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Letra a) Código Eleitoral - Lei nº 4.737/65 - Art. 40. Compete à Junta Eleitoral:
(...)
IV - expedir diploma aos eleitos para cargos municipais.
Letra b) Competência dos TREs (art. 30. inciso V - Código Eleitoral);
Letra c) é a resposta - Fundamento: Artigo 35 inciso IV - Código Eleitoral
Letra d) Competência das Juntas Eleitorais (art. 40, inciso I - Código Eleitoral)
Letra e) Competência das Juntas Eleitorais (art. 40. inciso II - Código Eleitoral)
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Compete aos Juízes (art. 35, CE):
IV- Fazer as diligências que julgar necessárias à ordem e presteza do serviço eleitoral;
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A = F. Compete às juntas eleitorais.
B = F. Compete ao TRE
C = V. Art. 35, IV, CE
D = F. Compete às juntas eleitorais.
E = F. Compete às juntas eleitorais.
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a) Juntas Eleitorais
b) TRE's
c) Correta
d) Juntas Eleitorais
e) Juntas Eleitorais
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Penso que os colegas estão equivocados quanto ao gabarito da questão. A alternativa correta é a b. Vejamos o que diz o acerca das competências do TREs, dos Juízes e das juntas eleitorais:
a) ERRADA.Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos
Tribunais Regionais: V - constituir as juntas eleitorais e designar a respectiva
sede e jurisdição;
b) CERTA: Art. 35.
Compete aos juízes: IV -
fazer as diligências que julgar necessárias a ordem e presteza do serviço
eleitoral;
c) ERRADA: Art. 40. Compete à Junta Eleitoral: I -
apurar, no prazo de 10 (dez) dias, as eleições realizadas nas zonas eleitorais
sob a sua jurisdição.
d) ERRADA: Art. 40. Compete à Junta Eleitoral: II -
resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da
contagem e da apuração;
e) ERRADA: Art. 40. Compete à Junta Eleitoral: IV -
expedir diploma aos eleitos para cargos municipais.
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a) TRE's
b) correta
c) Juntas Eleitorais
d) Juntas Eleitorais
e) Juntas Eleitorais
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LETRA B CORRETA
Art. 35. Compete aos juizes:
I - cumprir e fazer cumprir as decisões e determinações do Tribunal Superior e do Regional;
II - processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais;
III - decidir habeas corpus e mandado de segurança, em matéria eleitoral, desde que essa competência não esteja atribuída privativamente a instância superior.
IV - fazer as diligências que julgar necessárias a ordem e presteza do serviço eleitoral;
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José e Akitielle LDF suas respostas da alternativa "A" estão erradas e Marilena a sua justificativa da "B" também está errada, pois a justificativa que você postou na linha desta na verdade é a resposta da alternativa "A".
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Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:
V - constituir as juntas eleitorais e designar a respectiva sede e jurisdição;
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Você diz: “Não vale a pena”
Deus diz: “Tudo vale a pena” (Romanos 8:28)
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Luciane Medeiros está certa! O gabarito é a letra B.
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1. cumprir e fazer cumprir as decisões e determinações do TSE e do TRE;
2. processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais;decidir habeas corpus e mandado de segurança, em matéria eleitoral, desde que essa competência não esteja atribuída privativamente à instância superior.
4. fazer as diligências que julgar necessárias a ordem e presteza do serviço eleitoral;
5. tomar conhecimento das reclamações que lhe forem feitas verbalmente ou por escrito, reduzindo-as a termo, e determinando as providências que cada caso exigir;
6. indicar, para aprovação do Tribunal Regional, a serventia de justiça que deve ter o anexo da escrivania eleitoral (cartório eleitoral);
7. dirigir os processos eleitorais e determinar a inscrição e a exclusão de eleitores;
8. expedir títulos eleitorais e conceder transferência de eleitor;
9. dividir a zona em seções eleitorais; entre outros...
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Gabarito B
a) competência do TRE
c) competência da Junta
d) competência da Junta
e) competência da Junta
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Segundo codigo eleitoral:
Art. 35. Compete aos juizes:
I - cumprir e fazer cumprir as decisões e determinações do Tribunal Superior e do Regional;
II - processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais;
III - decidir habeas corpus e mandado de segurança, em matéria eleitoral, desde que essa competência não esteja atribuída privativamente a instância superior.
