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ID
1369837
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do direito de propriedade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. ÁREA SUJEITA À PRESERVAÇÃO PERMANENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. A área de cobertura vegetal sujeita à limitação legal e, conseqüentemente à vedação de atividade extrativista não elimina o valor econômico das matas protegidas. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AI 677647 AgR, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/05/2008, DJe-102 DIVULG 05-06-2008 PUBLIC 06-06-2008 EMENT VOL-02322-07 PP-01451)

  • EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Estação Ecológica de Jureia-Itatins. Área de cobertura vegetal. Limitação administrativa. Indenização devida. Precedentes. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que as áreas referentes à cobertura vegetal e à preservação permanente devem ser indenizadas, não obstante a incidência de restrição ao direito de propriedade que possa incidir sobre todo o imóvel que venha a ser incluído em área de proteção ambiental. 2. Agravo regimental não provido.

    (AI 653062 AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 11/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 18-12-2014 PUBLIC 19-12-2014)

  • De acordo com o art. 5, XXV, da CF/88, no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano. Portanto, só a indenização se houver dano. Incorreta a alternativa A.
    O entendimento do STF é no sentido de que o único imóvel (bem de família) de uma pessoa que assume a condição de fiador em contrato de aluguel pode ser penhorado, em caso de inadimplência do locatário (RE 407688). Incorreta a alternativa B.
    A função social da propriedade e seus requisitos estão previstos na Constituição, portanto não são legítimas quaisquer restrições ao direito do particular em prol do interesse público. Somente atendidos os requisitos é que serão legítimas as restrições. (art. 182, § 2º; art. 186). Incorreta a alternativa C.
    A jurisprudência do STJ é no sentido de que a garantia da justa e prévia indenização compreende, tão somente, a perda definitiva do direito de propriedade, ao final da ação de desapropriação, não sendo a imissão provisória na posse critério para sua aferição. Só a perda da propriedade, no final da ação de desapropriação - e não a imissão provisória na posse do imóvel - está compreendida na garantia da justa e prévia indenização. A imissão na posse, quando há desapropriação, é sempre provisória, até porque é possível ao Estado, a seu talante, desistir da desapropriação. (RE 196.586/96; RE 176.108/99; RE 184.069/02; RE 191.078/08). Correta a afirmativa D.

    A Lei 8629/93 prevê, em seu art. 12: considera-se justa a indenização que reflita o preço atual de mercado do imóvel em sua totalidade, aí incluídas as terras e acessões naturais, matas e florestas e as benfeitorias indenizáveis. § 2o Integram o preço da terra as florestas naturais, matas nativas e qualquer outro tipo de vegetação natural, não podendo o preço apurado superar, em qualquer hipótese, o preço de mercado do imóvel. Incorreta a alternativa E.   

    RESPOSTA: LETRA D.


  • Parece haver uma divergência entre o STF e o STJ quanto a matéria. Apesar do julgado apresentado por Henrique Cruz abaixo, o STJ, no REsp 1.090.607/SC, incluído em pauta dia 03/02/2015, ratificou seu entendimento pela impossibilidade de indenização quando a desapropriação recair sobre área de preservação permanente (APP). O que, a meu ver, poderia ter levado à anulação da questão.

    "ADMINISTRATIVO.RECURSO ESPECIAL.DESAPROPRIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO DA COBERTURA VEGETAL

    LOCALIZADA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PRECEDENTES. 1. Nas demandas expropriatórias, é incabível a indenização da cobertura vegetal componente de área de preservação permanente. 2. Recurso especial provido."

    Bons estudos.

  • NAO IMPLICARIA NA ANULAÇAO, posto que a decisão do STJ é recentíssima e a questão é mais antiga.  

  • Olá pessoal, essa questão aborda o assunto tratado na Súmula n° 652 do STF, na qual o Supremo entende como constitucional o art. 15, §1°, do Decreto-Lei n° 3.365/41, que não exige o depósito do valor integral do bem, quando da imissão prévia na posse do imóvel por parte do Poder Público.
  • imissão= tomar posse

  • ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO DA COBERTURA VEGETAL LOCALIZADA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PRECEDENTES. 1. Nas demandas expropriatórias, é incabível a indenização da cobertura vegetal componente de área de preservação permanente. 2. Recurso especial provido. (REsp 1090607/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)


  • Rubens felix, o erro está no fato de q a questão fala "Que a CF legitima quaisquer restrições previstas EM LEI."

