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O TSE possui um numero de 7 ministros, sendo que quem exercer a presidencia é o presidente do STF e o vice será algum dos tres nomes do STF.
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Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros (...)"
Parágrafo único - CF "O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e Vice-Presidente dentre os Ministros dos Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça".
Portanto, a CF fixou o nº mínimo de Ministros (ou membros) que devem compor o TSE mas, de fato, não estabeleceu o nº exato ou o nº máximo de membros.
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ITEM C - INCORRETO.
CF
Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:
II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
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A- Errado. A vice presidência será dentre os ministros do Supremo
B- Errado. A vide presidência será dentre ministros do Supremo, já o corregedor dentro ministros do STJ.
C-Errado. A indicação é pelo Supremo.
D-Errado. A presidência será dentre os Ministros do Supremo.
E- Correta.
Base para todas respostas: art. 119 da CF/88.
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Composição do supremo:
- 3 Membros do STF (escolhidos por voto secreto, dos quais DOIS serão também escolhidos o presidente e vice)
- 2 Membros do STJ (escolhidos por voto secreto, dos quais UM será escolhido o corregedor geral).
- 2 Membros da classe dos advogados (juristas), sendo 6 indicados pelos ministro do STF (Supremo) e o Presidente da Republica irá nomear dois.
É valido lembrar que seus "suplentes" também deverão ser escolhidos na mesma ocasião e obedecendo a mesa regra.
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Apenas corrigindo o que o colega Carlo Mamede descreveu: a Composição é do TSE e não do STF.
Obrigado
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Para solução desta questão, transcrevo o caput do art. 119, da CR/88, confiram:
"Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:(...)".
Como de costume, a banca opta pela letra seca da lei. Não dá margem para discussão e, consequentemente, recursos
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Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo,de sete membros, escolhidos:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;
b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;
II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral,
indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo
Tribunal Federal, e o corregedor eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.
Letra seca da Lei. CF
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Em relação a LETRA B -
o Vice-Presidente do TRE são escolhidos dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça. O Vice-Presidente acumula, também, a função de Corregedor Regional Eleitoral.
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O corregedor no TSE é um ministro do STJ
O corregedor no TRE é o vice (desembargador do TJ)
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Os advogados nomeados pelo PR, são indicados pelo STF e não pelo Conselho Federal da OAB.
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LETRA E CORRETA
Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;
b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;
II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.
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Pessoal!!! cuidado com as aberrações ao comentar, o regimento interno de cada TRE é quem vai dizer como será escolhido o corregedor. Geralmente ele versa que os desembargadores ocuparão os cargos de presidente e vice, já o corregedor será escolhido entre o restante dos membros do tribunal.
Atenção!!!
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"A composição do TSE, de acordo com a Constituição
Federal, art. 119, que atualizou o Código Eleitoral, é de no mínimo, sete;
portanto é possível aumentar o número de juízes do TSE, jamais diminuir. A
proposta deve ser feita pelo TSE ao Congresso Nacional mediante lei
complementar. Já para os Tribunais Regionais Eleitorais, o art. 120 da nossa
Constituição foi taxativo para o número de membros, no total de 7, sem
estabelecer que seria 'o mínimo', o que sugere que não pode haver alteração
para minorar, salvo por emenda constitucional." Direito Eleitoral
Esquematizado, pg 65.
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Caros colegas vamos reclamar no SAC, sac@qconcursos.com. Alternativas embaralhadas em todas as questões.
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A alternativa A está INCORRETA, conforme parágrafo único do artigo 119 da Constituição Federal:
Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;
b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;
II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.
A alternativa B está INCORRETA, conforme parágrafo único do artigo 119 da Constituição Federal (acima transcrito), de acordo com o qual o Corregedor Eleitoral deve ser um dos ministros do STJ, enquanto o vice-presidente do TSE será um dos ministros do STF. Então, não há que se falar em acúmulo da função de corregedor eleitoral pelo vice-presidente do TSE.