IV - fazer as diligências que julgar necessárias a ordem e presteza do serviço eleitoral;
V - tomar conhecimento das reclamações que lhe forem feitas verbalmente ou por escrito, reduzindo-as a termo, e determinando as providências que cada caso exigir;
VI - indicar, para aprovação do Tribunal Regional, a serventia de justiça que deve ter o anexo da escrivania eleitoral;
VIII - dirigir os processos eleitorais e determinar a inscrição e a exclusão de eleitores;
IX- expedir títulos eleitorais e conceder transferência de eleitor;
X - dividir a zona em seções eleitorais;
XI mandar organizar, em ordem alfabética, relação dos eleitores de cada seção, para remessa a mesa receptora, juntamente com a pasta das folhas individuais de votação;
XII - ordenar o registro e cassação do registro dos candidatos aos cargos eletivos municiais e comunicá-los ao Tribunal Regional;
XIII - designar, até 60 (sessenta) dias antes das eleições os locais das seções;
XIV - nomear, 60 (sessenta) dias antes da eleição, em audiência pública anunciada com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, os membros das mesas receptoras;
XV - instruir os membros das mesas receptoras sobre as suas funções;
XVI - providenciar para a solução das ocorrências que se verificarem nas mesas receptoras;
XVII - tomar todas as providências ao seu alcance para evitar os atos viciosos das eleições;
XVIII -fornecer aos que não votaram por motivo justificado e aos não alistados, por dispensados do alistamento, um certificado que os isente das sanções legais;
XIX - comunicar, até às 12 horas do dia seguinte a realização da eleição, ao Tribunal Regional e aos delegados de partidos credenciados, o número de eleitores que votarem em cada uma das seções da zona sob sua jurisdição, bem como o total de votantes da zona.
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Cuidado com alguns comentários que não condizem com a verdade. Vejam bem:
Código EleitoralArt. 35. Compete aos juízes:
IV fazer as diligências que julgar necessárias a ordem e presteza do serviço eleitoral;
Art. 40. Compete à Junta Eleitoral;
I apurar, no prazo de 10 (dez) dias, as eleições realizadas nas zonas eleitorais sob a sua jurisdição.
II resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da contagem e da
apuração;
III...
IV expedir diploma aos eleitos para cargos municipais
Alternativa Correta LETRA B
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Caros colegas vamos reclamar no SAC, sac@qconcursos.com. Alternativas embaralhadas em todas as questões.
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A alternativa A está INCORRETA, tendo em vista o disposto no artigo 30, inciso V, do Código Eleitoral:
Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:
V - constituir as juntas eleitorais e designar a respectiva sede e jurisdição;
A alternativa C está INCORRETA, conforme artigo 40, inciso I, do Código Eleitoral:
Art. 40. Compete à Junta Eleitoral;
I - apurar, no prazo de 10 (dez) dias, as eleições realizadas nas zonas eleitorais sob a sua jurisdição.
A alternativa D está INCORRETA, conforme artigo 40, inciso II, do Código Eleitoral:
Art. 40. Compete à Junta Eleitoral;
II - resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da contagem e da apuração;
E) expedir diploma aos eleitos para cargos municipais no prazo previsto em lei.
A alternativa E está INCORRETA, conforme artigo 40, inciso IV, do Código Eleitoral:
Art. 40. Compete à Junta Eleitoral;
IV - expedir diploma aos eleitos para cargos municipais.
A alternativa B está CORRETA, conforme artigo 35, inciso IV, do Código Eleitoral:
Art. 35. Compete aos juizes:
IV - fazer as diligências que julgar necessárias a ordem e presteza do serviço eleitoral;
RESPOSTA: ALTERNATIVA B.
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Parece que os itens estão aparecendo por vezes embaralhados em locais diferentes, por isso as fudamentações tão postdas corretas, mas em itens diferentes.
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Muito boa essa questão.
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Tenho uma manha p/ você. Quer dizer, eu não, meu professor que me ensinou!! Vamos lá
Se falar em APURAÇÃO/DIPLOMAÇÃO é= Junta Eleitoral
veja que o item C fala em apurar ou seja apuração
O item D fala em apuração
E o item E fala em diploma ou seja diplomação.
Já com isso ficariamos só com a letra ''A'' e ''B'', ai fica fácil né. Só resolver pela Hierarquia!!! Pq constituir a junta é competência do TRE, com isso eliminamos o item A. Portanto, o gabarito da questão é item B que fala: fazer as diligências que julgar necessárias à ordem e presteza do serviço eleitoral.
Espero que eu tenha ajudado!!!! ;)
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Questão nível 2 para magistratura.
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Juiz eleitoral atua até a eleição, falou em apuração tem que pensar em JUNTA!
pau no burro moçada!
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Obrigada Luciana Medeiros,
a) ERRADA.Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais: V - constituir as juntas eleitorais e designar a respectiva sede e jurisdição;
b) CERTA: Art. 35. Compete aos juízes: IV - fazer as diligências que julgar necessárias a ordem e presteza do serviço eleitoral;
c) ERRADA: Art. 40. Compete à Junta Eleitoral: I - apurar, no prazo de 10 (dez) dias, as eleições realizadas nas zonas eleitorais sob a sua jurisdição.
d) ERRADA: Art. 40. Compete à Junta Eleitoral: II - resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da contagem e da apuração;
e) ERRADA: Art. 40. Compete à Junta Eleitoral: IV - expedir diploma aos eleitos para cargos municipais.