    Os requisitos legitimadores estão em verdade na própria CF!
  • Gente, a alternativa correta é, realmente, a letra D, segundo o entendimento do STJ, colacionado abaixo:

    REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 34:

     Ementa: - 1. Preliminar de prejudicialidade rejeitada, ante a diversidade dos procedimentos respectivos e da modalidade de execução, entre a imissão provisoria na posse (a que se refere o mandado de segurança ora em grau de recurso extraordinário) e o julgamento definitivo da ação expropriatoria. 2. Subsiste, no regime da Constituição Federal de 1988 (art. 5º, XXIV), a jurisprudência fi rmada pelo Supremo Tribunal sob a egide das Cartas anteriores, ao assentar que só a perda da propriedade, no final da ação de desapropriação - e não a imissão provisoria na posse do imóvel - esta compreendida na garantia da justa e previa indenização. (RE n. 195.586-DF, Primeira Turma, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ de 26.4.1996)


    A letra "A" está incorreta pois faltou uma pequena ressalva: "se houver dano", conforme inciso XXV do art. 5º da CF:

    "XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;"

  • Por que a letra A está errada?

  • Como a Cássia explicou, a letra A está errada pois só haverá indenização se houver dano à propriedade.

  • A alternativa A não contém erro, no meu humilde entendimento. 

    O termo "indenização", dentro do DIREITO, pressupõe "PERDA OU DANO/ressarcimento". (Código Civil - Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.)

    Dessa forma, o final do Art 5º - XXV da CF é dispensável. (no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano).

    Se não houver dano/perda, é óbvio que não se pode utilizar do instituto da indenização!!!!  Ademais, o termo "assegurada" não tem caráter de imposição na questão (Nem em lugar algum). "Assegurada a indenização" é bem diferente de "Obrigatória a indenização". Acho que a banca foi infeliz nessa abordagem. 

  • A questão deveria, na alternativa D, informar que se trata de desapropriação sanção.

  • d) Só a perda da propriedade no final da ação de desapropriação — e não a imissão provisória na posse do imóvel — está compreendida na garantia da justa e prévia indenização.

    CORRETO.

    Alguns colegas trouxeram a ementa do julgado STF (diga-se da passagem, antigo) que assenta este entendimento. Apenas para fins de clarear as razões deste posicionamento, reputo interessante colacionar alguns trechos do voto do Min. Gilmar Mendes no AG.REG. NO AI 857.979 MINAS GERAIS:

    "[...] Conforme consignado na decisão agravada, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem encontra consonância com a jurisprudência desta Corte, que se firmou no sentido de que a garantia da justa e prévia indenização compreende, tão somente, a perda definitiva do direito de propriedade, ao final da ação de desapropriação, não sendo a imissão provisória na posse critério para sua aferição.[...]

    No mesmo sentido, cito o RE 176.108, redator do acórdão Min. Moreira Alves, Plenário, DJ 26.2.1999, do qual extraio o seguinte excerto:

    “(...) o art. 15 do Decreto-lei n. 3.365/41 sempre foi interpretado em função de textos constitucionais que são, na sua essência, absolutamente iguais ao texto constitucional presente. Com efeito, a imissão na posse, quando há desapropriação, é sempre provisória, até porque é possível ao Estado, a seu talante, desistir da desapropriação. Por outro lado, trata-se de imissão na posse, o que significa dizer que se perde apenas a posse e não a propriedade, tanto assim que proprietário continua a ser o desapropriando, que pode, inclusive, alienar o seu direito de propriedade, cabendo então ao adquirente o recebimento da indenização que afinal vier a ser estabelecida na ação de desapropriação, para esse efeito”. 

    FONTE: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=3523313

  • Alguém pode comentar a letra "C"?

  • a) No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá utilizar-se de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior.

    XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ULTERIOR, se houver dano;


    b) A penhora de bem de família pertencente ao fiador de contrato de locação inadimplido viola o direito de propriedade e o direito de moradia estabelecidos na CF.

