro, cumpre destacar, que o entendimento pacífico na Jurisprudência e Doutrina é que o art. 41 da Lei Maria da Penha veda a aplicabilidade total de qualquer instituto da Lei. 9.099/95 (em especial, a suspensão condicional do processo - art. 89 da lei referida lei). Por tal razão, é inadmissível o pedido feito pelo MP para designação de audiência a fim de concessão do referido benefício, vez que é inaplicável o mesmo. Sendo assim, a assertiva "A" (gabarito oficial) estaria correta.
    Porém, para que ocorra a retratação da vítima, em sede da Lei nº 11.340/06, é necessário que o Juiz determine uma audiência específica com tal propósito, antes do recebimento da denúncia e realizada a oitiva do MP, conforme dispõe o art. 16 da referida Lei. Por tal razão, a assertiva "D" poderia também estar correta, tornando assim a questão passível de recurso.
    Por fim, cabe destacar que a questão retrata que réu e vítima chegaram as vias de fato (art. 21 do Decreto 3.688/41), isto é, cometerem contravenção penal. Destaca-se que o entendimento  pacífico na Jurisprudência e Doutrina é que o art. 41 da Lei Maria da Penha possui aplicação extensiva às contravenções penais, ou sejam, não possuem aplicação na referida legislação. Razão pela qual, ao meu entendimento, não deveria tal ação ser processada no âmbito do juizado de violência doméstica e familiar, vez que o delito objeto da ação é incompatível com a legislação adotada.
    Questão mal redigida. Passível de recurso.
    Se fosse fácil não se chamaria CESPE. Força e bons estudos!
  • Nas hipóteses de contravenção penal a ação será pública incondicionada, não se admitindo a retratação da vítima, pois o oferecimento da exordial acusatória independe de representação.


    Quanto ao sursis processual, ele é inaplicável na hipótese de violência doméstica contra a mulher, pois o artigo 41 da lei 11.340/2006 preleciona que não se aplica a lei 9.099/95 na hipótese de violência contra a mulher.

  • O comentário de Silvia Vasques oferece todas as informações necessárias para resolver a questão e, além disso, se baseia em ótima fonte!

  • Letra A (CORRETA):  Aos crimes e contravenções penais praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista não se aplica a 9.099/95 (art. 41).


    Súmula 536-STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

    STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015.

  • Art. 16.  Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público. (lei n. 11.340/06).

    Sabemos que não se aplica a lei n. 9.099/95 aos delitos de violência doméstica, e, ainda, conforme aponta o artigo, a renúncia à representação apenas terá validade se feita perante o JUIZ (a questão fala em autoridade policial) e em audiência especialmente designada.

  • Se a suspensão condicional do processo assim como toda a lei 9.099/95 não se aplica aos casos de violência doméstica contra a mulher, por que a letra b está correta, se fala em designação de audiência para o benefício da suspensão condicional do processo?... e mais, o que de errado na letra d? pra mim nada.

  • Luiz Santos, a letra D está errada, uma vez que, no caso em tela, o marido agrediu sua mulher (vias de fato), provocando uma futura ação que será pública incondicionada e não condicionada a representação. Dessa forma, não há que se falar em designação de audiência pelo juiz para colher a manifestação da vítima a respeito da renúncia à representação. Sobre o explanado, segue entendimento jurisprudencial do STJ:


    PETIÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. MANUTENÇÃO DA PERSECUÇÃO ESTATAL. ADI Nº 4.424/DF.

    - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIn n. 4.424/DF, deu interpretação conforme aos arts. 12, I, 16 e 41 da Lei n. 11.340/2006, estabelecendo que a ação penal nos crimes de lesão corporal em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente do grau da lesão, é sempre pública incondicionada - A retratação da representação pela vítima não tem o condão de impedir o prosseguimento da ação penal, conforme entendimento desta Corte, em harmonia com o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIn n. 4.424/DF.

    Agravo regimental desprovido.

