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ID
1369903
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No que diz respeito aos títulos de crédito, mais especificamente, aos cheques, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Nos termos da Lei 7357, o cheque não admite aceite.


    Art . 6º O cheque não admite aceite considerando-se não escrita qualquer declaração com esse sentido.
  • LETRA C - A cláusula não à ordem não proíbe a circulação do título, mas apenas veda que seja feita através de endosso e não retira do título a sua natureza cambiária. Assim, o portador tem direito de ação cambiária, isto é, lastreada no título, visando a sua cobrança, porque a endossabilidade da cambial não afeta a sua essência e nem a sua existência como título de crédito.

    Os efeitos da cláusula não à ordem são os seguintes:

    1º - veda a transferência do título por endosso.

    2º - o título só pode circular pela forma de cessão (contrato), através de instrumento firmado entre cedente e cessionário.

    3º - os cedentes não respondem pela solvência do devedor, não são obrigados cambiários, respondendo apenas pela existência do crédito. Por isso, somente o sacador, aceitante e respectivos avalistas da letra de câmbio podem ter suas obrigações exigidas pelo portador. Da mesma forma, o emitente é respectivo avalista da nota promissória e do cheque.

    Há que se verificar que o endosso, quanto aos seus efeitos, confere direitos autônomos, enquanto que da cessão resultam direitos derivados. No endosso, a eventual imprestabilidade de um, não contamina os demais, isso em razão da já citada autonomia da relação. Já na cessão, a nulidade de uma condena as posteriores.


    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2916

  • LETRA A - O fato de o cheque não ser apresentado ao sacado dentro do prazo legal afeta apenas a relação entre o credor titular do crédito e a instituição financeira, não impedindo, contudo, o ajuizamento da ação de execução respectiva em desfavor do emitente do título, desde que dentro do prazo da ação.


    LETRA D - A apresentação antecipada do cheque pré-datado não gera dano moral em relação ao banco, uma vez que, de fato, trata-se de ordem de pagamento à vista. Não obstante, gera dano moral em relação ao credor titular do crédito que apresenta o título antecipadamente, especialmente quando o cheque é devolvido por falta de fundos, ante a quebra de confiança e a violação ao princípio da boa-fé contratual.

    Nesse sentido, foi editada a súmula 370 do STJ: “Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado”.


    LETRA E - Não é necessário o protesto do cheque para o ajuizamento da ação de execução, independente de ter sido ou não devolvido por falta de fundos. O cheque pode ser executado, inclusive, mesmo se for sustado pelo emitente.

  • Sobre a alternativa "a", vale lembrar que a apresentação intempestiva do cheque para pagamento (mesmo dentro do prazo de prescrição da cobrança do crédito através de execução do título) pode, sim, fazer com que o credor perca o direito de promovê-la contra o emitente, na hipótese prevista no art. 47, §3o, da Lei nº 7.357/1985:


    "§ 3º O portador que não apresentar o cheque em tempo hábil, ou não comprovar a recusa de pagamento pela forma indicada neste artigo, perde o direito de execução contra o emitente, se este tinha fundos disponíveis durante o prazo de apresentação e os deixou de ter, em razão de fato que não lhe seja imputável."


    Isso, contudo, não significa que a perda do prazo de apresentação do cheque impede sua execução contra o emitente, como afirmado na alternativa em questão, o que a torna incorreta.

  • Súm. 370 STJ "Caracteriza dano moral a apresentação antecipada do cheque pré-datado".

  • A) Art.17, §1º:

    § 1º O cheque pagável a pessoa nomeada, com a cláusula ‘’não à ordem’’, ou outra equivalente, só é transmissível pela forma e com os efeitos de cessão.

    B) Súmula 370 STJ.

    C) Art.47, §1º:

    § 1º Qualquer das declarações previstas neste artigo dispensa o protesto e produz os efeitos deste.

    D) Art.47:

    Pode o portador promover a execução do cheque:

    I - contra o emitente e seu avalista;

    E) art.6:

     O cheque não admite aceite considerando-se não escrita qualquer declaração com esse sentido.


  • A Letra D encontra-se errada pois em desconformidade com a Súmula 600 do STF: "Cabe ação executiva contra o emitente do cheque e seus avalistas, ainda que não apresentado o cheque ao sacado no prazo legal, desde que não prescrita a ação cambiária". 