    Conforme STF, o único imóvel de uma pessoa que assume a condição de fiador em contrato de aluguel pode ser penhorado, em caso de inadimplência do locatário (RE 407688) > QConcursos.


    c) Ao estabelecer que a propriedade deve atender à sua função social, a CF legitima a imposição de quaisquer restrições, previstas em lei, ao direito do particular em prol do interesse público. 

    XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;

    XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;


    d) Só a perda da propriedade no final da ação de desapropriação — e não a imissão provisória na posse do imóvel — está compreendida na garantia da justa e prévia indenização.

     > Correta, conforme explicada pelos colegas.  (RE 196.586/96; RE 176.108/99; RE 184.069/02; RE 191.078/08).


    e) Nos casos de desapropriação de imóvel rural, não cabe pagamento de indenização pelas matas que integrem cobertura vegetal sujeita a preservação permanente. > art. 12 da Lei 8629/93.


  • Quanto ao item 'e', embora hajam posicionamentos divergentes, o STJ tem decidido, em reiteradas decisões, que é possível a indenização pela cobertura vegetal desde que haja comprovação da previa exploração pelo proprietário.

    Veja-se:

    ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. COBERTURA VEGETAL. JAZIDA DE ARGILA. INDENIZAÇÃO EM SEPARADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA EXPLORAÇÃO LÍCITA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS ADOTADOS NA ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "A indenização pela cobertura vegetal, de forma destacada da terra nua, está condicionada à efetiva comprovação da exploração econômica lícita dos recursos vegetais" (STJ, EREsp 251.315/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 18/06/2010). (AgRg. no REsp 1336913/MS, rel. Min. Assusete Magalhães, j. 24/2/2015).

  • o erro da letra é que a "indenização ulterior" só será assegurada caso haja dano. a questão não diz isso, logo está errada (incompleta)

  • LETRA C: O erro está no fato de que a função social não legitima "quaisquer" restrições na propriedade privada, mas tão somente aqueles que não invadam o próprio núcleo essencial do direito de propriedade. 

  • De acordo com o art. 5, XXV, da CF/88, no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano. Portanto, só a indenização se houver dano. Incorreta a alternativa A.

    O entendimento do STF é no sentido de que o único imóvel (bem de família) de uma pessoa que assume a condição de fiador em contrato de aluguel pode ser penhorado, em caso de inadimplência do locatário (RE 407688). Incorreta a alternativa B.

    A função social da propriedade e seus requisitos estão previstos na Constituição, portanto não são legítimas quaisquer restrições ao direito do particular em prol do interesse público. Somente atendidos os requisitos é que serão legítimas as restrições. (art. 182, § 2º; art. 186). Incorreta a alternativa C.

    A jurisprudência do STJ é no sentido de que a garantia da justa e prévia indenização compreende, tão somente, a perda definitiva do direito de propriedade, ao final da ação de desapropriação, não sendo a imissão provisória na posse critério para sua aferição. Só a perda da propriedade, no final da ação de desapropriação - e não a imissão provisória na posse do imóvel - está compreendida na garantia da justa e prévia indenização. A imissão na posse, quando há desapropriação, é sempre provisória, até porque é possível ao Estado, a seu talante, desistir da desapropriação. (RE 196.586/96; RE 176.108/99; RE 184.069/02; RE 191.078/08). Correta a afirmativa D.A Lei 8629/93 prevê, em seu art. 12: considera-se justa a indenização que reflita o preço atual de mercado do imóvel em sua totalidade, aí incluídas as terras e acessões naturais, matas e florestas e as benfeitorias indenizáveis. § 2o Integram o preço da terra as florestas naturais, matas nativas e qualquer outro tipo de vegetação natural, não podendo o preço apurado superar, em qualquer hipótese, o preço de mercado do imóvel. Incorreta a alternativa E.  

    RESPOSTA: LETRA D.
    Fonte: 

    Autor: Priscila Pivatto , Pesquisadora - Projeto História do Parlamento Inglês, Mestra em Direito Constitucional (PUC-Rio) e Doutora em Direito Constitucional (USP/Universidade de Florença)

  • Imissão na Posse

    É ato judicial que confere ao interessado a posse de determinado bem a que faz jus e da qual está privado. Ela pode decorrer também de ato entre particulares, mediante acordo extrajudicial.

