SóProvas


ID
1369873
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Com relação aos partidos políticos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta: A

    Letra B: O mandato pertence ao partido e não ao politico.

    Letra C: No ano que tem eleicao, o partido deve enviar balancetes mensais ä J.E., durante os 4 meses anteriores e os 2 meses posteriores ao pleito e não apenas no encerramento da campanha.

    Letra D: Cláusula de barreira

    Letra E: Após adquirir personalidade juridica na forma da lei civil, registra seu estatuto no TSE e a partir dai tem acesso ao fundo partidario e acesso gratutio ao radio e TV.

  • A assertiva "A" está certa e, visto que as outras estão bem erradas, ficou fácil responder. 

    Entretanto, a "A" não está completa, as normas para a escolha e substituição de candidatos bem como para formação de coligações deverão obedecer PRINCIPALMENTE o estatuto do partido mas também devem obediência às disposições legais estabelecidas na Lei das Eleições. 

    Fonte:Direito Eleitoral para concursos, ed. Juspodivm, 3ª ed., pág. 185.  

  • Como assim, cláusula de  barreira? 

  • LETRA A (correta): A EC 52/06 modificou o art. 17, §1º, CF/88, revogando a regra da verticalização das coligações partidárias. Desde então os partidos não precisam dar simetria às coligações de âmbito nacional e regional na mesma eleição. Obtiveram maior liberdade para tratar das coligações em suas normas internas.

    ...

    LETRA B (errada): o TSE vinha entendendo que não se poderia perder o mandato por infidelidade partidária (Resolução 12017) até que mudou entendimento na Consulta 1398 (27.03.2007), o qual foi confirmado pelo STF no sentido de que o mandato pertence ao partido político e pode haver perda do mandato por infidelidade partidária se o ato infiel foi praticado após a data daquela Consulta. O TSE regulou as regras de perda do mandato por infidelidade partidária na Resolução 22610;

    ...

    LETRA C (errada): Lei 9096/95, Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de abril do ano seguinte. (...) § 3º No ano em que ocorrem eleições, o partido deve enviar balancetes mensais à Justiça Eleitoral, durante os quatro meses anteriores e os dois meses posteriores ao pleito. 

    ...

    LETRA D (errada): Colega Juciara Pires, "cláusula de barreira" era a designação para a regra do art. 13, a qual, como assinalou o colega AL FF, foi julgada inconstitucional pelo STF, in verbis: "Art. 13. Tem direito a funcionamento parlamentar, em todas as Casas Legislativas para as quais tenha elegido representante, o partido que, em cada eleição para a Câmara dos Deputados obtenha o apoio de, no mínimo, cinco por cento dos votos apurados, não computados os brancos e os nulos, distribuídos em, pelo menos, um terço dos Estados, com um mínimo de dois por cento do total de cada um deles.   (Vide Adins nºs 1.351-3 e 1.354-8)";

    ...

    LETRA E (errada): Lei 9096/95, Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral. (...) § 2º Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei. § 3º Somente o registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão.



  • Somente complementando, no tocante à alternativa "b" o STF passou a entender, em recente julgado (ADI 5081/DF), que no caso de cargo eleito pelo sistema majoritário, o mandato é do candidato, não havendo que se falar em infidelidade partidária em caso de mudança de legenda. Afastou-se a aplicação da resolução 22.610/07 do TSE no tocante ao sistema majoritário, contudo, esta continua aplicável ao sistema proporcional.


    Leitura complementar recomendada:


    http://www.dizerodireito.com.br/2015/06/a-perda-do-mandato-por-infidelidade.html

  • A alternativa B está INCORRETA, pois o titular do mandato é o partido político e não o candidato:

    O Tribunal Superior Eleitoral editou a Resolução-TSE nº 22.610, de 25.10.2007, alterada pela Resolução-TSE nº 22.733, de 11.3.2008, que disciplina o processo de perda de cargo eletivo e de justificação de desfiliação partidária.

    De acordo com a resolução, o partido político interessado pode pedir, na Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa.

    Conforme o § 1º do art. 1º da Resolução-TSE nº 22.610/2007, considera-se justa causa a incorporação ou fusão do partido, a criação de novo partido, a mudança substancial ou o desvio reiterado do programa partidário e a grave discriminação pessoal.

    Podem formular o pedido de decretação de perda do cargo eletivo o partido político interessado, o Ministério Público Eleitoral e aqueles que tiverem interesse jurídico, de acordo com a norma.


    Fonte: <http://www.tse.jus.br/partidos/fidelidade-partidar...>. Acesso em 06.01.2016.

    A alternativa C está INCORRETA, pois as contas devem ser prestadas por todos os candidatos, eleitos ou não, nos termos do artigo 28 da Lei 9504/97.

      Art. 28. A prestação de contas será feita:

            I - no caso dos candidatos às eleições majoritárias, na forma disciplinada pela Justiça Eleitoral;

            II - no caso dos candidatos às eleições proporcionais, de acordo com os modelos constantes do Anexo desta Lei.

            § 1o  As prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias serão feitas pelo próprio candidato, devendo ser acompanhadas dos extratos das contas bancárias referentes à movimentação dos recursos financeiros usados na campanha e da relação dos cheques recebidos, com a indicação dos respectivos números, valores e emitentes. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2o  As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais serão feitas pelo próprio candidato. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

            § 3º As contribuições, doações e as receitas de que trata esta Lei serão convertidas em UFIR, pelo valor desta no mês em que ocorrerem.