A alternativa C está INCORRETA, pois, conforme o inciso II do artigo 119 da Constituição Federal (acima transcrito), os seis advogados são indicados pelo Supremo Tribunal Federal (e não pelo Conselho Federal da OAB).
A alternativa D está INCORRETA, pois, conforme parágrafo único do artigo 119 da Constituição Federal (acima transcrito), a presidência do TSE será exercida, mediante eleição, por um dos três ministros do Supremo Tribunal Federal (e não por qualquer dos cinco ministros oriundos dos tribunais superiores).
A alternativa E está CORRETA, conforme artigo 119, "caput", da Constituição Federal (acima transcrito), de acordo com o qual "O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros...".
RESPOSTA: ALTERNATIVA E.
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NEM SEMPRE O CRE DO TRE É O VICE-P. VAI DEPENDER DO REGIMENTO INTERNO DE CADA TRE, SÓ É CERTO QUE TAL CARGO DE DIREÇÃO SEJA PROVIDO POR MEMBRO DA CLASSE DOS MAGISTRADOS, O JURISTA NUNCA PODERÁ SER O CRE.
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PRESIDENTE======> Min. do STF
VICE-PRESIDENTE Min.==========> do STF
CORREGEDOR ELEITORAL========> Min. do STJ
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"(......)Do dispositivo acima notamos que os sete integrantes do TSE provêm de diversos
órgão, do STF, do STJ, além de membros da advocacia. É importante ressaltar,
ainda, que a CF fala em, NO MÍNIMO, sete membros, sugerindo que lei
complementar poderá aumentar o número de Juízes do TSE."
( fonte Estrategia Concursos-TRE-SP 2016 pg 28)
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Os comentários dessa professora são tristes. Gzuis!
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Em 25/11/18 às 12:20, você respondeu a opção E.
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Em 25/11/18 às 12:20, você respondeu a opção E.
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GABARITO - LETRA "E".
COMPOSIÇÃO TSE - MÍNIMO 322.
OBS: STF NÃO É TRIBUNAL SUPERIOR, POR ISSO A LETRA "D" ESTÁ ERRADA!!!
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A alternativa A está INCORRETA, conforme parágrafo único do artigo 119 da Constituição Federal:
Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;
b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;
II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.
A alternativa B está INCORRETA, conforme parágrafo único do artigo 119 da Constituição Federal (acima transcrito), de acordo com o qual o Corregedor Eleitoral deve ser um dos ministros do STJ, enquanto o vice-presidente do TSE será um dos ministros do STF. Então, não há que se falar em acúmulo da função de corregedor eleitoral pelo vice-presidente do TSE.
A alternativa C está INCORRETA, pois, conforme o inciso II do artigo 119 da Constituição Federal (acima transcrito), os seis advogados são indicados pelo Supremo Tribunal Federal (e não pelo Conselho Federal da OAB).
A alternativa D está INCORRETA, pois, conforme parágrafo único do artigo 119 da Constituição Federal (acima transcrito), a presidência do TSE será exercida, mediante eleição, por um dos três ministros do Supremo Tribunal Federal (e não por qualquer dos cinco ministros oriundos dos tribunais superiores).
A alternativa E está CORRETA, conforme artigo 119, "caput", da Constituição Federal (acima transcrito), de acordo com o qual "O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros...".
RESPOSTA: ALTERNATIVA E.
Fonte: QC (para os que não são assinantes)
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Constituição Federal:
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES ELEITORAIS
Art. 118. São órgãos da Justiça Eleitoral:
I - o Tribunal Superior Eleitoral;
II - os Tribunais Regionais Eleitorais;
III - os Juízes Eleitorais;
IV - as Juntas Eleitorais.
Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;
b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;
II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.
Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.
§ 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;
b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;
III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
§ 2º - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente- dentre os desembargadores.
Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.
§ 1º Os membros dos tribunais, os juízes de direito e os integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.
§ 2º Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.
§ 3º São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança. (...)