    Fundamentação:

    • Art. 78, § 3º da ADCT
    • Arts. 461-A, § 2º, 625, 879, I e 998 do CPC
    • Art. 501, parágrafo único do CC
    Fonte: http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/906/Imissao-na-posse

  • Ulterior = Depois


    Galera errando questão por falta de vocabulario...

  • Ulterior = Posterior; que está, se faz ou acontece depois; num momento seguinte: fatos ulteriores confirmaram as suspeitas; indenização ulterior ao processo.


  • Tá cheio de zé graça postando comentários errados que só atrapalham. O cara estuda errado, e ainda confunde os demais.

  • O itém A, está correto também?

  • Não está, Maria Sá, pois será assegurada indenização ulterior SOMENTE SE HOUVER DANO.

  • Item A está errado.Tem que haver dano à propriedade.

  •  a) No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá utilizar-se de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior. Faltou um, se houver dano.

     b) A penhora de bem de família pertencente ao fiador de contrato de locação inadimplido viola o direito de propriedade e o direito de moradia estabelecidos na CF. Errado. Por mais absurdo que seja é entendimento dos tribunais superiores, isso quer dizer que o imóvel do fiador não goza da proteção dada ao bem de família do devedor.

    c) Ao estabelecer que a propriedade deve atender à sua função social, a CF legitima a imposição de quaisquer restrições, previstas em lei, ao direito do particular em prol do interesse público. Qualquer restrições...

    d)Só a perda da propriedade no final da ação de desapropriação — e não a imissão provisória na posse do imóvel — está compreendida na garantia da justa e prévia indenização. Correta, entendimento do STF exarado em informativo.

    e) Nos casos de desapropriação de imóvel rural, não cabe pagamento de indenização pelas matas que integrem cobertura vegetal sujeita a preservação permanente. Se o partiicular vai perder o bem, ele deve ser ressarcido. Nenhum particular deve suportar um ônus maior que o normal em casos de restrições efetivadas pelo PP.

  • Abaixo comentário da professora do QConcursos.

     

    De acordo com o art. 5, XXV, da CF/88, no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano. Portanto, só a indenização se houver dano. Incorreta a alternativa A.

    O entendimento do STF é no sentido de que o único imóvel (bem de família) de uma pessoa que assume a condição de fiador em contrato de aluguel pode ser penhorado, em caso de inadimplência do locatário (RE 407688). Incorreta a alternativa B.

    A função social da propriedade e seus requisitos estão previstos na Constituição, portanto não são legítimas quaisquer restrições ao direito do particular em prol do interesse público. Somente atendidos os requisitos é que serão legítimas as restrições. (art. 182, § 2º; art. 186). Incorreta a alternativa C.

    A jurisprudência do STJ é no sentido de que a garantia da justa e prévia indenização compreende, tão somente, a perda definitiva do direito de propriedade, ao final da ação de desapropriação, não sendo a imissão provisória na posse critério para sua aferição. Só a perda da propriedade, no final da ação de desapropriação - e não a imissão provisória na posse do imóvel - está compreendida na garantia da justa e prévia indenização. A imissão na posse, quando há desapropriação, é sempre provisória, até porque é possível ao Estado, a seu talante, desistir da desapropriação. (RE 196.586/96; RE 176.108/99; RE 184.069/02; RE 191.078/08). Correta a afirmativa D.
     

    A Lei 8629/93 prevê, em seu art. 12: considera-se justa a indenização que reflita o preço atual de mercado do imóvel em sua totalidade, aí incluídas as terras e acessões naturais, matas e florestas e as benfeitorias indenizáveis. § 2o Integram o preço da terra as florestas naturais, matas nativas e qualquer outro tipo de vegetação natural, não podendo o preço apurado superar, em qualquer hipótese, o preço de mercado do imóvel. Incorreta a alternativa E.   

    RESPOSTA: LETRA D.

  • Nos termos do ensino do jurista Anderson Barbosa, a questão está desatualizada, uma vez que a assertiva E estaria correta: 

    REsp 1090607 / SC
    RECURSO ESPECIAL
    2008/0208893-0

    Relator(a)

    Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)

    Órgão Julgador

    T1 - PRIMEIRA TURMA

    Data do Julgamento

    03/02/2015

    Data da Publicação/Fonte

    DJe 11/02/2015

    Ementa

    ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO DA COBERTURA VEGETAL LOCALIZADA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PRECEDENTES. 1. Nas demandas expropriatórias, é incabível a indenização da cobertura vegetal componente de área de preservação permanente. 2. Recurso especial provido.