    Logo, a não apresentação do cheque no prazo de apresentação, implica apenas na perda do direito de executar o cheque face aos codevedores, como os endossatários, mas nada impede a execução do devedor principal e dos avalistas. 
  • GAB.: LETRA E (e não letra B como mencionado por alguém). Fundamentos nos comentários.

  • II - contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação

     

    Ou seja, a comprovação do não pagamento de cheque ocorre por duas formas:

    1) Protesto -> normal para todos os títulos

    2) Quando o banco diz que não há fundos.

     

    Fé em DEUS! Vamos chegar lá!

  • De acordo com o principio da abstração, o título de crédito se desvincula do négocio jurídico que o obrigou a partir do momento em que foi colocado em circulação, através do endosso. Se o emitente inserir no título a expressão não a ordem, estará impedindo que o titulo circule atraves de endosso, o que não impede que vá circular. Poderá circular, mas pela forma e efeitos de uma cessão civil e as consequencias disso são:

    1- Cessão comum não é instituto de direito cambiário, então o titulo perderá a caracterista da abstração e a obrigação estará totalmente relacionada ao negocio juridico ao qual o memso foi vinculado. Desta forma, o emitente do titulo que coloca a cláusula não a ordem, não se sujeitará mais aos principios da abstração. Os cedentes não respondem pela solvência do devedor, não são obrigados cambiários, respondendo apenas pela existência do crédito

  • CHEQUE

    - Título abstrato: É o título não causal.

    -Pode ser emitido em qualquer situação.

    -Não há causa pré-determinada na Lei para emissão.

    - Ordem de pagamento: Mas não comporta aceite.

    - Sempre emitido contra um Banco.

    - A assinatura do emitente ou a de seu mandatário com poderes especiais pode ser constituída, na forma de legislação específica, por chancela mecânica ou processo equivalente.

    - Ao cheque aplicam-se institutos como o protesto, o aval e o endosso; mas não o aceite.

    - O cheque NÃO ADMITE ACEITE considerando-se não escrita qualquer declaração com esse sentido. 

    - O pagamento do cheque pode ser garantido, no todo ou em parte, por aval prestado por terceiro, exceto o sacado, ou mesmo por signatário do título.

    Vencimento à vista: É o título que vence no momento da apresentação.

    Prazo de apresentação: 30 dias quando é de mesma praça

                                             60 dias quando de praça diferente

    Após o vencimento deste prazo, enquanto não estiver prescrito pode apresentar para pagamento, mas se o prazo de 30/60 dias, algumas consequências negativas podem ocorrer.

    - Após a expiração do prazo de apresentação, poderá o emitente dar ao sacado contraordem de pagamento com efeito imediato.

    Cheque pré-datado: Súmula 370/STJ. “Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado”.

    Prescrição: 6 meses, a partir do término do prazo de apresentação.

    Súmula 229/STJ: “é admissível ação monitória fundada em cheque prescrito”.

    Súmula 503/STJ: “o prazo para ajuizamento da ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula”.

    STJ: “em ação monitória de cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula”.

    Modalidades de cheque:

    Cruzado: Só pode ser pago mediante crédito em conta, no linguajar popular, o que não pode sacar “na boca do caixa”. O cruzamento por ser geral/em branco, coloca-se dois traços ou pode ser especial/em preto, no meio dos dois traços coloca-se o nome/número de um banco, então o cheque só poderá ser pago àquele banco indicado ou à correntista daquele banco indicado.

    Visado: O banco dá um visto no cheque, com a finalidade de garantir o pagamento do cheque no prazo da apresentação. O banco verifica se há saldo em conta, bloqueia o valor do cheque desta conta, garantindo-se, assim, o pagamento na data da apresentação.

    Administrativo: Emitido pelo banco contra ele mesmo, é ao mesmo tempo emitente e sacado.

    Cobrança de CHEQUE pode se dar através:

    -06 MESES:    propor ação executiva (artigo 47)

    02 ANOS:     ação de cobrança por LOCUPLETAMENTO (artigo 61)

      -05 ANOS:   MONITÓRIA    a fundada na relação causal (artigo 62).

  • No Cheque, protesto é necessário para ação cambial de devedores indiretos (endossantes e respectivos avalistas). Contra devedores principais (sacador e avalista) não é necessário o protesto.