    (PET no RHC 44.798/RJ, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015)

  • Pressupostos para responder a questão:

    Vias de fato é contravenção penal. Toda contravenção é pública incondicionada (Art. 17, LCP).

    Só é possível retratação em ações públicas condicionadas e antes da denúncia. - Cleusa não pode se retratar, pois não é titular da ação.

    Não se aplica a 9.099 à LMDP. O MP não pode oferecer o sursis processual.

  • Carol, Carol, Carol........cuidado Carol, era a esposa dele. O entendimento atual é que em casos de violência doméstica o único crime que exige representação é o de ameaça, os demais são de APPI.

  • Por mais que estejamos falando sobre o Tema da Violência Doméstica, um ponto fundamental era suficiente para matar a questão, se não vejamos: Verifica-se no enunciado que foi o MP que ofereceu a denúncia. Sendo assim a Ação Penal é Pública Incondicionada e dessa forma não há no que se falar em audiência para ouvir Cleusa quanto a Renúncia da representação, haja vista que quem ofereceu a denúncia foi o MP. Não têm como Cleusa renúnciar algo que não foi ela que propôs. Por isso no caso em tela a Ação Penal proseguirá nos termos da Letra A). 

  • Vejo alguns equívocos por carte dos colegas. Vamos esclarecer:

     

    1) O crime de lesão corporal leve, segundo a Lei 9099/95, é de ação penal pública condicionada a representação.

     

    2) A lei Maria da Penha proíbe a aplicação da Lei 9099/95 e por este motivo é que o crime de lesão leve segue a regra exposta no Código Penal, que determina ação penal pública incondicionada.

     

    3) É um erro muito comum achar que a lei Maria da Penha proíbe ação penal pública condicionada a representação. Na verdade, o que ela proíbe é apenas a aplicação da lei 9099/95. Como esta referida lei altera o tipo de ação penal no crime de lesão leve, diante da proibição, voltamos a aplicar a regra elencada no próprio Código Penal. Em outras palavas, os crimes que são de ação penal pública condicionada a representação, e que foram definidos desta forma no próprio CP, permanecem como estão. TODOS eles: estupro, ameaça, etc. Por isto está equivocada a afirmação do colega Thiago Parente de que " O entendimento atual é que em casos de violência doméstica o único crime que exige representação é o de ameaça, os demais são de APPI".

     

    4) Em todo caso, a questão trata das vias de fato, que é uma contravenção. As contravenções são todas de ação pública incondicionada. Logo, não há que se falar em audiência para tratar da renúncia à representação. Não há qualquer representação. Também não há que se falar em suspenção condicional do processo, visto que se trata de violência contra a mulher e neste caso não se aplica a lei 9099/95. Alternativa correta LETRA A.

  • Questão simples:

     

    Ação Penal Incondicionada - NÃO HÁ REPRESENTAÇÃO, PORTANTO, NÃO DIREITO DE RENUNCIA A REPRESENTAÇÃO.

    Lei Maria da Penha - NÃO SE APLICA LEI 9.099, PORTANTO, NÃO DIREITO DE SURSIS PROCESSUAL.

     

    CONCLUSÃO: Juiz segue o rito comum e indeferi o pedido de suspensão. 

     

  • Nos casos de lesão corporal leve/culposa a ação penal é pública incondicionada.

  • Vias de fato enquanto contravenção penal tem ação pública incondicionada... difere da lesão corporal pelo fato de não deixar vestígios.

  • A pegadinha da questão é o fato de que vias de fato independente de ser pela LMP ou não é pública incondicionada...não cabe renúncia...Se fosse agressão caberia renúncia e o juiz designaria audiência para confirmar o fato...