  • Em relação ao item B:

    Súmula 549 STJ: É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação

  • Questão difcil...

     

    proxima

  • XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ULTERIOR, se houver dano;

    Conforme STF, o único imóvel de uma pessoa que assume a condição de fiador em contrato de aluguel pode ser penhorado, em caso de inadimplência do locatário

    XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;

     

  • Apenas para complementar sobre a penhora do bem de família do fiador:

     

    No RE 407688 o STF se viu diante de um debate entre direitos: 

    Liberdade individual e constitucional de ser ou não fiador e assumir a responsabilidade X Direito social à moradia 

    Neste caso, o entendimento foi no sentido de que a Lei 8009/90 é clara ao trazer esta exceção, pois o cidadão tem a liberdade de escolher se deve ou não avalizar o bem, e por ter essa margem de escolha, ele assume os riscos com sua decisão.

     

    Desse modo, é possível que o único bem pertencente ao fiador seja penhorado no caso de inadimplência do locatário. 

  • Sobre o item "E": Atualmente, entendo que existe divergência entre as decisões proferidas pelo STF e pelo STJ. 

    Os julgados do STJ têm retirado da indenização pela desapropriação a APP.

    Só que o STF tem decidido de modo diverso, conforme julgado recente de março/2016, que segue:

    “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 738.150 (772) ORIGEM :AC – 994050371393 – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCED. :SÃO PAULO RELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKI RECTE.(S)  

    (...)

    3. O recurso extraordinário merece prosperar.

    O Supremo Tribunal Federal entende que a cobertura vegetal e a área de preservação permanente devem ser indenizadas na desapropriação. Confira-se: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo. Desapropriação. Área de preservação permanente. Cobertura vegetal. Plena indenizabilidade das matas e revestimentos florestais que recobrem áreas dominiais privadas, objeto de apossamento estatal ou sujeitas às restrições administrativas ao direito de propriedade. Mantida a decisão com que se reconheceu que o acórdão atacado pelo recurso extraordinário violou precedentes da Corte. Precedentes. Agravo regimental não provido. (RE nº 290.950/SP, Primeira Turma, Rel.: Min. DIAS TOFFOLI , DJ de 2/2/2015) Ação de desapropriação indireta. Reserva Florestal Serra do Mar. Assente a jurisprudência do Supremo Tribunal de que é devida indenização pela desapropriação de área pertencente à reserva florestal Serra do Mar, independentemente das limitações administrativas impostas para proteção ambiental dessa propriedade. Precedentes (AI nº 529.698/SP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 12/5/2006). (...) RECURSO EXTRAORDINÁRIO – ESTAÇÃO ECOLÓGICA – RESERVA FLORESTAL NA SERRA DO MAR – PATRIMÔNIO NACIONAL (CF, ART. 225, PAR.4.) – LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE AFETA O CONTEÚDO ECONÔMICO DO DIREITO DE PROPRIEDADE – DIREITO DO PROPRIETÁRIO À INDENIZAÇÃO – DEVER ESTATAL DE RESSARCIR OS PREJUÍZOS DE ORDEM PATRIMONIAL SOFRIDOS PELO PARTICULAR – RE NÃO CONHECIDO. (CF, art. 225, caput) (RE nº 134.297/SP, Primeira Turma, Rel.: Min. CELSO DE MELLO, DJ de 22/9/95). Por estar em dissonância com esse entendimento, merece reforma o acórdão recorrido. 4. Registre-se que o requisito da repercussão geral está atendido em face do que prescreve o art. 543-A, § 3º, do CPC/1973: Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal. 5. Diante do exposto, com base no art. 544, § 4º, II, c, do CPC/1973, conheço do agravo para dar provimento ao recurso extraordinário, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que fixe a indenização pela desapropriação do imóvel da parte recorrente levando em conta a área de preservação permanente nele localizada. Ficam mantidos os ônus da sucumbência na forma fixada pela instância de origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator.”