    § 4o  Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante as campanhas eleitorais, a divulgar em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim na rede mundial de computadores (internet): (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - os recursos em dinheiro recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral, em até 72 (setenta e duas) horas de seu recebimento;  (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - no dia 15 de setembro, relatório discriminando as transferências do Fundo Partidário, os recursos em dinheiro e os estimáveis em dinheiro recebidos, bem como os gastos realizados. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 5o  (VETADO).         (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    § 6o  Ficam também dispensadas de comprovação na prestação de contas:      (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    I - a cessão de bens móveis, limitada ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por pessoa cedente;         (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    II - doações estimáveis em dinheiro entre candidatos ou partidos, decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto de materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser registrado na prestação de contas do responsável pelo pagamento da despesa. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 7o  As informações sobre os recursos recebidos a que se refere o § 4o deverão ser divulgadas com a indicação dos nomes, do CPF ou CNPJ dos doadores e dos respectivos valores doados. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 8o  Os gastos com passagens aéreas efetuados nas campanhas eleitorais serão comprovados mediante a apresentação de fatura ou duplicata emitida por agência de viagem, quando for o caso, desde que informados os beneficiários, as datas e os itinerários, vedada a exigência de apresentação de qualquer outro documento para esse fim. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 9o  A Justiça Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de contas para candidatos que apresentarem movimentação financeira correspondente a, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atualizados monetariamente, a cada eleição, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou por índice que o substituir. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 10.  O sistema simplificado referido no § 9o deverá conter, pelo menos: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - identificação das doações recebidas, com os nomes, o CPF ou CNPJ dos doadores e os respectivos valores recebidos; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - identificação das despesas realizadas, com os nomes e o CPF ou CNPJ dos fornecedores de material e dos prestadores dos serviços realizados; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    III - registro das eventuais sobras ou dívidas de campanha. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 11.  Nas eleições para Prefeito e Vereador de Municípios com menos de cinquenta mil eleitores, a prestação de contas será feita sempre pelo sistema simplificado a que se referem os §§ 9o e 10. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 12.  Os valores transferidos pelos partidos políticos oriundos de doações serão registrados na prestação de contas dos candidatos como transferência dos partidos e, na prestação de contas dos partidos, como transferência aos candidatos, sem individualização dos doadores. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    A alternativa D está INCORRETA. O artigo 13 da Lei 9.096/95 foi declarado inconstitucional (vide Adins 1.351-3 e 1.354-8):

     Art. 13. Tem direito a funcionamento parlamentar, em todas as Casas Legislativas para as quais tenha elegido representante, o partido que, em cada eleição para a Câmara dos Deputados obtenha o apoio de, no mínimo, cinco por cento dos votos apurados, não computados os brancos e os nulos, distribuídos em, pelo menos, um terço dos Estados, com um mínimo de dois por cento do total de cada um deles.        (Vide Adins nºs 1.351-3 e 1.354-8)


    A alternativa E está INCORRETA, conforme artigo 7º, §§2º e 3º, da Lei 9.096/95, de acordo com os quais somente o registro do estatuto no Tribunal Superior Eleitoral é que assegura tais direitos (não o registro do estatuto no cartório de registro civil das pessoas jurídicas de Brasília, como mencionou a alternativa):

    Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

    § 1o  Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

     § 2º Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei.

     § 3º Somente o registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão.


    A alternativa A está CORRETA, conforme artigo 17, §1º, da Constituição Federal:

    Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: Regulamento

    I - caráter nacional;

    II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

    III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;

    IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

    § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 52, de 2006)

    § 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

    § 3º Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.

    § 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.


    RESPOSTA: ALTERNATIVA A.




  • Amigos, o erro da alternativa C está na parte final, pois todos devem fazer prestação de contas e não apenas os partidos que tiveram candidatos eleitos. E o artigo que fundamenta este erro é o artigo 34, V, da lei 9.096 (tanto a redação antiga à época da prova, quanto a atual, depois da Lei 15.165/2015).

     

    C) A justiça eleitoral fiscaliza a escrituração contábil e a prestação de contas das campanhas eleitorais, que devem ser feitas no encerramento da campanha eleitoral pelos partidos que tiverem candidatos eleitos (errada).

     

     

    ----

    "Efeitos prospectivos, sempre!"

  • Os comentários dos colegas ficaram desatualizados. Não existem mais esses balancetes nos 4 meses anteriores e os 2 meses posteriores ao pleito. 

    "  Art. 32... "§ 3º (Revogado pelo art. 15 da Lei nº 13.165/2015.)"

  • O erro da letra C também está em afirmar que a justiça eleitoral fiscaliza a escrituração contábil, pois segundo Jaime Barreiro Neto, o novo caput do art. 34 da lei 9.096 retirou da Justiça eleitoral o papel de fiscal da escrituração contábil do partido político, preservando tão somente a fiscalização sobre a prestação de contas e das despesas de campanha eleitoral. (A redação antiga do art. 34 previa tal competência, a redação atual não mais.).

    Fonte: Sinopse Direito Eleitoral Jaime Barreiro Neto, 11o ed. 2021. Pg. 110. Juspodvm