  • TJ-RS - Recurso em Sentido Estrito RSE 70054875075 RS (TJ-RS)

    Data de publicação: 12/02/2014

    Ementa: RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RENÚNCIA AO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. VIAS DE FATO CONTRA MULHER NO ÂMBITO DOMÉSTICO. LEI MARIA DA PENHA . AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA. NÃO CONFIGURADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. 1. O Ministério Público postula a cassação da decisão que julgou extinta a punibilidade do acusado de ter praticado, em tese, vias de fato contra mulher no âmbito doméstico, com fundamento no art. 107 , V , do CP , c/c o art. 395 , II e III , do CPP . 2. A ação penal em caso de contravenção de vias de fato é de ação penal pública incondicionada, que prescinde da representação da ofendida. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. (Recurso em Sentido Estrito Nº 70054875075, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Julio Cesar Finger, Julgado em 18/12/2013)

     

    TJ-SC - Apelação Criminal APR 20130368108 SC 2013.036810-8 (Acórdão) (TJ-SC)

    Data de publicação: 05/08/2013

    Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATOCONTRA MULHER PRATICADA NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS (ART. 21 DO DECRETO-LEI N. 3.688 /1941, NA FORMA DA LEI N. 11.340 /2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE QUE POUCO PODE SER EXIGIDA. LESÕES QUE NÃO DEIXAM VESTÍGIOS. DISPENSA DE LAUDO PERICIAL. AUTORIA PACIFICADA. CONFISSÃO DO ACUSADO ALIADA ÀS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. PROVAS SUFICIENTES A AMPARAR O DECRETO CONDENATÓRIO. IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL. RECONCILIAÇÃO DO CASAL QUE NÃO INTERFERE NO DESFECHO DO PROCESSO. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA, POR SUA VEZ, QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

  • Às vezes passa batido, acontece nas melhores famílias.

    Todas CONTRAVENÇÕES são PÚBLICA INCONDICIONADA. Só lembrar dessa incoerência gritante e sem noção.

     

  • Só para constar está errado dizer que todas contravenções penais são "sempre" ação penal pública INcondicionada. O art. 17 da Lei das Contravenções penais diz que a "ação penal é pública, devendo a autoridade proceder de ofício". Em análise ao artigo 129, caput, que se trata de lesão mais grave é ação penal pública condicionada à representação devendo, pois ter a mesma ação penal para vias de fato.

    Quanto a contravenção penal no âmbito da violência doméstica ela é considerada pelos tribunais superiores como ação penal pública INcondicionada a seguir o mesmo entendimento para o crime de lesão corporal.

  • Segundo o artigo 41 da lei nº 11.340/06, veda-se expressamente a aplicação da lei nº 9.099/95 às infrações penais praticadas no contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher. Logo, são ináplicáveis quaisquer medidas despenalizadoras, dentre elas a suspensão condicional do processo. No que diz respeito  à possiblidade de retratação da representação feita pela ofendida, o STF, em sede de controle concetrado de constitucionalidade (ADI nº4.424/12), dando interpretação conforme à Constituição, é inadimissível, pois, diante da violência física sofrida pela vítima, independentemente da gravidade e da extensão das lesões, a ação penal é pública incondicionada. A ação penal será pública condicionada à representação, quando não envolver violência física, sendo designada audiência judicial especial com esta finalidade, que deverá ser realizada após o oferecimento da exordial acusatória e antes do recebimento da mesma pelo magistrado.

     

  • MARIA, sofreu lesão corporal leve e ação é publica incondicionada, ou seja, o MP PODE dar inicio a ação penal sem NECESSIDADE de REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA, no caso a MARIA. 

     

    Já na AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA, só séra admitida a renúncia à representação perante o JUIZ, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e ouvido o MP.  ex: CRIME DE AMEAÇA E OS CRIMES SEXUAIS... 

  • Apesar de existir Juizados especializados em violéncia domestica, estes juizados não se confundem com os juizados especiais previstos na 9.099/95, pois a lei Maria da Penha inadmite os procedimentos previstos na lei dos juizados especiais.

  • Bom dia!

    Só uma observação: 

    Lei Mª Penha

    >>> Suspensão condicional da pena----->  pode

    >>> Suspensão condicional do processo ----->  não pode

  • GABARITO A.