     

  • Divergência entre STF e STJ no que toca à indenização da cobertura vegetal.

    http://stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000255826&base=baseMonocraticas

  • A imissão provisória requer seja feito um depósito pelo ente expropriante. Sendo um dos pressupostos para tal imissão, sua inobservância macula qual regra da CF? Vou dar uma dica: está no art. 5o, XXIV, da CF....começa com Justa e Previa....e termina com indenização.

  • Em caso de dúvidas, vá direto ao comentário do professor. Muito bom!

  • DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. MONTANTE QUE NÃO SE CONFUNDE COM O PAGAMENTO DEFINITIVO E JUSTO DEVIDO A TÍTULO DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. ARTIGO 5º, INCISO XXIV DA CF/88. DECISÃO DO JUIZ. FUNDAMENTAÇÃO. VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA DESCONSIDERADA PELO EXPROPRIANTE. MÉDIA ARITMÉTICA DOS VALORES ARBITRADOS PELO PERITO E PELO ASSITENTE TÉCNICO DO EXPROPIRADO. RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ARTIGO 460 DO CPC. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 3º DO DECRETO-LEI Nº 1.075/70. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Da literalidade da Ementa do Acórdão vergastado, bem assim do voto que o acompanha, pode-se inferir que esta Câmara Cível, quando do julgamento do aludido Agravo Regimental, discutiu, detidamente, toda a matéria deduzida nos autos. De proêmio, fez-se uma síntese dos fatos, explicitando-se o objeto da lide e resumindo-se os argumentos defendidos pelas partes litigantes. Leia-se: "(...) Litigam as partes acerca do valor depositado em Juízo para fazer frente à imissão provisória do Município agravado na posse do imóvel de propriedade do agravante e objeto de desapropriação.(...)." 2.Procedeu-se, então, a uma análise acerca do tratamento constitucional (mais precisamente o inciso XXIV do artigo 5º da CF/88 - "a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição") conferido à matéria, explicitando-se, à luz da Jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, os significados do instituto da imissão provisória na posse do imóvel e da justa e prévia indenização: "(...) Consoante já explicitado no bojo da decisão recorrida, subsiste, no regime da Constituição Federal de 1988 (art. 5º, XXIV), jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal sob a égide das Cartas anteriores, ao assentar que só a perda da propriedade, no final da ação de desapropriação - e não a imissão provisória na posse do imóvel - está compreendida na garantia da justa e prévia indenização.


    Gostei (

    18

    )


  • Erro da "A"

    Salvo se houver DANO!!

  • A) Se houver dano.

    B) Pode penhorar.

    C) É livre a utilização da propriedade particular. Desde atenda sua função social (é uma restrição à norma de eficácia plena).

    E) Cabe sim.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • Acho que essa questão pode estar desatualizada. Com a lei 13.465 de 2017 passou a ser possível levantar a indenização antes com a imissão na posse antes do final do processo e ainda continuar discutindo o valor.

    Art. 34-A. Se houver concordância, reduzida a termo, do expropriado, a decisão concessiva da imissão provisória na posse implicará a aquisição da propriedade pelo expropriante com o consequente registro da propriedade na matrícula do imóvel.                 

    § 1  A concordância escrita do expropriado não implica renúncia ao seu direito de questionar o preço ofertado em juízo.    

    § 2  Na hipótese deste artigo, o expropriado poderá levantar 100% (cem por cento) do depósito de que trata o art. 33 deste Decreto-Lei.    

    § 3  Do valor a ser levantado pelo expropriado devem ser deduzidos os valores dispostos nos §§ 1 e 2 do art. 32 deste Decreto-Lei, bem como, a critério do juiz, aqueles tidos como necessários para o custeio das despesas processuais.  

  • Sobre a alternativa D:

    A jurisprudência do STJ é no sentido de que a garantia da justa e prévia indenização compreende, tão somente, a perda definitiva do direito de propriedade, ao final da ação de desapropriação, não sendo a imissão provisória na posse critério para sua aferição. Só a perda da propriedade, no final da ação de desapropriação - e não a imissão provisória na posse do imóvel - está compreendida na garantia da justa e prévia indenização. A imissão na posse, quando há desapropriação, é sempre provisória, até porque é possível ao Estado, a seu talante, desistir da desapropriação. (RE 196.586/96; RE 176.108/99; RE 184.069/02; RE 191.078/08).