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A alternativa A está INCORRETA, tendo em vista o disposto no artigo 30, inciso V, do Código Eleitoral:
Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:
V - constituir as juntas eleitorais e designar a respectiva sede e jurisdição;
A alternativa C está INCORRETA, conforme artigo 40, inciso I, do Código Eleitoral:
Art. 40. Compete à Junta Eleitoral;
I - apurar, no prazo de 10 (dez) dias, as eleições realizadas nas zonas eleitorais sob a sua jurisdição.
A alternativa D está INCORRETA, conforme artigo 40, inciso II, do Código Eleitoral:
Art. 40. Compete à Junta Eleitoral;
II - resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da contagem e da apuração;
E) expedir diploma aos eleitos para cargos municipais no prazo previsto em lei.
A alternativa E está INCORRETA, conforme artigo 40, inciso IV, do Código Eleitoral:
Art. 40. Compete à Junta Eleitoral;
IV - expedir diploma aos eleitos para cargos municipais.
A alternativa B está CORRETA, conforme artigo 35, inciso IV, do Código Eleitoral:
Art. 35. Compete aos juizes:
IV - fazer as diligências que julgar necessárias a ordem e presteza do serviço eleitoral;
RESPOSTA: ALTERNATIVA B.
Fonte: QC
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DECOREBA (PRA QUEM GOSTA):
"JUNTA tudo no AP (10 andar): BOLETINS, AÇÕES, DIPLOMAS; "
Art. 40. Compete à JUNTA Eleitoral;
I - apurar, no prazo de 10 (dez) dias, as eleições realizadas nas zonas eleitorais sob a sua jurisdição.
II - resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da contagem e da apuração;
III - expedir os boletins de apuração mencionados no Art. 178;
IV - expedir diploma aos eleitos para cargos municipais.
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Código Eleitoral:
Art. 40. Compete à Junta Eleitoral;
I - apurar, no prazo de 10 (dez) dias, as eleições realizadas nas zonas eleitorais sob a sua jurisdição.
II - resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da contagem e da apuração;
III - expedir os boletins de apuração mencionados no Art. 178;
IV - expedir diploma aos eleitos para cargos municipais.
Parágrafo único. Nos municípios onde houver mais de uma junta eleitoral a expedição dos diplomas será feita pelo que for presidida pelo juiz eleitoral mais antigo, à qual as demais enviarão os documentos da eleição.
Art. 41. Nas zonas eleitorais em que for autorizada a contagem prévia dos votos pelas mesas receptoras, compete à Junta Eleitoral tomar as providências mencionadas no Art. 195.
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Código Eleitoral:
Art. 35. Compete aos juizes:
I - cumprir e fazer cumprir as decisões e determinações do Tribunal Superior e do Regional;
II - processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais;
III - decidir habeas corpus e mandado de segurança, em matéria eleitoral, desde que essa competência não esteja atribuída privativamente a instância superior.
IV - fazer as diligências que julgar necessárias a ordem e presteza do serviço eleitoral;
V - tomar conhecimento das reclamações que lhe forem feitas verbalmente ou por escrito, reduzindo-as a termo, e determinando as providências que cada caso exigir;
VI - indicar, para aprovação do Tribunal Regional, a serventia de justiça que deve ter o anexo da escrivania eleitoral;
VII - (Revogado pela Lei nº 8.868, de 1994)
VIII - dirigir os processos eleitorais e determinar a inscrição e a exclusão de eleitores;
IX- expedir títulos eleitorais e conceder transferência de eleitor;
X - dividir a zona em seções eleitorais;
XI mandar organizar, em ordem alfabética, relação dos eleitores de cada seção, para remessa a mesa receptora, juntamente com a pasta das folhas individuais de votação;
XII - ordenar o registro e cassação do registro dos candidatos aos cargos eletivos municiais e comunicá-los ao Tribunal Regional;
XIII - designar, até 60 (sessenta) dias antes das eleições os locais das seções;
XIV - nomear, 60 (sessenta) dias antes da eleição, em audiência pública anunciada com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, os membros das mesas receptoras;
XV - instruir os membros das mesas receptoras sobre as suas funções;
XVI - providenciar para a solução das ocorrências que se verificarem nas mesas receptoras;
XVII - tomar todas as providências ao seu alcance para evitar os atos viciosos das eleições;
XVIII -fornecer aos que não votaram por motivo justificado e aos não alistados, por dispensados do alistamento, um certificado que os isente das sanções legais;
XIX - comunicar, até às 12 horas do dia seguinte a realização da eleição, ao Tribunal Regional e aos delegados de partidos credenciados, o número de eleitores que votarem em cada uma das seções da zona sob sua jurisdição, bem como o total de votantes da zona.
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Quem expede diploma é a Junta. Juiz expede título.