     

    EXATAMENTE COMO A COLEGA HELAYNE ARRUDA FALOU ( ESSE FOI O X DA QUESTÃO), VIAS DE FATO É AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. ( INDEPENDE DA VONTADE DA VÍTIMA).

     

    Art. 21. Praticar vias de fato contra alguem:

            Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitue crime.

            Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos. 

     

     

    " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR. DO SEU DESTINO."

  • O cerne da questão é que a denúncia já tinha sido oferecida, ou seja, não é possível a retratação. A mesma só pode ser proposta antes do recebimento da denúncia.
  • O comentário da colega Ana Flavia está equivocado, a retratação na Lei Maria da Penha pode ser realizada até o recebimento da denúncia:

    Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a

    renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.


  • A conduta de Matias, narrada na situação hipotética, configura violência doméstica e familiar contra mulher. A circunstância de chegar às vias de fato caracteriza conduta que traz sofrimento físico, nos termos do artigo 7º da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Logo, nos termos do artigo 5º da referida lei, é aplicável ao caso a Lei Maria da Penha. 
    A conduta de vias de fato configura contravenção penal prevista no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688 de 1941. Nas infrações previstas no referido diploma legal, a ação penal é pública incondicionada, nos termos do seu artigo 17. Logo, não há que se falar em representação da vítima, devendo o Ministério Público agir de ofício por força do princípio da indisponibilidade da ação penal. 
     Desta feita, o juiz deverá receber a denúncia, mandar citar o réu para apresentar a resposta à acusação e, na sequência, marcar a audiência de instrução, nos termos do que dispõe o Código de Processo Penal, aplicável aos casos de crimes com violência doméstica e familiar contra mulher, nos termos do artigo 13 da Lei n° 11.340/06. 
    Não há possibilidade de oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo diante da regra do artigo 41 da Lei nº 11.340/06, que veda a aplicação da Lei nº 9.099/1995, que, por sua vez, contempla a suspensão penal do processo aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista.
    Diante dessas considerações, temos que a assertiva correta é a contida no item (A) da questão.
    Gabarito do professor: A
  • Esse tema é espinhoso mesmo.

    A única representação que a Lei Maria da Penha proíbe é a representação da Lei 9.099/95

    Art. 41, Lei 11.340/06. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a  .

    Portanto, se um homem ameaça a sua esposa, a eventual ação penal pública será condicionada a representação.

    Art. 147, CP - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

    Agora, se esse mesmo homem dá um tapa na cara da esposa, causando lesão leve, a eventual ação penal pública será incondicionada por força do artigo 41 anteriormente citado.

    Vamos em frente, vamos com tudo! Deus no comando, SEMPRE!

  • Gente, não entendi, antes de receber a denúncia, a vítima não poderá desistir em audiência perante a autoridade judicial?

  • Trata-se da contravenção penal de vias de fato, portanto ação penal pública incondicionada, não sendo possível retratação de representação, por inexistência desta última. Questão digna de elogios.

  • O erro da letra "E" reside no fato que a oitiva da mulher para desistência deve ser dar antes do recebimento da denúncia, em uma audiência específica, não depois, a ordem foi invertida.

  • Ivone, mesmo que a questão trouxesse a ordem correta, ainda assim estaria completamente errada. Veja que ocorreu crime de lesão corporal (vias de fato), e, independentemente da extensão desta, a ação é pública incondicionada, não cabendo o instituto da renúncia, que só se aplica às ações penais públicas condicionadas, como nos ensina, de forma clara, o artigo 16° da lei 11.340/2006, vulgarmente conhecida como Lei Maria da Penha.

  • 1o - Contravenção Penal com violência (Vias de Fato): Ação Penal Pública Incondicionada, logo, não há necessidade de representação.

    2o - Suspensão Condicional do Processo e Transação Penal: Inaplicável no âmbito da Lei Maria da Penha (ressalta-se que é possível a suspensão condicional da PENA)

  • Pessoal, leiam o comentário do professor, está bem completinha a explicação ;)