  • Galera, vamos otimizar os comentários. às vezes é tanto texto que vamos procurar o gabarito correto e levamos séculos pra entender ou achar.

  • D

    Só a perda da propriedade no final da ação de desapropriação — e não a imissão provisória na posse do imóvel — está compreendida na garantia da justa e prévia indenização.

    ERREI, mas concordo com o gabarito.

    Raciocino:

    De fato, somente com a perda da propriedade e ao final da ação de desapropriação é que será pago o valor da prévia e justa indenização.

    A imissão provisória (liminar concedida à Adm. Púb.) na posse do imóvel exige depósito prévio e demonstração da urgência por parte do Poder Público, logo a garantia de justa indenização será assegurada na sentença, visto que a prévia indenização diz respeito ao que o Poder Público pensa ser o correto e deposita já no protocolo da ação, já os valores complementar da justa indenização, se houver, será arbitrado pelo juiz da causa, repita-se, na sentença.

    Por fim registro que o primeiro (prévio no ato de ajuizamento) depósito realizado pelo Poder Público será em dinheiro, recebido em dinheiro pelo desapropriado ao final da ação, ou podendo este levantar até 80% do valor.

    Já o valor complementar será pago na modalidade PRECATÓRIO.

  • Um plus no tema da alternativa E:

    O Superior Tribunal de Justiça, na Edição 46 da publicação Jurisprudência em Teses, indicou que "A indenização referente à cobertura vegetal deve ser calculada em separado do valor da terra nua quando comprovada a exploração dos recursos vegetais de forma lícita e anterior ao processo expropriatório".

  • Um plus no tema da alternativa E:

    O Superior Tribunal de Justiça, na Edição 46 da publicação Jurisprudência em Teses, indicou que "A indenização referente à cobertura vegetal deve ser calculada em separado do valor da terra nua quando comprovada a exploração dos recursos vegetais de forma lícita e anterior ao processo expropriatório".

  • A alternativa A é posta logo entre as primeiras alternativas propositalmente.

    Explico: ela não está errada, ela está incompleta (o que no meu entender não a torna equivocada), pegando os mais apressados que deixam de ler as demais assertivas. Então, o candidato lê, confia no seu taco, e já a assiná-la. Ou, inconscientemente, a questão lhe parece correta, já que ela só está incompleta e foi a primeiro que leu, ficando martelando em sua mente enqto lê as demais.

    Trata-se, claramente, numa técnica de feitura de questões.

  • A) Faltou o essencial: Salvo, se houver dano...

  • Letra (A) Pegadinha do malandro!

  • GENTE,quanto a letra E: a questão é difícil.. Estudando, percebi que até os professores discordam.

    No Manual de Romeu Tomé, p. 330, 9º edição, 2019, ele diz que, no caso das APP's: havendo DESAPROPRIAÇÃO, a indenização deve abarcar toda a extensão da propriedade. (mas não cabem juros compensatórios ref. Às APP’s).

    Como Exceção, quanto às APP em matas ciliares de rios navegáveis: não cabe indenização na desapropriação, pois tais pertencem ao Poder Público e, portanto, devem ser abatidos do valor à ser indenizado ao expropriado (Súmula 479 do STF).

    Já no Curso THEMAS (rodada 3 das discursivas), o prof dá como gabarito a impossibilidade de indenização das APP's porque elas são insuscetíveis de exploração econômicas.

    E ai você, pobre candidato faz o q? fica com Romeu Tomé e com o CESPE.

    fonte: livro Romeu Tomé e Curso Themas (rodadas discursivas)

    http://www.themas.com.br/blog/pesquise-direito-rodada-129.html

  • Só a perda da propriedade no final da ação de desapropriação — e não a imissão provisória na posse do imóvel — está compreendida na garantia da justa e prévia indenização.

  • Acerca do direito de propriedade, é correto afirmar que: Só a perda da propriedade no final da ação de desapropriação — e não a imissão provisória na posse do imóvel — está compreendida na garantia da justa e prévia indenização.

  • Pessoal, para a CESPE muitas vezes, questão IMCOMPLETA é questão CERTA. Nesse caso a incompleta está errada, não da pra entender essa banca!!!

  • eu pensei em ir na E, mas acabou que A foi mais atrativa: casquinha de banana